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3986 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 202

Na verdade, a execução da presente lei poderá, assim, segurado a minha proposta, fazer-se através de novas disposições votadas aqui na Assembleia Nacional ou de outra forma mais expedita.
Reputo, na verdade, da maior gravidade o constante das alíneas b), c) e f) das propostas de alteração.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

O Sr. João Manuel Alves: - Sr. Presidente: A redacção da base VIII desta proposta de lei é, efectivamente, aquela que suscita maior melindre e maior dificuldade.
Pôs-se à Comissão, e eu permito-me aqui - e com devida vénia, Sr. Presidente da Comissão de Política e Administração Geral e Local - referir que se pôs à Comissão todo o melindre e dificuldade que a redacção desta base continha e que determinava, no fundo, toda a possibilidade de fixar limites para a sua execução, através das normas e disposições complementares que o Governo vier a fixar.
Dada a extensão da matéria e dos elementos que podem figurar num registo nacional de identificação, tomava-se difícil estabelecer limites que fossem impedir que o mesmo registo viesse amanhã a funcionar capazmente.
Por outro lado, a demasiada caracterização de situações que pudessem ser levadas a esse registo ia transformar esta lei num decreto regulamentar.
Beste modo, procurou-se, nesta base VIII, reforçar aquilo que já vem nas demais bases acerca da confidencialidade dos elementos que vierem a figurar ou que forem levados ao registo nacional de identificação, e, por isso, no corpo da base se lhe acrescentou, em relação à proposta do Governo, que «a regulamentação da presente lei será feita de acordo com os princípios nela consignados», e esses princípios, alguns deles, já visam precisamente a confidencialidade: «Com total respeito pela vida privada.» Fez-se esta afirmação, de carácter geral, precisamente para que a regulamentação que vier posteriormente a esta lei tenha este princípio da salvaguarda da intimidade privada como princípio a encimar e a acatar totalmente nessa regulamentação.
Depois fizeram-se alguns acrescentos nas alíneas, tal como consta da proposta do Sr. Deputado Gonçalves de Proença e outros Srs. Deputados em relação à proposta do Governo, que visam precisamente proteger esses interesses da intimidade privada. E então, na alínea c), que na proposta do Governo vinha apenas como definição dos elementos a incluir no registo nacional, entendeu-se que se acrescentasse «que esses elementos não deveriam conter dados cuja prova não seja por lei atribuída a serviços públicos».
Precisamente, e isto já é uma resposta também às considerações que acaba de fazer o Sr. Deputado Duarte do Amaral, para se obviar a que fosse um regulamento a definir os elementos que hão-de ser levados ao registo nacional; impôs-se aqui que esses elementos só seriam aqueles para que a lei, que existe neste momento ou que venha a existir, definirá como elementos que, já agora e no futuro, possam ser fornecidos como prova.
Pois será a prova que faz a repartição de finanças, que já hoje faz, será a prova que fez o registo civil e cuja lei já lhe atribui hoje certas funções de prova. Portanto, é preciso que haja uma lei que permita que esses elementos figurem como matéria probatória em arquivos públicos.
E tenho a impressão que este acrescentamento será aquele limite genérico com que todos nos preocupamos, para que eles não fossem dados a uma máquina onde ficará depositado o registo nacional de identificação, pois serão esses elementos que hão-de constituir o arquivo desse órgão que vai nascer desta lei.
Portanto, não me parece assim que se fixe apenas em regulamento os termos de funcionamento do registo nacional de identificação, já que aquilo que mais se pretende salvaguardar, em relação ao interesse da intimidade privada e à confidencialidade de certos elementos, há-de ser fixado por lei, que lhe atribui valor probatório e que admite que eles possam figurar em arquivo público.
Parece-me que este acrescentamento salvaguarda muitas das preocupações que aqui foram trazidas. No resto, juntou-se-lhe mais uma alínea g), em que mais uma vez se faz a afirmação do principio de que a regulamentação deverá salvaguardar a confidencialidade e também definir a responsabilidade pelo uso desta.
Portanto, parece-me que com estes acrescentamentos quis se fizeram a base VIII se dá resposta, em grande parte e em certa medida, às varias preocupações que aqui foram levantados quanto ao facto de o registo nacional de identificação poder amanhã agredir a intimidade dos cidadãos.

O orador não reviu.

O Sr. Duarte do Amaral: - O Sr. Deputado João Manuel Alves deu algumas explicações muito claras, mas referiu-se, sobretudo e mais uma vez, a confidencialidade. Ora, a mim não é isso que me preocupa. Nesta máquina, nesta forma de registo, nos computadores, as fugas são muito difíceis. A mim o que me interessa, fundamentalmente, é que o Estado não possa usar desses elementos como máquina de pressão contra o cidadão. Devo contar aqui à Câmara, porque pude ser testemunha disso durante muitos anos, o que se passou, e creio que ainda se passa, com o Instituto Nacional de Estatística.
Como VV. Exas. sabem, todos os elementos que são fornecidos para aquele Instituto são confidenciais e só podem ser utilizados para deles extraírem os números que vêm nos boletins. Pois a luta dos diferentes departamentos do Estado com o Instituto Nacional de Estatística, e enquanto pude de perto observar isso, foi constante. Honra lhe seja feita, o Instituto resistiu sempre, mas muitos vezes foi preciso apelar para o Governo para quo assim sucedesse. É este ponto que para mim tem uma importunem formidável.
Nem sempre os governos resistirão à pressão de que falei aqui no meu discurso e a estas consultas que se têm feito à Estatística, a que ela resistiu gloriosamente, mas para o que teve muitas vezes de ser apoiada, e espero que ainda continue a fazê-lo, o que é uma grande honra para essa instituição.

O orador não reviu.

D Sr. José da Silva: - Sr. Presidente: Eu queria começar por felicitar os subscritores da proposta apresentada pelos Srs. Deputados Gonçalves de Proença e outros pela extraordinária preocupação que manifestaram na salvaguarda, da intimidade da vida privada.
Verifico que essa preocupação levou não só a afirmar esse principio no corpo da base VIII, segundo a proposta deles, como ainda nos alíneas e) e g) dessa mesma proposta. Aliás, precisamente, esta insistente preocupação provoca-me a mim umas dúvidas, sobre as quais eu pedia que me esclarecessem, e que se radicam no seguinte: Esta Câmara já aprovou a base II segundo a proposta do Sr. Deputado Gonçalves de Proença e outros, e nessa base II; segundo o texto aprovado, consta que os números de