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4198 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 211

cada homem que vive no Norte? Porquê e em nome de que justiça, se somos todos portugueses?
Preferiria ficar por aqui, mas ainda perguntarei: não será tempo, meus senhores, em 1973, de terminarmos com esta discriminação?
Porque, em meu entender, se persistirmos, pobre País!
No entanto, e apesar de tudo, que nenhum de nós esqueça a promessa agora feita e exija, a seu tempo, o seu cumprimento. Sobretudo que, chegado o fim do Verão, ninguém se atreva a retirar-nos as carreiras que agora nos prometeram!
É, com um horário conveniente, tudo quanto desejamos e esperamos.

O Sr. Magalhães Mota: - Sr. Presidente: Aquando do debate na especialidade da proposta de lei de meios para o ano corrente, tive ocasião de juntamente com outros Deputados, apresentar uma proposta que não chegou a ser discutida, por ter sido por V. Ex.ª considerada não constitucional.
Acatei, como me cumpria, a decisão de V. Ex.ª, tomada, como foi, ao abrigo da alínea f) do artigo 31.º do nosso Regimento.
Mais: como tive ocasião de no momento referir, creio, em consciência, que V. Ex.ª não poderia, no momento, ter decidido de outra forma.
Não gostaria, no entanto, de que essa afirmação deixasse de constar no nosso Diário, como aconteceria se reservada ao foro de simples conversa.

O Sr. Alberto de Meirelles: - Muito bem!

O Orador: - Por isso, aqui estou a reafirmá-lo.
Disse, portanto, que V. Ex.ª não poderia, de momento, ter resolvido de outra forma.
Por ter tido dúvidas.
Pelo parecer preventório que lhe foi fornecido pelo Sr. Presidente da Comissão de Finanças.
Mas isto dito, não quero também deixar de exprimir a minha convicção da constitucionalidade da proposta que apresentei.
O artigo 97.º da nossa Constituição Política suscita um problema da maior relevância no que se refere à autorização das receitas e despesas. Recordo que aquele artigo [e não interessam agora as muitas e, quanto a mim, justificadas críticas de que tem sido alvo, a começar pelas que nas suas lições de Direito Constitucional (pp. 540 e segs.) formula o Prof. Marcelo Caetano, dispõe que «a iniciativa da lei compete, indistintamente, ao Governo ou a qualquer dos membros da Assembleia Nacional; não poderão, porém, estes apresentar projectos de lei ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesa ou diminuição de receita do Estado criada por leis anteriores».
Assim, se - e eu sublinho o se - a Assembleia Nacional estiver vinculada a este preceito constitucional na discussão da lei de autorização de receitas e despesas, é evidente que não pode propor a realização de novas despesas; nem pode recusar autorizações de cobrança pedidas pelo Governo.
Não estou a forçar os textos. Estou apenas a explicitar as consequências de uma interpretação.
Anoto, aliás, que ela é defendida doutrinàriamente - é o caso, por exemplo, do Prof. Teixeira Ribeiro (Finanças, Coimbra, 1961, p. 118).
Aprendi, porém, que o direito, para o ser, não pode deformar a realidade que serve. E atrevo-me, inclusivamente, a pensar que pelo menos boa parte de nós não pôde sequer encarar tranquilamente o resultado da interpretação exposta.
Na verdade, não parece que possa sustentar-se a aplicação do artigo 97.º à discussão da lei de meios.
Com efeito:
a) É a própria Constituição -artigo 91.º, n.º 4.º - que esclarece ser da competência da Assembleia Nacional definir os princípios a que deve ser subordinado o Orçamento, «na parte das despesas cujo quantitativo não é determinado em harmonia com as leis preexistentes».
Permito-me sublinhar que o preceito constitucional impõe, portanto, que à Assembleia cabe definir princípios a que o Orçamento se subordina.
Se a Assembleia não puder alterar despesas (para mais) e tiver de se limitar a aprová-las ou a alterá-las (para menos), parece-me evidente ter a subordinação sinal contrário ...
b) Ora, por força do artigo 64.º da Constituição [«O Orçamento Geral do Estado é anualmente organizado e posto em execução pelo Governo, em conformidade com as disposições legais em vigor e em especial com a lei de autorização prevista no n.º 4 do artigo 9/.º» (O itálico é nosso.)], é estabelecida uma nítida hierarquia. Ao Governo é reservada a organização e execução de acordo com a lei, em especial com a lei de meios. É a Assembleia quem define os rumos a seguir.
A proposta governamental não pode, rigorosamente, ser mais do que isso: a Assembleia escolherá, em liberdade, o caminho, e é o Governo que há-de subordinar-se aos resultados dessa escolha.
Donde, o artigo 99.º não tem, nem pode ter, aqui aplicação.
O contrário é admitir que, em última análise, é do Governo, e não da Assembleia, a competência estabelecida no n.º 4 do artigo 91.º
Parece-me que, mesmo para alguns, é reduzir demasiado o papel da Assembleia Nacional, a flor na botoeira do nosso sistema político-constitucional.
c) Ainda o § 2.º do artigo 70.º da nossa Constituição atribui, sem margem para qualquer espécie de dúvida, à Assembleia a faculdade de autorizar, ou não autorizar, a cobrança de impostos.
Isso está em absoluta conformidade com o artigo 91.º, n.º 4.º
Mas demonstra também, por forma que se me afigura irrefutável, a impossibilidade lógica e constitucional de aplicação do artigo 97.º à discussão da lei de meios.
Nem poderia ser de outra forma: ou a autorização pedida seria totalmente condicionada pela vontade do Governo e o artigo 97.º retiraria a faculdade de não autorizar, consequência que, repito, não pode deixar de repugnar.
d) A história do artigo 97.º reforça os argumentos expostos.
É extremamente fácil invocar-se que qualquer proposta é capaz de gerar um aumento de despesa.
Foi o que aconteceu, designadamente, quando, com esse argumento, se defendeu não ser lícito a um Deputado criar um novo feriado nacional, «porque do facto de não se trabalhar mais um dia no ano resultaria mais encargo para o País, e, em última análise,