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2842 DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 141

José Coelho Jordão.

José da Costa Oliveira.

José Dias de Araújo Correia.

José Guilherme de Melo e Castro.

José dos Santos Bessa.

José da Silva.

Manuel Joaquim Montanha Pinto.

Manuel Valente Sanches.

Rafael Valadão dos Santos.

O Redactor — José Pinto.

Rectificações ao n.º 140 do Diário das Sessões enviadas à Mesa, por escrito, pelo Sr. Deputado Magalhães Mota:

Sr. Presidente: Solicito a rectificação do n.º 140 do Diário das Sessões no que se refere às seguintes passagens da minha intervenção:

a) A p. 2823, col. 1.ª, 1. 8 (a contar do fim), onde se lê: «Bem mereceu desta Assembleia . . .», deverá ler-se: «Bem merecem desta Assembleia . . .»;

b) A p. 2823, col. 2.ª, 1. 16, julgo (eito de cor) que a citação correcta deverá ser «do seu pretérito com louvaminhas de patriota . . .»;

c) A p. 2823, col. 2.ª, 1. 34, onde se lê: «mas como

fonte a ligar-nos,», deverá ler-se: «mas como ponte a ligar-nos,».

Requerimento enviado para a Mesa durante a sessão:

Nos termos regimentais (§ 3.° do artigo 19.°), requeiro que me sejam fornecidas as publicações oficiais seguintes:

Moçambique, de António Enes, editada pela Agência-Geral do Ultramar;

Estatísticas Demográficas — 1970;

Estatísticas Agrícolas — 1970;

Anuário Estatístico — 1969;

as três últimas editadas pelo Instituto Nacional de Estatística.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 2 de Dezembro de 1971. — O Deputado, Alberto Maria Ribeiro de Meireles.

Aditamento à proposta de lei n.º 16/X, de autorização das receitas e despesas para 1972

Quando se procedeu à elaboração da proposta de lei de autorização de receitas e despesas para o ano económico de 1972, ainda se encontrava em estudo o regime tributário a que deverá sujeitar-se a indústria extractiva de petróleo exercida no território de Portugal europeu, compreendida a respectiva plataforma Continental. Trata-se de um problema que se reveste de particular relevância para a economia do País, porquanto da sua resolução dependem as decisões a tomar pelas empresas interessadas na apresentação de propostas com vista à obtenção de concessões. Na verdade, após a publicação do Decreto n.º 47 973, de 30 de Setembro de 1967, que regulou a outorga das concessões de pesquisa e exploração para o aproveitamento de petróleo no subsolo da plataforma continental, têm surgido várias empresas a formular pedidos nesse sentido.

Concluídos ùltimamente os 'estudos necessários, será possível instituir, a curto prazo, o referido regime tributário. Assim, sendo intenção do Governo, no interesse nacional, promover ràpidamente a outorga de concessões paira prospecção, pesquisa e exploração de petróleo, toma-se indispensável adoptar as medidas legislativas correspondentes. Nestas circunstancias, e dado o carácter urgente do arranque desta indústria, decidiu o Governo aditar ao n.º 1 do artigo 10.° da proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1972 uma alínea d), com a redacção seguinte:

1.......................................................

d) Instituir um regime tributário especial aplicável à indústria extractiva de petróleo exercida no território de Portugal europeu e respectiva plataforma continental, caracterizado pelo pagamento de uma renda de superfície até 20 000 S por quilómetro quadrado, de um imposto de produção entre 12,5 e 24 por cento das quantidades produzidas e de um imposto de rendimento de 50 por cento sobre o lucro da empresa.

O Ministro das Finanças., João Augusto Dias Rosas.

Imprensa Nacional

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