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2792-(52) DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 138

2. Para as co-produções poderem beneficiar de assistência financeira devem ainda reunir os seguintes requisitos:

a) Participação de um mínimo de 20 por cento de capital português, com igual participação nos respectivos lucros de exploração global ou com atribuição de mercados de valor correspondente a essa participação;

b) Versão falada em língua portuguesa;

c) Intervenção de portugueses nos vários grupos de pessoal técnico e artístico, bem como na execução das demais tarefas, na proporção regulamentar;

d) Utilização de locais de filmagem portugueses, nas condições e com as eventuais ressalvas a fixar em regulamento.

Base XV

1. A assistência financeira do Instituto Português de Cinema revestirá as formas de empréstimo, subsídio e garantias de crédito.

2. O montante dos empréstimos e subsídios concedidos para as longas metragens não poderá exceder, em cada uma destas formas de assistência, 50 por cento do orçamento do filme, ou, no caso de acumulação, 75 por cento do mesmo valor, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

3. Nas co-produções, a assistência financeira entender-se-á, em qualquer caso, referida à quota-parte do capital investido pelo produtor nacional.

4. A assistência financeira do Instituto não poderá ser concedida a filmes de actualidades ou a filmes publicitários, a não ser em casos excepcionais de relevante interesse geral ou cultural.

5. Em regulamento serão definidos os prazos e condições de concessão da assistência financeira.

Base XVI

1. Concluído, o filme que tenha beneficiado de assistência financeira e desde que se encontrem -satisfeitas todas as obrigações constantes no n.º 1 da base XVI, o Instituto Português -de Cinema poderá admitir a substituição das garantias referidas na alínea a) do mesmo número, pelo penhor do filme e consignação dos respectivos rendimentos ao pagamento do crédito concedido, na proporção que, no total do custo orçamentado, corresponder à assistência financeira prestada, ou por qualquer das formas previstas no artigo 623.° do Código Civil.

2. Para o efeito do disposto na primeira parte do número anterior, os produtores ficarão fiéis depositários dos negativos ou internegativos, bem como das cópias destinadas ao mercado português e, no caso das co-produções, ao mercado internacional, sem prejuízo dos actos necessários à normal exploração dos filmes.

Base XVII

1. Os produtores dos filmes que beneficiem de assistência financeira do Instituto são obrigados a entregar à Cinemateca Nacional uma cópia do filme.

2. Os produtores portugueses ficam, em qualquer caso, obrigados a facultar à Cinemateca Nacional, para tiragem de cópias, o negativo ou internegativo dos filmes em cuja produção participem.

3. Dos contratos de concessão de assistência financeira relativos ás co-produções deverão sempre constar as cláusulas que, no caso concreto, se mostrem adequadas a acautelar o cumprimento das obrigações assumidas pelo produtor.

Base XVIII

1. Para garantia das obrigações assumidas pelos produtores a quem tenha sido concedida assistência financeira, o Instituto Português de Cinema, além de outras providências que se afigurem aconselháveis, poderá fiscalizar a produção do filme por técnicos das competentes especializações e exigir que sejam feitos os seguros necessárias.

2. A transmissão, total ou parcial, dos direitos sobre o filme, concluído ou por concluir, cuja produção tenha beneficiado de assistência financeira do Instituto Português de Cinema, não afecta a validade dais garantias estabelecidas a favor do mesmo Instituto.

CAPÍTULO II

Dos estúdios, laboratórios e salas de sonorização

Base XIX

1. A instalação de estúdios de cinema, laboratórios e salas de sonorização depende de licença a conceder pela Secretaria de Estado da Informação e Turismo, a qual só poderá ser denegada àqueles que não provem possuir capacidade financeira e técnica, a definir em regulamento de modo concreto e com o mínimo de exigências.

2. Para efeitos da parte final do número anterior, o Instituto Português de Cinema -emitirá parecer fundamentado.

Base XX

1. O Instituto Português de Cinema poderá conceder empréstimos e garantias de crédito ás empresas portuguesas que explorem ou se proponham explorar estabelecimentos técnicos destinados à produção de filmes e careçam de assistência financeira para o seu adequado apetrechamento.

2. O cumprimento das obrigações assumidas para com o Instituto, emergentes da assistência financeira referida no número anterior, será caucionado por uma das garantias previstas no artigo 623.° do Código Civil.

3. Nas hipotecas dos estabelecimentos feitas a favor do Instituto Português de Cinema é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 2.° do Código do Registo Predial.

4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a assistência financeira a estes estabelecimentos efectuar-se-á nos termos das bases XV, n.°s 2 e 5, e XXVIII, com as necessárias adaptações.

Base XXI

1. A sonorização de filmes nacionais e a tiragem das respectivas cópias necessárias ao mercado nacional serão efectuadas em estabelecimentos portugueses, ressalvadas as excepções que as circunstâncias justificarem, a definir em regulamento.

2. A exibição de documentários e filmes de actualidades só será permitida desde que sonorizados em língua portuguesa, salvo nos casos de filmes dialogados de relevante nível artístico ou educativo, que poderão ser legendados mediante autorização do Instituto Português de Cinema

Base XXII

1. E permitida a dobragem em língua portuguesa de filmes estrangeiros, desde que seja executada em Portugal e não afecte a qualidade do filme.

2. Em regulamento serão definidas normas de qualidade a observar no processo de dobragem, destinadas a garantir o respeito pelos direitos de autor e pelo valor artístico dos filmes.