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2792—(54) DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 138

Base XXXI

1. A assistência financeira pode revestir as formas de empréstimo ou de garantias de crédito e será concedida pelos prazos e com as garantias a definir em regulamento, sem prejuízo do disposto no n.º 2 da base XV e n.º 1 da base XVIII, com as necessárias adaptações.

2. O cumprimento das obrigações assumidas para com o Instituto Português de Cinema por virtude de assistência financeira será caucionado por uma das garantias previstas no artigo 623.° do Código Civil.

Base XXXII

1. Aos cinemas destinados a exploração comercial, que venham a ser instalados em localidades onde não exista outro cinema funcionando regularmente, é assegurado o exclusivo da exploração pelo prazo a fixar em regulamento.

2. A transmissão entre vivos da propriedade ou do direito à exploração de cinemas que beneficiem do disposto no número anterior depende de autorização do Instituto Português de Cinema.

3. Os exibidores ambulantes só podem realizar os seus espectáculos a distância superior a 3 km da localidade em que se situe o recinto de cinema fixo mais próximo, em exploração comercial regular.

Base XXXIII

1. O Instituto Português de Cinema estabelecerá anualmente, para cada recinto de cinema, contingentes de exibição de filmes nacionais e equiparados, tendo em consideração as respectivas categorias, lotação, localização e condições de exploração e aplicando-se-lhe o disposto no n.º 4 da base XXVI.

2. Os filmes que beneficiem de assistência financeira do Instituto Português de Cinema não poderão ser exibidos na televisão sem autorização expressa do Instituto, enquanto não estiverem integralmente pagos os empréstimos por ele concedidos ou garantidos.

3. Os filmes a que tiver sido concedida a autorização referida no número anterior deixam de fazer parte do contingente.

Base XXXIV

1. O preço de exibição dos filmes de longa metragem ou curta metragem incluídos no contingente será livremente acordado pelos interessados.

2. Na falta de acordo, a exibição será contratada a preço fixo, a estabelecer pelo Instituto Português de Cinema, mediante parecer do Grémio Nacional das Empresas de Cinema.

3. Se um filme nacional ou equiparado de longa metragem for exibido conjuntamente com um filme estrangeiro, em regime de percentagem, àquele corresponderá, pelo menos, 75 por cento da receita.

Base XXXV

1. A data de estreia de filmes nacionais ou equiparados incluídos no contingente é, em princípio, livremente acordada pelos interessados, embora com prioridade sobre a dos filmes estrangeiros. Na falta de acordo, competirá ao Instituto Português de Cinema a marcação daquela data.

2. A exibição dos filmes nacionais e equiparados de longa metragem incluídos no contingente só poderá cessar ou ser interrompida nas condições a definir em regulamento.

CAPITULO V

Dos filmes de formato reduzido

Base XXXVI

A produção industrial, a distribuição pelos cinemas e a exibição comercial de filmes de formato inferior a 35 mm ficam sujeitas ás disposições da presente lei, sem prejuízo do preceituado na base subsequente e das alterações ou adaptações que vierem a ser estabelecidas.

Base XXXVII

O exclusivo concedido ao abrigo do número 1 da base XXXII não prejudica a instalação e funcionamento de recintos de cinema que exibam unicamente e em qualquer formato filmes de arte e ensaio ou filmes de acentuado carácter cultural e educativo, e ainda filmes para crianças, assim qualificados pela Comissão de Exame e Classificação dos Espectáculos

Base XXXVIII

1. Os filmes de arte e ensaio beneficiarão de um estatuto próprio, a estabelecer depois de ouvido o Instituto Português de Cinema.

2. No estatuto referido no número anterior serão definidas as medidas especiais de fomento e protecção à produção, à importação, à distribuição e à exibição dos filmes de arte e ensaio.

3. Para apoiar o desenvolvimento do cinema de arte e ensaio e, de um modo geral, a revelação e formação de novos valores para o cinema português, poderá o Instituto Português de Cinema fomentar a criação e manutenção de estabelecimentos técnicos experimentais.

CAPÍTULO VI

Dos filmes publicitários

Base XXXIX

Salvo o disposto nas bases seguintes, só se aplicam aos filmes publicitários os preceitos desta lei que expressamente se lhes refiram.

Base XL

1. Os filmes publicitários, a exibir em recintos de cinema, obedecerão ás normas de duração e projecção que forem estabelecidas, ouvido o Instituto Português de Cinema.

2. As legendas, a locução e o diálogo dos filmes publicitários deverão ser em língua portuguesa, embora se admita o emprego acidental de algumas palavras noutra língua.

3. Os filmes publicitários produzidos no estrangeiro só podarão ser exibidos em território português quando adaptados, para efeitos do número anterior, em estabelecimentos portugueses.

4. Aos estabelecimentos destinados à produção de filmes publicitários é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na base XIX.

CAPÍTULO VII

Dos prémios

Base XLI

1. O Instituto Português de Cinema poderá atribuir anualmente aos produtores, realizadores, distribuidores e artistas de filmes nacionais ou equiparados os seguintes prémios:

a) Prémios de qualidade, tendo em atenção os valores técnicos, artísticos e culturais do filme;