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3982 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 202

relação ao segundo dos quais, há uma proposta de emenda apresentada pelos Srs. Deputados Gonçalves de Proença e outros.
Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes

BASE V

1. O número individual constante do bilhete de identidade será substituído pelo número de identificação, a partir da data que for determinada em portaria do Ministro da Justiça.
2. A indicação do número de identificação substitui, para todos os efeitos, a referência ao número, data e repartição emitente do bilhete de identidade.

Propomos que o n.° 2 da base V da proposta de lei n.° 23/X, sobre o registo nacional de identificação, passe a ter a seguinte redacção:

BASE V

1.............................................................
2. O número de identificação substituirá, para todos os efeitos, a referência ao número, data e origem do bilhete de identidade.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 28 de Novembro de 1972. - Os Deputados: José João Gonçalves de Proença - António de Sousa Vadre Castelino e Alvim - Gustavo Neto Miranda - José Gabriel Mendonça Correia da Cunha - Alberto Eduardo Nogueira Lobo do Alarcão e Silva - Bento Benoliel Levy.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Magalhães Mota: - Sr. Presidente: Requeiro a adopção do texto proposto pela Câmara Corporativa, em relação à base VI.

O Sr. Presidente: - V. Exa., Sr. Deputado, quer dizer que, em relação à base V, adopta o texto que a Câmara Corporativa nas suas sugestões designou como base VI?

O Sr. Magalhães Mota: - Exactamente, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Em consequência da adopção, pelo Sr. Deputado Magalhães Mota, do texto sugerido pela Câmara Corporativo, mas que na apresentação desta está numerado como base VI, vai este ser agora lido, e ficarão em discussão conjuntamente.

Foi lido. É o seguinte:

BASE VI

À indicação do número de identidade substitui, para todos os efeitos, a referência ao número, data e repartição emitente do bilhete de identidade.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão, conjuntamente, como disse, a base V segundo o texto da proposta de lei, a proposta de alteração subscrita por diversos Srs. Deputados ao n.° 2 da mesma base V e a sugestão da Câmara Corporativa, que no seu texto tem a epígrafe de base VI.

O Sr. Castelino e Alvim: - Sr. Presidente: Pelo que me é dado perceber, há apenas aqui uma pequeno, diferenciação terminológica.
Gosto de ser breve, e julgo que nunca tive tanta ocasião de o ser como agora. Na proposta apresentada pelo Sr. Deputado Gonçalves de Proença substitui-se, em relação à proposta do Governo, a indicação de «repartição» por «origem», porque pareceu mais próprio e até porque o termo «repartição» é um termo próprio e de um momento para o outro poderá ser uma repartição, um serviço ou uma secção, portento a indicação de «origem» parece mais própria.
Parece-nos também - e agora como observação à proposta da Câmara Corporativa - que não é a indicação do número que se substitui. O próprio número de identificação é que substitui, para todos os efeitos, a referência ao número, data e origem do bilhete de identidade. Parece-me, pois, mais própria e legislativamente mais perfeita a terminologia que a Comissão de Política e Administração Geral resolveu adoptar. Muito obrigado, Sr. Presidente.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Eu queria observar que a Mesa nota, o que pode ser motivo de alguma hesitação para a Assembleia, que na base agora adoptada pelo Sr. Deputado Magalhães Mota há uma denominação que não é a do texto que está já votado.
A Câmara Corporativa, no elenco das suas sugestões, desde o princípio usou a expressão de «número de identidade» onde o texto da proposta de lei, tal como foi proposto e na medida em que está emendado pela Assembleia, usa a expressão de «número de identificação». A iniciativa do Sr. Deputado Magalhães Mota talvez necessite ainda de algumas aclarações a este respeito.

O Sr.. Magalhães Mota: - O problema que pretendia unicamente pôr em causa com a adopção do texto formulado pela Câmara Corporativa corresponde à eliminação do n.° 1 da base V tal como consta da proposta de lei. Segundo esse n.° 1, que foi também adoptado pela Comissão, o número individual constante do bilhete de identidade será substituído pelo número de identificação, a partir da data que for determinada em pontaria do Ministro da Justiça.
Trata-se de uma disposição de carácter perfeitamente regulamentar. Não só esta lei não seria exequível por si mesma, como até ela expressamente dispõe que vai ser regulamentada, e, portanto, se a proposta de lei dispõe que vai ser regulamentada, as disposições regulamentares parece que devem ser eliminadas do texto da proposta e devem constar desse regulamento.
Era esta, exclusivamente, a razão pela qual propus a adopção do texto da Câmara Corporativa.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Magalhães Mota, V. Exa. e toda a Assembleia compreenderão o melindre com que a Mesa se refere a qualquer coisa que possa dar a- sugestão de querer interferir nos debates. Mas tendo ouvido V. Exa., e apenas no desejo de contribuir para a clarificação do debate, ficou-me a impressão, que V. Exa. confirmará ou invalidará, que talvez o seu objectivo pudesse ser conseguido pela eliminação do n.º 1 da base V do texto da proposta de lei. Talvez assim a Assembleia se sentisse mais a vontade para deliberar, se V. Exa. quisesse dar à sua proposta essa forma. Mas isto é apenas uma tentativa de clarificação que não envolve, de maneira nenhuma, o mínimo intuito de intervir na interpretação que V. Exa. tenha formulado do melhor ordenamento dos matérias em discussão.