O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE NOVEMBRO DE 1971 2792-(53)

3. O Instituto Português de Cinema poderá impor a exibição de cópias legendadas ou não permitir a dobragem dos filmes de reconhecido valor artístico ou cultural.

4. É obrigatória a legendagem em português dos filmes falados em outras línguas quando destinados a exibição comercial.

5. A exibição de filmes estrangeiros sonorizados em língua portuguesa fora do País, com excepção dos filmes brasileiros, dos jornais e das revistas de actualidades, só poderá ser autorizada em casos especiais devidamente justificados.

Base XXIII

1. Deverão ser efectuadas em estabelecimentos portugueses, com a ressalva da parte final do n.º 1 da base XXI:

a) A tiragem de cópias de filmes estrangeiros, co-produções e co-participações para exibição em território português, em número excedente ao fixado em regulamento;

b) A pistagem do comentário e a tiragem das cópias dos filmes referidos no n.º 2 da base XXI;

c) A legendagem referida no n.º 4 da base anterior.

2. A inobservância do disposto no n.º 1 da base XXI e na alínea a) do número anterior determinará, respectivamente, a exclusão do regime de favor estabelecido nesta lei e a proibição de exibição das cópias excedentes.

Base XXIV

1. Ficam sujeitos à aprovação do Secretário de Estado da Informação e Turismo, mediante parecer do Conselho de Cinema, os limites máximos das tabelas de preços a praticar pelos estabelecimentos técnicos nacionais, quando a sua utilização for obrigatória.

2. Os limites referidos no número anterior poderão ser tornados extensivos aos preços a praticar nos casos de utilização facultativa dos mesmos estabelecimentos.

CAPITULO III

Da distribuição

Base XXV

1. O Instituto Português de Cinema estabelecerá anualmente o contingente de distribuição de filmes nacionais e equiparados & tomará as demais providências necessárias à salvaguarda dos interesses das actividades cinematográficas portuguesas e à permanente defesa do património cultural e da individualidade própria do País, sem prejuízo do cumprimento das obrigações internacionais oficialmente assumidas.

2. Excluem-se do contingente, 'além das revistas e jornais de actualidades, os filmes que o Instituto considere sem nível técnico e artístico bastante.

Base XXVI

1. O contingente de distribuição dos filmes nacionais e dos equiparados para cada ano cinematográfico, contado de 1 de Outubro a 30 de Setembro, será fixado pelo Instituto Português de Cinema em função do número daqueles filmes concluídos até 31 de Maio anterior.

2. Este contingente poderá ser ampliado com a inclusão de filmes nacionais ou equiparados produzidos no decurso dos últimos três anos, na proporção do aumento do número de filmes estrangeiros importados.

3. O contingente será dividido com igualdade entre os distribuidores de filmes nacionais e equiparados. Entre os

distribuidores de filmes estrangeiros a distribuição far-se-á na proporção dos filmes importados por cada um, considerando-se em cada ano em primeiro lugar os que não tiverem sido abrangidos no anterior.

4. Na definição do contingente e na sua repartição pelos distribuidores considerar-se-ão separadamente as longas metragens e as curtas metragens.

Base XXVII

Serão estabelecidas em regulamento as normas respeitantes ás condições de exibição dos filmes incluídos no contingente, de modo a garantir a oportunidade da sua exibição, a rentabilidade da sua exploração e o equilíbrio dos legítimos interesses de produtores, distribuidores e exibidores.

Base XXVIII

1. O distribuidor fica obrigado, sob pena de responsabilidade solidária com o produtor, a entregar mensalmente ao Instituto Português de Cinema a percentagem das receitas líquidas da exploração dos filmes que tiver sido consignada ao mesmo Instituto.

2. No caso de, por motivos imputáveis ao exibidor, o distribuidor se encontrar impossibilitado de cumprir o disposto no número anterior, deverá requerer a intervenção do Instituto Português de Cinema.

CAPÍTULO IV

Da exibição

Base XXIX

1. O Instituto Português de Cinema poderá auxiliar a instalação de recintos de cinema em localidades onde não existam ou estejam encerrados e onde o número de habitantes ou outras circunstâncias justifiquem o seu funcionamento.

2. O disposto no número anterior aplica-se igualmente para efeitos de remodelação e equipamento dos recintos de cinema existentes ou para adaptação a esse fim de outros edifícios.

3. Na concessão do auxílio referido nos números anteriores será dada preferência ás entidades locais, quando ofereçam garantias bastantes de execução tempestiva do empreendimento e de exploração conveniente do recinto.

4. Quando as circunstâncias o justifiquem, o Instituto Português de Cinema poderá condicionar o auxílio financeiro à obrigatoriedade de construção de um palco com as condições mínimas para a realização de espectáculos teatrais de pequena montagem.

Base XXX

1. Para a realização dos objectivos referidos na base anterior, o Instituto poderá facultar aos interessados:

a) Projecto-tipo ide construção de recintos, com diversas lotações, para exibição de filmes de formato normal ou reduzido e o respectivo caderno de encargos;

b) Assistência técnica gratuita durante a fase de

instalação ou remodelação e, quando os recintos devam integrar-se em outros blocos de construção, durante a fase de projecto;

c) Assistência financeira.

2. Os projectos-tipo serão concebidos, ainda, para recinto de cinema ou para recinto de cineteatro.