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14 DE DEZEMBRO DE 1972 4101

Notemos que, para o desempenho das suas funções, podem os organismos corporativos, nos termos da sua própria lei, construir ou adquirir armazéns, celeiros, adegas e outros meios capazes de promover o normal abastecimento e regularização dos mercados.
E se assim não tem sucedido, essa responsabilidade não caberá apenas ao sistema.
Mas, com o intuito de prejudicar a pertinência desta argumentação, tem-se respondido com a rotina ou primarismo de muitas explorações agrícolas, que, assim, elevam os custos de produção, observando-se ainda - e o argumento não deixa de impressionar - que o consumidor não pode estar à mercê de uma estrutura agrária viciosa, que a generalidade dos produtores teimosa e anacrònicamente deseja manter.
Ainda aqui não será o produtor o único ou principal culpado de semelhante situação.
A estrutura actual da lavoura é, na realidade, o que é, e não poderemos razoavelmente esperar que os agricultores tomem, por si só, a iniciativa da sua reforma. Por outro lado, apesar de a Lei de Meios em vigor nos indicar o caminho a seguir, o certo é que pouco ou nada se terá avançado na sua execução.
Prevêem-se, efectivamente, no artigo 119.° desse diploma determinadas medidas a tomar pelo Governo, com o propósito - escreve-se no corpo do artigo - de «criar as condições requeridas pela inserção conveniente do sector agrícola no processo de desenvolvimento da economia nacional . . .».
Na sua alínea c), reconhece-se também a necessidade de «apressar a adaptação das estruturas agrárias de modo a aumentar a produtividade das explorações e promover a desejável fixação de populações agrícolas, designadamente melhorando a dimensão e composição das empresas e desenvolvendo a agricultura de grupo».
Já na minha intervenção de 25 de Junho de 1971 tive o ensejo de pôr em evidência as instantes preocupações que estes passos traduzem. Aí considerei, então, indispensável e urgente:

Que se dimensione e estruture adequadamente a empresa agrícola, isto é, se proceda ao seu imediato condicionamento;
. . . estruturar e promover o prestígio da actividade agrária, considerando-a e tratando-a nos seus vários aspectos, não por forma discriminatória, como vem acontecendo em seu desfavor, mas em pé de igualdade com as demais . . .

Por isso me congratulei com a nova orientação da actual Lei de Meios. E se não fora a modéstia dos meus incipientes recursos parlamentares, até podia conjecturar-se que esse meu trabalho tivesse de algum modo influenciado a sua elaboração.
Penso, efectivamente, que só por esse caminho a actividade agrária, nos termos do citado diploma, poderá vir a inserir-se, racional e proveitosamente, no desenvolvimento económico geral, como actividade válida capaz de viver por si própria.
Mas não bastará deixar melhorar apenas gradualmente a dimensão e composição da empresa até se atingir a pouco e pouco a sua máxima rentabilidade, como poderá concluir-se da redacção daquele preceito. Diferentemente, parece-me indispensável que os departamentos oficiais, pêlos seus técnicos, definam desde já, no rumo deste objectivo, a sua dimensão mínima, com os demais requisitos a que deva obedecer - tarefa que, segundo me informam, embora laboriosa, não seria difícil -, por isso que, sendo a todos os títulos da maior urgência a reforma da nossa organização (ou desorganização) agrária, o Estado, ao alcance da máxima produtividade, com o mais baixo custo de produção, tem, em todos os sectores nos termos, do artigo 31.º da Constituição, o inalienável «direito» e a estrita «obrigação» de coordenar e regular superiormente a vida económica e social, com os objectivos também ai previstos.
Não me parece, no entanto, suficiente, para o efeito, procurar apenas desenvolver a «agricultura de grupo», expressão que a lei agora usa para se referir às organizações agrárias plurais, banindo do seu texto a palavra «associativismo» de que vinha poluída.
Por mim, continuo a supor muito duvidoso atingir satisfatoriamente os objectivos em vista, promovendo a agricultura de grupo só com os incentivos até aqui utilizados: o incitamento oficial ou oficioso; as promessas de algum apoio técnico e financeiro e outras vantagens oferecidas.
O nosso produtor é demasiado individualista para que de bom grado e sponte sua se inicie nesse desejável arranjo agrário. Não devíamos esquecer que foi mesmo a reiterada verificação dessa realidade (talvez de carácter irreversível) que inspirou e legitimou o sistema corporativo.
O processo a seguir terá, pois, de ser o que a lei de meios em vigor determina: dimensão, composição, técnica e capacidade administrativa.
E, assim, dimensionada e estruturada a empresa agrícola, em termos convenientes, de harmonia com a diversidade das culturas, condições ecológicas regionais e outras, e se esta for depois a única a merecer o apoio e protecção oficiais, será então de esperar que a generalidade dos agricultores, que não tenham dimensão fundiária própria, sintam, no seu interesse, a imperiosa necessidade e também a vantagem de se agrupar em sociedades agrícolas de qualquer tipo, em direito permitidas, sem exclusão das aliciantes e tão celebradas cooperativas.
Mas será, a meu ver, muito aleatório contar com o prévio aparecimento desses grupos (alias, processo moroso e talvez irrealizável) para dar dimensão à empresa; antes se devendo partir do seu condicionamento, que levaria, em mais curto prazo, à desejada reestruturação agrária, com a constituição de empresas viáveis singulares, ou colectivos, a funcionar com os mais baixos custos de produção, socialmente possíveis, em benefício da colectividade (especialmente do consumidor), pela correlativa incidência no preço dos essenciais produtos alimentares da terra.
Por todo o exposto, penso que o combate à inflação, neste campo, deverá depender, além de outras que se julguem adequadas, das seguintes providências:

a) Condicionamento de empresa agrícola, nos termos referidos e como se prevê na Lei de Meios em vigor;
b) Garantia de preços compensadores à lavoura, criteriosamente estabelecidos pêlos meios que o Governo entenda mais convenientes, e sempre com a justiça que o Estado social para todos reclama, pois assim se conseguirá o total abastecimento e regularização dos mercados com os nossos produtos;
c) Elevação da actividade agrária ao nível de rentabilidade, consentida nas demais actividades económicas, com as quais deve estar em pé de igualdade.

Só depois será lícito o combate, se for caso disso, à perturbadora alta continuada dos preços, que nos termos referidos e pela disposição comentada - alínea c) do artigo 20.º da proposta- se pretende acautelar.