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16 DE NOVEMBRO DE 1971 2792 (51)

c) Na guarda, conservação e funcionamento da Cinemateca Nacional;

d) No pagamento dos demais encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.

2. Poderá reverter para o Fundo de Teatro uma percentagem, a fixar anualmente por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo, das receitas previstas na alínea a) do n.º 1 da base anterior e na base XLVII.

Base IX

1. A elaboração dos orçamentos e do relatório e contas de gerência do Instituto, a aprovação destas, a cobrança das receitas por intermédio dos cofres do Estado, a sua escrituração, a realização das despesas, o depósito das importâncias requisitadas e o destino dos saldos serão regulados nos termos do Decreto-Lei n.º 37 369, de 11 de Abril de 1949, considerando-se referida ao Secretário de Estado da Informação e Turismo a competência atribuída nesse diploma ao Presidente do Conselho.

2. As receitas do Instituto Português de Cinema serão cobradas pelas tesourarias da Fazenda Pública, mediante guias passadas pelo Instituto ou pela Direcção dos Serviços de Espectáculos, ou directamente nos cofres do Instituto, nos termos estabelecidos em regulamento.

TÍTULO II

Do fomento da indústria cinematográfica

CAPÍTULO I

Da produção

SECÇÃO I

Disposições gerais

Base X

1. Produtor cinematográfico é a entidade, singular ou colectiva, que reúne os meios financeiros, técnicos e artísticos necessários para a feitura de um filme.

2. Ressalvados os casos que especiais circunstâncias justificarem, são considerados filmas nacionais aqueles que, produzidos unicamente por produtores de nacionalidade portuguesa que no País desenvolvam a maior parte da sua actividade, satisfaçam cumulativamente ás seguintes condições:

a) Se baseiem em argumento de autor português ou adaptado por técnicos portugueses;

b) Sejam falados originalmente em português;

c) Sejam rodados no País em regime profissional por pessoal técnico e artístico português e executados em estabelecimentos nacionais;

d) Sejam representativos do espírito português, quer traduzam a psicologia, os costumes, as tradições, a história, a alma colectiva do povo, quer se inspirem nos grandes temas da vida e da cultura universais.

3. Consideram-se co-produções os filmes produzidos em comum por produtores nacionais e produtores de países signatários de acordos cinematográficos com Portugal, desde que obedeçam ás condições expressas nesses acordos e ás fixadas em regulamento.

4. Consideram-se co-participações:

a) Os filmes produzidos em comum por produtores nacionais e produtores de países que não tenham celebrado com Portugal acordos cinematográficos;

b) Os filmes produzidos em comum por produtores nacionais e produtores de países signatários de acordos cinematográficos com Portugal, se não obedecerem ás condições expressas nesses acordos.

Base XI

1. As co-produções são equiparadas aos filmes nacionais para efeitos de assistência financeira, atribuição de prémios e fixação de contingentes de distribuição e exibição, com as ressalvas constantes dos respectivos capítulos.

2. As co-participações são equiparadas aos filmes nacionais para efeitos de atribuição de prémios e fixação de contingentes, com idênticas ressalvas.

Base XII

1. Consideram-se filmes de longa metragem os de extensão superior a 1600 m, no formato de 35 mm ou superior.

2. Para os outros formatos, a escala de metragem é definida pelo tempo de projecção correspondente ao filme no formato de 35 mm.

3. Os demais filmes, com limites de metragem ou de tempo inferiores aos estabelecidos nos números anteriores, serão consideradas de curtia metragem.

Base XIII

1. A rodagem de qualquer filme comercial, nacional ou estrangeiro, em território português carece de visto prévio do Instituto Português de Cinema, a requerer pelo produtor.

2. Ressalvadas as excepções que as circunstâncias justificarem, a concessão do visto será condicionada pelo Instituto Português de Cinema, de modo a assegurar o emprego dos profissionais portugueses, a utilização de estabelecimentos técnicos nacionais e a expressa menção da participação portuguesa sob as suas diversas formas.

SECÇÃO II

Da assistência financeira

Base XIV

1. Poderão beneficiar de assistência financeira do Instituto Português de Cinema, com preferência para os que revistam' aspectos de maior valor artístico e cultural, os filmes nacionais ou equiparados que ofereçam garantias suficientes de qualidade e cujos produtores satisfaçam aos requisitos seguintes:

a) Caucionarem, mediante garantias idóneas, o cumprimento de todas as obrigações que tenham de assumir até à conclusão do filme, de acordo com o orçamento aprovado;

b) Mostrarem estai assegurado o concurso dos meios humanos e materiais indispensáveis, nas condições e datas previstas no projecto, até à conclusão do filme.