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30 DE NOVEMBRO DE 1972 3987

identificação a que se refere a base I, e eu suponho que o registo que nós estamos a «provar é para figurar apenas em números de identificação, a não ser que eu esteja a entender mal, esses números quando respeitantes a pessoas individuais não poderão conter móis do que os elementos indispensáveis à sua individualização civil.
Na maneira que eu tenho de interpretar estes elementos indispensáveis da individualização civil, leva-me a entender que esses elementos são os que já hoje constam do registo civil; portanto, os elementos respeitantes ao nascimento, ao casamento, a filiação, à perfilhação, etc.
Quer dizer: o conjunto de elementos que estão à disposição do público, sobre os quais não há, a não ser em casos excepcionais - certas perfilhações secretas, registos incestuosos, etc. -, portanto só excepcionalmente, e em relação aos apontados, é que existe o principio da confidencialidade.
Portanto, dentro desta minha interpretação, que exponho, salvo má compreensão ou interpretação da minha parte, não vejo necessidade para na base VIII se estar agora a falar no total respeito pela intimidade da vida privada. Eu não vejo como é que se poderão incluir lá elementos enviados pelas repartições de finanças, porque considero que eles já não são indispensáveis à individualização civil do cidadão, e, portanto, já estão proibidos pela alínea c) da base II, e não vejo, portanto, necessidade também da alínea g).
Dessa maneira, poderíamos aprovar perfeitamente a base VIII, segundo a proposta do Governo.
São estas as minhas dúvidas, possivelmente as minhas conclusões, que gostaria que me explicassem.
Muito obrigado.

O orador não reviu.

O Sr. Gonçalves de Proença: - Sr. Presidente: Permita-me V. Exa. que, antes de mais, agradeça ao Sr. Deputado José da Silva as palavras que dirigiu à Comissão. Faço-o com tanto mais gosto, quanto é certo que me limitei a acompanhar o trabalho dos restantes membros, e, entre esses, quero destacar de modo particular o relator, Sr. Deputado Castelino e Alvim, a quem se deve o trabalho de base, que está a orientar toda esta discussão.
Seguidamente, gostaria de esclarecer algumas dúvidas que aqui foram suscitados.
A primeira, levantada pelo Sr. Deputado Duarte do Amaral, e muito bem: A sua preocupação quanto aos riscos - desculpem se a palavra for muito dura - que poderão existir, resultantes do facto do Governo ...

O Sr. Duarte do Amaral: - V. Exa. quer dizer «de um Governo», e não «do Governo».

O Sr. Gonçalves de Proença: - Agradeço a V. Exa. a intervenção, mas estava no meu espirito falar exactamente nesse termo de absoluto intemporal.
Continuando: ... O facto de um Governo poder utilizar os elementos constantes do Arquivo Nacional de Identificação como forma de pressão, qualquer que fosse o sentido dado a essa pressão.
Seguidamente, o Sr. Deputado Duarte do Amaral, para concretizar o seu pensamento, falou do que eventualmente se terá passado quanto ao Instituto Nacional de Estatística.
Devo esclarecer a Câmara que não há esse risco dentro do espírito da proposta, quer do Governo, e, agora muito menos, no espírito da proposta que tive ocasião de subscrever juntamente com outros Srs. Deputados.
Um Governo, qualquer que ele seja, só poderá utilizar os elementos constantes do Arquivo Nacional de Identificação tal como eles lá se encontram, e só podem ser nele incluídos elementos que já constam de registos públicos, pois assim expressamente se estabelece na nova alínea c) da base VIII. O Governo não fica com mais elementos do que aqueles que já tem e dos quais já pode dispor publicamente, e por consequência não se aumentam os seus poderes de disponibilidade. Concentram-se esses elementos para comodidade da vida social e beneficio dos cidadãos.
Além disso, acresce-se, como já aqui foi acentuado e com particular brilho pelo Sr. Deputado João Manuel Alves, que só poderão constar do registo nacional de identificação elementos que a lei já confia a registos públicos, o que quer significar também que não poderão lá ser incluídos outros além desses. É necessário, portanto, para que um elemento seja incluído, que primeiramente um diploma legal o confie a um registo público, para só então depois poder figurar no registo de identificação. Está salvaguardada toda a soberania da lei em domínio de tão complexo e importante aspecto.
O Sr. Deputado José da Silva teceu também judiciosas considerações quanto à economia da proposta de lei, afirmando haver uma aparente contradição entre o disposto na base II, que já foi aprovada por esta Câmara, e a base VIII.
Diz-se, efectivamente, na base II que os números de identificação a que se refere a base I não poderão conter, quando referentes a pessoas individuais, mais do que os elementos indispensáveis à sua individualização civil.
Depois, na base VIII, afirmo-se que «no registo de identificação não poderão constar dados cuja prova não seja por lei atribuída a serviços públicos». Dá a impressão que não há coincidência entre estes dois textos. E não há, pela razão simples de que a base II se refere ao chamado número de identificação, quer dizer, que cada cidadão passará a dispor de um número de identificação que é formado por uns tantos elementos, geralmente por uns tantos digitas. A esses dígitos, agrupados ou não, corresponde determinado valor ou determinado significado.
Admitamos que os dois primeiros números se referem ao ano do nascimento, por exemplo, o número seguinte ao mês do nascimento, o outro a seguir à região ou zona onde o nascimento se deu, o terceiro ao número de séria dessa região, o grupo seguinte ao sexo, etc. O número em si já tem um significado e deverão todos os números dos cidadãos ter exactamente a mesma quantidade de componentes.
Neste número não poderão estar incluídos senão elementos respeitantes à identificação civil do cidadão, isto é, a sua idade, o seu sexo, o lugar do nascimento, eventualmente, e outros elementos desta natureza que se relacionam com a identidade civil. Mas este número vai, por sua vez, identificar um registo, que estará incluído num computador, concretizado numa banda magnética. E nesse registo haverá mais elementos além desses que já resultam do próprio número ou que o mesmo já traduz. Constarão outros, mais amplos, ir-se-á para além da própria identificação civil para poder nele incluir outros dados, com esta limitação apenas: não poderá aí existir nenhum dado que hoje a lei já não confie, para efeitos de prova, a um registo público.
Estes dados podem não ter natureza de identificação pessoal, de natureza relacionado, por exemplo, com as finanças, com o registo criminal ou outros; já não são dados de identificação, mas complementares dela. É este conjunto de dados complementares de identificação que