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4042 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 205

de fazer afirmações, ou tomar atitudes que fossem prejudiciais às empresas ou aos chefes com quem colaborava, lura um ser raro neste mundo agitado e versátil em que vivemos ...
Mas, dizia eu, teria preparado uma resposta àquilo que, no meu entendeu - e não apenas no meu -, constituiu uma enormidade!
Simplesmente, entretanto, uma voz autorizada, a do meu querido amigo e ilustre Deputado Duarte do Amaral, que, quer pelas relações pessoais que mantivera ao longo dos anos, quer por funções específicas que junto do Doutor Salazar exercera, se levantou a definir limpidamente essa grande e por vezes estranhamente avaliada figura de estadista, de português e de patriota que foi o Presidente do Conselho, que justamente antecedeu quem lhe chamou génio e o considera seu mestre - o Doutor Marcelo Caetano -, que, dentro do seu estilo próprio de grande homem de Estado, se propôs continuar o regime, renovando-o naquilo que lhe pareceu necessário, visto que os tempos mudam e o que ontem era aconselhável pode hoje nem sequer ser exequível ...
Mas parece que já não chega a alguns essa renovação anunciada, e escrupulosamente seguida dentro da continuidade; que a Nação, na sua grande maioria, deseja. Queriam tal ver uma revolução, e nessa ideia aceitaram cargos para que não foram fadados, «pois sem objectividade nos juízos não pode produzir-se obra útil, construtiva e que sirva a Pátria de todos nós.
Devia esta explicação ao Sr. Deputado Miller Guerra, que pessoalmente e como cientista respeito e admiro. Devia-a também à Assembleia, que naturalmente ficou aguardando o que eu viria dizer, com possível expectativa, visto tratar-se de um assunto vincadamente político.
Desejo bem nada mais ter que dizer nem para enaltecer a figura de Salazar, nem para defender um regime que, graças a Deus, subsiste nos seus grandes princípios. Se. porém, tiver do o fazer, fá-lo-ei sem hesitações e dentro da linha de rumo que a mim próprio tracei. Mas oxalá que não seja necessário, repito. Será prova de que tal como na sua vida privada, e mesmo sem atraiçoar a coerência de quaisquer atitudes ou compromissos políticos, o bom senso e a noção da (responsabilidade de verdadeiros homens públicos prevaleceu sobre alguns casos eventualmente existentes e que às vezes parece cegarem os mais inteligentes e honestos.
Por aqui me fico, Sr. Presidente e Srs. Deputados, sempre pronto a erguer a minha voz, indiferente às ameaças de uns, às insinuações, chocarreiras de outros e sempre foi a mim próprio, que, no fundo, é o que mais interessa a quem nunca quis nada mais da política do que servir o País, o regime e essa gigantesca figura que foi o Doutor Oliveira Salazar, que, embora pese aos seus detractores, entrou na história pelas suas incomparáveis qualidades de estadista probo e de português de raras virtudes! «Ditosa Pátria que tais filhos tem.»

Vozes: - Muito bem! Muito bem!

O Sr. Sá Carneiro: - Sr. Presidente: No dia da abertura do I Congresso Nacional dos Advogados, em 16 de Novembro, noticiaram os jornais que haviam sido abolidas, as medidas de segurança aplicáveis a delinquentes políticos.
Tratava-se do Decreto-Lei n.º 450/72, de 14 de Novembro, que aboliu as- medidas de segurança de internamento aplicáveis àqueles delinquentes, revogando preceitos do diploma que as introduzira há mais de dezasseis anos.
A justiça não se agradece; mas podem louvar-se as providências justas, ainda que tardias e incompletas como é a presente.
Ela foi já objecto de duas intervenções na sessão de 24 do mês passado.

O Sr. Pinto Balsemão: -Muito bom!

O Orador: - Entendo, no entanto, que é necessário acrescentar as duas ou três notas seguintes.
A justíssima abolição das medidas de segurança de internamento, que na prática não passavam de prisão indefinidamente prorrogável, haverá que acrescentar a supressão de todas as demais medidas restritivas da liberdade, ainda aplicáveis a delinquentes políticos.
A natureza destes crimes não se compadece com a aplicação de medidas de segurança..
Já porque elas devem ter carácter exclusivamente terapêutico ou assistencial, em fins de recuperação, e não natureza aflitiva ou repressiva. Já porque, pela própria índole daqueles delitos, muitas vezes artificiais enquanto consequência da inexistência do liberdades cívicas e políticas, elas ofenderiam o foro íntimo e os direitos das pessoas.
Em breve, espero, esta- Câmara deverá pronunciar-se sobre tal matéria, da sua competência exclusiva, pois se encontra na Camará Corporativa um importante projecto de proposta de lei do Ministro da Justiça sobre penas criminais e medidas de segurança - n.º 9/X, nas Actas da Câmara Corporativa, n.º 101, de 5 de Abril de 1972.
As medidas de segurança previstas na sua base XIII têm carácter quase exclusivamente terapêutico.
Importa, pois, que sem demora se complete o primeiro passo que foi dado com o Decreto-Lei n.º 450/72, a fim de que nos apressemos no caminho para a instituição de um Estado de direito.
Para tal, é indispensável que as medidas de segurança abolidas não sejam substituídas, designadamente, pela prorrogação da pena. Até por isso me parece inaceitável a redacção (recentemente dada ao artigo 67.º do Código Penal. Introduziu-se aí, através da possibilidade de prorrogação da prisão por dois períodos de três anos, uma inadmissível pena de segurança para delinquentes habituais e por tendência enquanto perdurar o seu estado de perigos idade.
Nesses casos excepcionais é que poderiam justificar-se, para os delinquentes comuns, medidas terapêuticas de recuperação social. Mas nunca a prorrogação da prisão até seis anos. castigo de carácter puramente intimidativo, sem qualquer proporção razoável com o crime cometido.
Se a disposição do artigo 67.º do Código Penal é inadmissível para os delitos comuns, a sua aplicabilidade aos crimes políticos é simplesmente inconcebível.
Pelas mesmas razões que deviam ter levado à publicação do Decreto-Lei n.º 450/72 o referido artigo 67.º, em si iníquo, é insusceptível de aplicação aos delitos políticos. Se assim não fosse, ficaria em grande parte frustrada a aplaudida abolição das medidas de segurança de internamento: ter-se-ia previamente tirado muito do que parecia dar-se.
Uma última e breve nota:
Nem a abolição agora decretada nem a também, justa e tardia providência legislativa que mandou contar por inteiro o tempo de prisão preventiva são aplicáveis ao ultramar.
Por isso, entre os presos políticos libertados em virtude dessas disposições legais não figurou o único advogado português preso por razões políticas, o Dr. Domin-