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3984 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 202

nacional de identificação nos termos e limites legais, desde que os mesmos se tornem necessários à prossecução das respectivos atribuições.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 28 de Novembro de 1972. - Os Deputados: José João Gonçalves de Proença - António de Sousa Vadre Castelino e Alvim - Gustavo Neto Miranda - José Gabriel Mendonça Correia da Cunha - Alberto Eduardo Nogueira Lobo de Alarcão e Silva - Bento Benoliel Levy.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Sr. Castelino e Alvim: - Sr. Presidente: Ao fazerem-se as alterações, que se podem notar na base VI, a Comissão teve em vista rodear estes limites de informação das maiores reservas e dos maiores cautelas. Enfim, entendeu que estes elementos apenas poderiam ser fornecidos aos termos e limites legais e para prossecussão das respectivas atribuições dos serviços públicos por quem eram solicitados ou a quem deveriam ser fornecidos. Isto adveio do que foi, mais do que uma vez, posto em destaque na discussão na generalidade desta lei e que vem dar uma maior segurança à confidencialidade e ao uso certo dos elementos que constam do registo nacional de identificação.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

Se mais nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra para discutir esta matéria, passaremos à votação. Vou pôr à votação a base VI, segundo a redacção resultante da proposta de emenda subscrita pelo Sr. Deputado Gonçalves de Proença e outros.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Passamos agora a base VII, em natação à qual também há uma, proposta de alterações.
Vão ser lidos.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE VII

A composição que venho a ser adoptada para os códigos de identificação pessoal, na execução da presente lei, e os princípios de exclusividade e imutabilidade enunciados no n.º 1 da base II deverão ser observados no regime equivalente ao instituído por este diploma, que eventualmente venha a ser estabelecido para os províncias ultramarinas.

Propomos que a base VII da proposta de lei n.° 23/X, sobre registo nacional de identificação, passe a ter a seguinte redacção:

BASE VII

À composição a adoptar para os códigos de identificação pessoal, como os princípios enunciados na presente lei, serão observados na extensão às províncias ultramarinas do registo instituído por esta lei, a qual será feita por forma que o registo nacional seja unitário para todo o território português.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 28 de Novembro de 1972. - Os Deputados: José João Gonçalves ao Proença - António de Sousa Vadre Castelino e Alvim - Gustavo Neto Miranda - José Gabriel Mendonça Correia da Cunha - Alberto Eduardo Nogueira Lobo de Alarcão o Silva - Bento Benoliel Levy.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Castelino e Alvim: - Sr. Presidente: Ao formular-se esta base VII, verificar-se-á que ela difere, embora em não muito grande ponte, da formulação que lhe em oferecida pelo Governo. Procurou-se que todos os princípios, que ao longo das bases se tiveram como princípios inerentes e que presidiram e deveriam presidir a toda a estrutura desta lei, fossem sempre ressalvados. Portanto, deixou de se enunciar apenas o princípio indicado no número de determinada base para que na composição a adoptar nos códigos de identificação pessoal todos os princípios que estão consignados ao longo desta, lei tivessem intervenção.

O orador não reviu.

O Sr. Alberto Meireles: - Eu queria simplesmente chamar a atenção da Comissão para qualquer lapso, que não sei qual é, de redacção ou de dactilografia da proposta de emenda da base VII. Tal como está, quer no Diário das Sessões, quer no texto que nos foi fornecido, ela é ininteligível. Há um «como» que não se percebe, que gramaticalmente não tem suporte, e todo o resto enferma disto. Há qualquer coisa aqui que está mal. Não sei o pensamento da Comissão - refiro-me só a gramática.

O orador não reviu.

O Sr. Castelino e Alvim: - Sr. Presidente: A minha sensibilidade fica um tanto perturbada porque não percebo bem que não tenha sentido, quando diz: «A composição a adoptar para o código de identificação pessoal, como...» O código de identificação pessoal é composto por uma série de números que, como se diz na base II, serão constituídos por códigos numéricos significativos, quer dizer, cada conjunto de números que entra neste código tem uma significação especial. Assim, entende-se que essa composição do código que nós adoptamos, quando o regime vier a ser aplicado nas províncias ultramarinos, deve manter-se.
O Sr. Deputado Gonçalves de Proença já referiu há pouco a importância que tem a unidade e a uniformidade desta mesma numeração.
Mus não é só isso, e que já é muito importante. São os próprios princípios enunciados na presente lei, que não é apenas o princípio de o código ser significativo e ser uniforme, que virão a ser adoptados no ultramar. Quando este registo se aplicar ao ultramar, este código terá de ter carácter exclusivo e invariável, como diz a base II. Quando respeitantes a pessoas individuais, não poderão conter elementos para além daqueles que digam respeito a individualização civil, etc. Portanto, se o português poderia, talvez, ser mais burilado, duvido que se conseguisse um sentado muito mais exacto.

O orador não reviu.

O Sr. Alberto de Meireles: - Sr. Presidente: Lamento muito ter obrigado o Sr. Deputado Castelino e Alvim a tão longa explanação. Eu queria só perguntar o seguinte: Se quando diz «como», queria dizer «bem como». Se é assim, está certo. De outra maneira, não há lógica possível nesta redacção.

O Sr. Castelino e Alvim: - Peço a palavra.