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15 DE DEZEMBRO DE 1971 2927

um quadro que tanto tem funcionários em Lourenço Marques como nos pastos mais afastados do território. Dentro do mesmo princípio não fiquem esquecidos os funcionários de outros quadros, que, prestando serviço em condições igualmente árduas, também são merecedores de benefícios adicionais. Por estas palavras não quero de forma alguma desvirtuar os relevantes serviços constantemente prestados pelos funcionários do quadro administrativo.

3.° Pelo Decreto n.º 49 165, de Julho de 1969, foi adicionado um parágrafo ao artigo 445.° do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, que, em resumo, viria beneficiar em certos casos a base sobre a qual seria calculada a pensão de reforma.

Esta disposição, nos precisos termos em que está redigida, concede uma regalia tão generosa que poucos ousam acreditar nela; conforme me consta, e volvidos. mais de dois anos, ainda não foi concedida a ninguém, pois a interpretação da lei continua a aguardar esclarecimento.

4.° A contagem do tempo de serviço também é assunto complicado em que intervêm vários factores: acréscimos sobre o tempo de serviço prestado em província donde o agente não seja natural, dedução de um nono do tempo se o agente não completar 36 anos de serviço no ultramar e aumentos em quadragésimos para além de 40 anos de serviço.

E difícil vislumbrar o critério que presidiu à adopção destes coeficientes, que, se o não são, parecem puramente arbitrários.

5.° Chegado a uma fase crucial da sua vida — o momento da aposentação —, o funcionário requer e é-lhe dado um prazo, que pode ir a cento e oitenta dias, para organizar o seu «processo de aposentação»; importa simplificar ao máximo os obstáculos burocráticos pastos aos funcionários e que, diga-se de passagem, parecem bem escusados.

Julgo poder afirmar, sem receio de contestação, que, com um mínimo de organização nos serviços competentes, o Estado tem obrigação de saber exactamente, e isto a partir da data da admissão de um funcionário, o dia, o mês e o ano a partir do qual o funcionário tem direito à sua reforma.

Mas não, o funcionário é que tem de tomar a iniciativa, quando o processo devia ser oficiosamente organizado pelos respectivos serviços, com base nos elementos constantes dos processos ou fichas individuais existentes nesses serviços,

6.° Merece especial reparo a espera a que os funcionários, em certos casos, são sujeitos antes de lhes ser paga a sua primeira pensão de aposentação. E quantas vezes, direi mesmo como regra, se trata de pessoas que chegam à velhice, após Longos anos de trabalho dedicado ao Estado, sem nunca terem conseguido realizar o sonho de amealharem uns escudos!

Conheço o caso concreto de um funcionário que esteve dez meses sem nada receber, repito, sem nada receber, com a agravante de, durante esse período, se ter visto forçado a vir para a metrópole por razões inadiáveis de saúde de sua esposa. Deixo à imaginação as provações por que passou, quando, simplesmente, não havia razão aceitável para isso.

7.° Temos daqui em diante o funcionário já reformado, mas verificamos que as anomalias continuam.

Segundo consta do artigo 447.° do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, o vencimento a considerar para o cálculo da pensão de aposentação é líquido da importância correspondente à quota, para compensação de aposentação que incidir sobre o vencimento ou salário base; e isto, em linguagem simples, quer dizer que os funcionários, mesmo depois de aposentados, continuam a descontar 6 por cento para a própria aposentação!

8.° Os funcionários descontam, por vezes, durante uma vida inteira para uma aposentação que não chegam a gozar, pois uma grande maioria morre antes de chegar à idade da reforma; para esses, os descontos com que contribuíram não passaram de um duro encargo ao longo de muitos anos, sem qualquer benefício, quer para eles, quer para a família que tinham a seu cargo. Ora, a expressão da lei «pagar para compensação de aposentação» indica claramente que as quantias descontadas para aposentação pertencem aos funcionários, e não ao Estado.

Aqui fica, portanto, infringido o 3.° princípio que invoquei, porquanto, tendo arrecadado essas importâncias que pertencem aos funcionários, o Estado não lhas devolve, total ou parcialmente, nos casos seguintes:

a) Quando um funcionário se demite ou é demitido;

b) Quando um funcionário morre enquanto está ainda ao serviço, ficando a sua família sem nada receber, quer num pagamento único, quer por meio de uma pensão;

c) Quando um reformado resolve vir viver para a metrópole e lhe é retirado o adicional sobre os 60 por cento do vencimento complementar;

d) Quando um reformado morre antes de o total das pensões recebidas ter atingido o total dos descontos, a diferença não é entregue à família, como seria justíssimo.

Não me consta que, pelo menos em Moçambique, exista qualquer fundo de reforma do Estado, pois os descontos entram como receita do orçamento da província e saem como despesa.

Segundo o orçamento de 1970, a receita proveniente dos descontos é de 53 200 contos e a despesa destinada às pensões é da ordem dos 80 000 contos. Parece, à primeira vista, que o Estado está a suportar anualmente um encargo superior em cerca de 50 por cento à receita correspondente. Mas a realidade é outra, mesmo ignorando a apropriação por parte do Estado das quantias que devia devolver aos funcionários, conforme há pouco especifiquei, é fácil calcular, com juros compostos (à taxa de 4 por cento que seja), que uma quantia descontada fica aumentada em cerca de 50 por cento ao fim de quinze anos. 0 Estado não está, portanto, a ser prejudicado.

9.° Relacionados com este problema, temos no ultramar as disposições do Decreto n.º 47 109, de 21 de Julho de 1966, que instituiu, facultativamente, a pensão de sobrevivência igual a 50 por cento da pensão de reforma para a família dos funcionários, mediante o suplemento de 3 por cento no desconto para a aposentação.

Sabe-se que este sistema não mereceu, na generalidade, aceitação favorável por parte dos funcionários, porque, com um desconto de 3 por cento sobre os vencimentos e a Longo prazo, qualquer companhia de seguros lhes daria benefícios mais vantajosos.

Tal como está regulamentado, o sistema destas pensões de sobrevivência só interessa a curto prazo, ou seja aos funcionários prestes a atingir o limite de idade ou aos que sofrem de doença grave que legitime a suspeita de morte próxima. Para esses sim, o sistema é vantajoso, porque os descontos que para ele haverão de ser feitos, após a aposentação ou a morte, saem da mesma pensão, e não do bolso do funcionário.

Perante tudo o que ficou dito, é evidente que estes sistemas precisam de ser revistos. Sugiro, portanto, que o