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3980 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 202

Vamos agora passar à discussão e votação na especialidade.
Está em discussão a base I, que vai ser lida. Em relação a este base, há uma proposta de alteração enviada para a Mesa e já publicada no Diário das Sessões, também comunicada a VV. Exas, em fotocópia, e que é da autoria dos Srs. Deputados Gonçalves de Proença e outros. Vai ser igualmente lida.
Foram lidas. São as seguintes:

BASE I

1. Será instituído o registo nacional de identificação, baseado na atribuição de um número de identificação:
a) A cada indivíduo inscrito no registo civil;
b) A cada estrangeiro residente no País;
c) A cada associação, fundação ou sociedade que no País tenha sede, estabelecimento, agência; sucursal, filial ou delegação.

2. O registo nacional de identificação poderá tornar-se extensivo nos estrangeiros e às associações, fundações ou sociedades não abrangidos pelo número anterior, que tenham relações de conexão com a ordem jurídica portuguesa justificativas da respectiva inclusão no registo.

Propomos que o n.º 1 da base I da proposta de lei n.º 23/X, sobre registo nacional de identificação, passe a ter a seguinte redacção:

BASE I

1. É instituído o registo nacional de identificação, baseado na atribuição de um número de identificação:

a) A todo o cidadão português;
b) A todo o indivíduo que a ordem jurídica portuguesa equipare a cidadão nacional;
c) A todo o cidadão estrangeiro residente em Portugal;
d) A cada associação, fundação ou sociedade que no País tenha a sua sede, estabelecimento, agência, sucursal, filial ou outra representação.

2...............................................................

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 28 de Novembro de 1972. - Os Deputados: José João Gonçalves do Proença - António de Sousa Vadre Caslino e Alvim - Gustavo Neto Miranda - José Gabriel Mendonça Correia da Cunha - Alberto Eduardo Nogueira Lobo de Alarcão o Silva - Bento Benoliel Levy.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Castelino e Alvim: - Sr. Presidente: A Comissão, ao propor nova redacção para o corpo e as alíneas da base I, teve em atenção diversas considerações. A primeira, de que algumas observações feitas pela Câmara Corporativa pareceram de atender quanto ao corpo do artigo. Quanto às alíneas, pareceu à Comissão que a forma como as articulou eram mais condizentes com o tipo de diploma que se está a fazer: uma lei, lei esta que deverá ser, por definição, o mais geral possível. Procuraram-se evitar restrições quê nos pareciam que a proposta do Governo trazia. Procuraram-se evitar também confusões que pareciam poder vir a ressaltar um dia da redacção que, para a mesma base, tinha sido proposta pela Câmara Corporativa.
Muito obrigado, Sr. Presidente.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra, passaremos à votação. Em virtude de se tratar de uma proposta de alteração, ponho à votação o n.º 1 da base I da proposta de lei segundo o texto que resulte da proposta de alteração apresentada pelos Srs. Deputados Gonçalves de Proença e outros.

Posto à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação o n.° 2 da mesma base I, em relação ao qual não foi apresentada qualquer proposta de alteração.

Posto à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vamos passar à base II. Em relação a esta base também há uma proposta de alteração dos mesmos autores. Vão ser lidos tanto o texto da proposta de lei como a proposta de alteração.
Foram lidos. São os seguintes:

BASE II

1. Os números de identificação a que se refere a base anterior serão constituídos por códigos numéricos significativos, denominados códigos de identificação pessoal, e terão carácter exclusivo e imutável.
2. A composição dos códigos de identificação respeitantes às pessoas singulares e às pessoas colectivas será uniforme para cada uma destas categorias.

Propomos que a base II da proposta de lei n.° 23/X, sobre registo nacional de identificação, passe a ter a seguinte redacção:

BASE II

Os números de identificação a que se refere a base I obedecerão aos seguintes princípios:

a) Serão constituídos por códigos numéricos significativos e uniformes;
b) Terão carácter exclusivo e invariável;
c) Quando respeitantes a pessoas individuais, não poderão conter mais do que os elementos indispensáveis à sua individualização civil.

Salas das Sessões da Assembleia Nacional, 28 de Novembro de 1972. - Os Deputados: José João Gonçalves de Proença - António do Sousa Vadre Castelino e Alvim - Gustavo Neto Miranda - José Gabriel Mendonça Correia da Cunha - Alberto Eduardo Nogueira Lobo de Alarcão e Silva - Bento Benoliel Levy

O Sr. Presidente: - Peço a atenção de VV. Exas. para o facto de que, segundo parece aqui na Mesa, a proposta dos Srs. Deputados Gonçalves de Proença e outros envolve na alteração os n.ºs e 2 do texto da base II da proposta de lei.
Estão em discussão.