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2926 DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 145

O apelo que cada um de nós deve fazer é ao bom senso, paira que se evitem precipitações, atropelos ou injustiças. Afirmar, pois, como termina o Sr. Secretário Provincial do Planeamento de Angola a sua exposição tão lúcida, calma e reflectida: «Afirmar, pois, por actos, que não apenas par palavras, o nosso patriotismo, e aceitemos todos, produtores e consumidores, o repto que nos foi lançado: aceitemo-lo briosamente, altivamente, orgulhosamente, como homens de Angola que somos, conscientes de que seremos capazes, se nós quisermos, de construir uma Angola mais próspera, mais justa para todos os que nela vivem, mais feliz, mais sòlidamente portuguesa.»

O orador foi cumprimentado.

O Sr. Carlos Ivo: — Sr. Presidente: Todos sabemos da [preocupação que tem merecido da parte do Governo o (delicado problema da situação dos reformados do Estado.

E tanto assim é que na proposta de lei de meios para 1972 se afirma que entrará em vigor no próximo ano o novo estatuto de aposentação dos funcionários e o regime de pensões de sobrevivência, procedendo-se igualmente à revisão da legislação de abono de família, pensões de sangue e outras regadas a conceder aos funcionários.

E de esperar que seguidamente, e depois de introduzidas as adaptações que as circunstâncias aconselharem, essa legislação será tornada, extensiva ao ultramar, pelo que se me afigura oportuno chamar a atenção do Governo para certos erros da actual legislação que convém evitar quando se elaborar o que será o novo Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Há um aspecto que, nas várias intervenções sobre o assunto já proferidas nesta Assembleia, talvez tenha sido, se não olvidado, pelo menos tratado em menos profundidade.

Trata-se do processo de aposentação em si, do sistema adoptado para a sua organização, da burocracia que envolve e dias incongruências legais que se manifestam a cada passo e que ao fim e ao cabo redundam em prejuízos materiais para os interessados. A aposentação ao fim de uma vida de trabalho devia constituir um período de paz de espírito e de realização íntima pelo dever cumprido dentro de pouco ou muito, não interessa, que cada um, conforme a sua capacidade, devotou ao serviço da Nação. Mas o que acontece é que a grande maioria dos reformados entra num penedo de maior ou menor preocupação, quando passa a ter tempo de recapitular o que fez durante a sua vida activa, o que pagou para amparar a velhice dos seus e a sua e a avaliar se foi ou não tratado com justiça.

Nestas breves palavras de introdução desejo inserir a advertência de que não tenciono invocar o montante das pensões da reforma, ele nunca será o suficiente para acompanhar o agravamento constante do custo de vida, e seria quase impertinência da minha parte insistir neste ponto, que está no pensamento de todos e que o Governo tem tentado resolver da melhor maneira possível, dentro das disponibilidades correntes.

O assunto, no que toca ao ultramar, foi já exposto à atenção do Governo numa intervenção no Conselho Legislativo de Moçambique em 27 de Outubro de 1964, pelo vogal desse Conselho Sr. Vítor Gomes, mas pouco se fez desde então para cá no sentido de se alterar a lei que tanto necessita de ser revista e corrigida. A esse ilustre ex-vogal do Conselho Legislativo eu peço a tolerância, que sei que ele não me negará, por nesta minha intervenção eu tanto me apoiar nas palavras que então proferiu com a clareza e oportunidade que, volvidos estes anos, continuam a manter.

Algo mais, porém, terei a acrescentar-lhes.

Devem ser pontos de partida para um plano de reforma de funcionários certos conceitos, em relação aos quais não podemos admitir quaisquer desvios, quer pela letra, quer pela interpretação da lei; são eles:

1.º O cálculo das pensões de reforma tem de ser baseado:

Nas importâncias descontadas;

Nos proventos sobre os quais os descontos incidem à data da reforma ou sobre a média dos últimos anos de serviço;

No tempo de serviço prestado.

2.° Os dinheiros que os funcionários descontam para a sua reforma é deles ® de mais ninguém.

3.° O Estado, consequentemente, não devia chamar a si esses dinheiros, a não ser para se reembolsar de quaisquer importâncias em que o funcionário esteja em dívida comprovada perante o Estado.

Se estes princípios fundamentais forem observados, apenas fica em aberto a questão do montante, em numerário, das pensões de reforma, aspecto que, como atrás já referi, não me proponho abordar.

Mas, infelizmente, nem tudo corre como seria desejável. Longe de mim qualquer insinuação que tenda a fazer crer que o Estado está a prejudicar deliberadamente os funcionários e a beneficiar-se a si próprio. Afirmo, sem dúvida, que o funcionário está a ser prejudicado, mas única e simplesmente por faltar na lei a incontestável justiça dos princípios enunciados, e não tanto, salvo raras excepções, pela sua aplicação defeituosa.

Concretizando o que acabo de dizer, passo a examinar em pormenor vários aspectos do problema, especialmente respeitantes ao Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, que nesta faceta bem precisa de revisão:

1.° O desconto para compensação de aposentação é de 6 por cento e incide sobre a totalidade das remunerações que competem ao cargo exercido, ou seja o somatório dos vencimentos Certos, gratificações, emolumentos, custas, participações em receitas e outros abonos de idêntica natureza, seja qual for a sua designação.

Contudo, chegado o funcionário ao momento de se aposentar, o cálculo da pensão é feito apenas sobre o vencimento base. A injustiça é flagrante e não merece comentários.

Por conceito já ultrapassado pela crescente consciência da nitidez da nossa unidade nacional, concede a lei que, se o funcionário ficar a residir na sua província ultramarina, o cálculo da pensão incidirá sobre o vencimento base, acrescido de 60 por cento do vencimento complementar. Esta disposição é manifestamente discriminatória e contém em si laivos de coacção sobre a liberdade individual do funcionário, por opor restrições à livre escolha do local onde ele muito bem deseje residir.

Se o cálculo fosse feito sobre a totalidade das remunerações, já não havia lugar para esta medida de excepção.

2.° A pensão de aposentação é calculada em função do vencimento base do último cargo, se os funcionários nele tiverem servido durante dois anos. Mas, pelo Decreto n.º 48 972, de 24 de Dezembro de 1968, esta disposição deixou de se tornar aplicável ao quadro administrativo, dando-lhes mais regalias. E os outros quadros?

Se há privilégios a conceder (como, por exemplo, os pertinentes a isolamento), o critério devia ser subordinado ao local de prestação de serviço, caso por caso, conforme as circunstâncias, e não unicamente extensivo a