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3 DE DEZEMBRO DE 1971 2829

1. 3, onde se lê: «A divisão pode-nos ser fatal a todos», deve ler-se: «‘A divisão pode-nos ser fatal a todos’».

O Sr. Presidente: — Como mais nenhum de VV. Ex.as deseja apresentar rectificações a qualquer destes dois números do Diário, considero-os aprovados com as rectificações já apresentadas ou anunciadas.

Deu-se conta do seguinte

Expediente

Telegramas

Do Chefe do Estado a agradecer os votos de felicitações por motivo do seu aniversário natalício.

Da Federação dos Grémios da Lavoura da Beira Litoral congratulando-se com a intervenção do Sr. Deputado Cunha Araújo em defesa dos interesses da lavoura nacional.

De Nampula, assinado por Acácio Dias e mais 250 assinaturas, apoiando a intervenção do Sr. Deputado Ávila de Azevedo acerca da mudança da capital de Moçambique para o centro e interior da província.

Cartas

Da Federação Portuguesa de Cinema de Amadores aludindo aos seus esforços para corresponder ao apoio dado pela Assembleia Nacional, na votação da recente lei, ao cinema de amadores, apresentando relatórios de recentes participações em actividades nacionais e internacionais.

De vários familiares de Afonso Assunção Rodrigues sobre uma busca feita ao seu domicílio sem mandado de captura.

De vários familiares de Manuel Maria Candeias acerca da sua prisão sem mandado de captura.

De Manuel Roseiredo Costal sobre a compra de produtos farmacêuticos a peso, sem possibilidade de controle deste pelo comprador.

De José Augusto Simões de Macedo sobre a necessidade de aparelhos preventivos para os desastres rodoviários.

O Sr. Presidente: — Estão na Mesa, enviados pela Presidência do Conselho e para cumprimento do disposto no § 3.° do artigo 100.º da Constituição, os n.°s 272, 273, 274, 276 e 279 do Diário do Governo, 1.ª série, respectivamente datados de 19, 20, 23 .e 27 ido mês de Novembro findo, e que inserem os seguintes decretos-leis:

N.° 504/71, que altera várias disposições do Decreto-Lei n.º 47 102, que cria a Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical;

N.° 506/71, que introduz alterações ao Código do Imposto de Mais-Valias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46 378;

N.° 507/71, que autoriza o Ministério do Exército, por intermédio do conselho administrativo da Direcção do Serviço de Administração, a celebrar com a Companhia I. B. M. Portuguesa, S. A. R. L., os contratos necessários à execução das tarefas cometidas aos Serviços Mecanográficos do Exército e revoga o Decreto-Lei n.º 48 422;

N.° 508/71, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 28 408, que estabelece administração autónoma para o Arsenal do Alfeite, e fixa as normas a que deve obedecer e revoga o artigo 2.° do Decreto-Lei n.º 43 379 e o Decreto n.º 41 253;

N.° 509/71, que actualiza as categorias e vencimentos do pessoal do serviço de vacinações, do pessoal técnico e técnico auxiliar e do pessoal dos serviços gerais da Escola Nacional de. Saúde Pública e de Medicina Tropical constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 47 784;

N.° 510/71, que cria o Centro de Instrução da Guarda Nacional Republicana e introduz alterações nos quadros referentes aos comandos dos Batalhões n.os 2 e 4 fixados no Decreto-Lei n.º 33 905;

N.° 511/71, que cria no Ministério do Interior o Serviço Nacional de Ambulâncias;

N.° 513/71, que determina que as embarcações de pesca nacionais que operem em zonas cuja proximidade de determinada parcela do território nacional aconselhe, do ponto de vista logístico, a utilização de bases em terra fiquem sujeitas, independentemente da repartição marítima onde se encontrem registadas, e no que se refere a essa utilização, aos regimes e demais formalidades aplicáveis às embarcações registadas nessa parcela do território nacional;

N.° 515/71, que determina que o grau de licenciado em Medicina será conferido àqueles que, tendo obtido aprovação em todas as disciplinas do actual curso médico-cirúrgico idas Faculdades de Medicina das Universidades portuguesas, efectuem, com aproveitamento, um ano de prática clínica em hospitais escolares, sob a directa responsabilidade das respectivas Faculdades, e revoga os artigos 1.°,. 2.° e 3.° do Decreto-Lei n.º 48 879;

N.° 520/71, que determina que sempre que as sociedades cooperativas se proponham exercer, ou efectivamente exerçam, actividade que não seja exclusivamente económica, de interesse para os seus associados, fiquem sujeitas ao regime legal que regula o exercício do direito de associação;

N.° 521/71, que estabelece o regime de polícia da produção, comércio, detenção, armazenagem e emprego de armamento, munições e substâncias explosivas e determina que a Comissão dos Explosivos, organismo de consulta e execução constituído no Ministério da Economia, passe, com todas as suas dependências, para o Departamento da Defesa Nacional e revoga a legislação em contrário e em especial os Decretos-Leis n.os 36 085, 44 234, com excepção do seu artigo 2.°, e 44 849 e o Decreto n.º 46 525 e aprova as tabelas de taxas e emolumentos, bem como os modelos I a IV anexos ao presente diploma;

N.° 527/71, que determina que o Governo poderá mobilizar, em caso de anormalidade, os serviços de assistência médica hospitalar de determinada cidade ou área, com vista a precaver a saúde geral da população e a garantir a eficiência daqueles serviços até ao restabelecimento completo da normalidade do seu funcionamento.

Está também na Mesa um aditamento à proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1972, que vai ser publicado no Diário das Sessões. Ao abrigo do disposto no artigo 39.° do nosso Regimento, vou enviar esta proposta de aditamento à Câmara Corporativa, com pedido de parecer urgente.

Vou, também, enviá-la imediatamente ás comissões que estão convocadas para a apreciação da proposta de lei de meios.

Está ainda na Mesa uma proposta de lei sobre organização judiciária, que vai ser remetida à Câmara Corporativa para efeitos de parecer. Oportunamente baixará ás comissões competentes.

Como VV. Ex.as já se terão apercebido, o parecer da Câmara Corporativa acerca da proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1972 foi já distribuído