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30 DE NOVEMBRO DE 1972 3985

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Castelino e Alvim pela terceira vez, como relator da Comissão de Política e Administração Geral e Local.

O Sr. Castelino e Alvim: - Sr. Presidente: Nós limitámo-nos a pôr «como».
Se o ilustre Deputado entende «bem como», acho que é já uma questão para a Comissão de Legislação e Redacção. Este «bem como» fica, com certeza, muito bem ao Deputado proponente.

O Sr. Presidente: - Parece, pelo que foi dito, que, se a Assembleia não dissentir, a nossa Comissão de Legislação e Redacção poderá assentar na fórmula que mais correctamente traduza os dois objectivos já explicitados da proposta de alteração.
Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra, passaremos à votação.
Ponho primeiro à votação a redacção resultante para a base VII da proposta de alterações apresentaria pelos Srs. Deputados Gonçalves de Proença e outros.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos passar agora à base VIII e última da proposta de lei, em relação a qual também há umas propostas de alterações.
Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE VIII

À regulamentação da presente lei compreenderá, designadamente, as seguintes matérias:
a) Composição dos códigos de identificação pessoal;
b) Organização do registo nacional o dos serviços que o assegurem;
c) Definição dos elementos a incluir no registo nacional;
d) Obrigatoriedade da comunicação daqueles elementos ao registo nacional;
e) Condições e limites da comunicação de informações pelo registo;
f) Determinação do valor jurídico das informações referidas na alínea anterior.

Propomos que a base VIII da proposta de lei n.º 23/X, sobre registo nacional de identificação, posse a ter a seguinte redacção:

BASE VIII

A regulamentação da presente lei será feita de acordo com os princípios nela consignados, com total respeito pela intimidade da vida privada, e versará, designadamente, os seguintes matérias:

a) Organização do registo nacional e dos serviços que o asseguram;
b) Composição dos códigos de identificação pessoal.
c) Definição dos elementos a incluir no registo nacional, que não deverá conter dados cuja prova não seja, por lei, atribuída a serviços públicos;
d) Valor jurídico das informações;
e) Obrigatoriedade de comunicação daqueles elementos ao registo nacional;
f) Condições e limites da comunicação de informações pelo registo;
g) Salvaguarda da confidencialidade e responsabilidade pelo abuso desta, estabelecendo sanções para o uso ou comunicação dos elementos constantes do registo nacional, para fins não consentidos pela lei.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 28 de Novembro de 1972. - Os Deputados: José João Gonçalves de Proença - António ao Sousa Vadre Castelino e Alvim - Gustavo Neto Miranda - José Gabriel Mendonça Correia da Cunha - Alberto Eduardo Nogueira Lobo do Alarcão o Silva - Bento Benoliel Levy.

O Sr. Presidente: - Há ainda outra proposta de alteração apresentada pelo Sr. Deputado Duarte do Amaral, oportunamente entrada na Mesa, e que vai ser lida.

O Sr. Duarte do Amaral: - Sr. Presidente: Julgando dispensável a leitura das alíneas, sugiro que se leia apenas o corpo da base VIII, porque é onde há qualquer diferença.

O Sr. Presidente: - À intervenção do Sr. Deputado Duarte do Amaral confirma a impressão que havia na Mesa. Efectivamente, a sua proposta de alteração em relação a base VIII reporta-se apenas ao texto introdutório, que precede as alíneas. É essa matéria que vai ser lida.
Foi tida. É a seguinte:

BASE VIII

A execução da presente lei será feita de acordo com os princípios nela consignados, com total respeito pela intimidade da vida privada, e a respectiva regulamentação versará, designadamente, as seguintes matérias:
.........................................................

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 29 do Novembro de 1972. - O Deputado, Duarte Pinto de Carvalho Freitas do Amaral.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Duarte do Amaral: - Sr. Presidente: No pequeno discurso que hoje aqui proferi, e que não sei se muitos de VV. Exas. conseguiram ouvir, pedia eu que a indicação dos fins e limites do sistema agora instituído não pudesse ser confiada a um simples regulamento ministerial, antes tivesse de constar de lei que, em matéria paliativa às liberdades essenciais, devam ser votada por esta Assembleia Nacional.
Na proposta do Sr. Deputado Gonçalves de Proença e de outros Srs. Deputados continua a conferir-se, embora com o maior cuidado, tudo o que se refere à realização do que se contém nas alíneas a) e b), onde há problemas da maior gravidade para uma simples regulamentação. A minha fórmula, que aparentemente parece igual àquela de que estou a falar, não o é de facto, e isso resulta dos preocupações por mim citadas e referidos também por outros Srs. Deputados, entre os quais os subscritores da proposta encimada pelo Sr. Deputado Gonçalves de