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4294 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 216

Obras Públicas, Transportes e Comunicações, com quinze membros;
Política e Administração Geral e Local, com vinte e cinco membros;
Contas Públicas, com sete membros.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Novembro de 1972. - Os Proponentes: Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Coita - Henrique Veiga de Macedo - Gustavo Neto Miranda - Albano Vaz Pinto Alves- Miguel Pádua Rodrigues Bastos.

Proposta de aditamento

Propomos que no corpo do artigo 25.º do Regimento se acrescente:

Comissão de Justiça, com sete membros.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 23 de Janeiro de 1973. - Os Deputados: Manuel Homem Albuquerque Ferreira - Luís António de Oliveira Ramos - Delfim Linhares de Andrade - João Duarte de Oliveira - João António Teixeira Canedo - Joaquim de Pinho Brandão - João Lopes da Cruz.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Homem Ferreira: - Sr. Presidente: A proposta de alteração que tive a honra de subscrever com outros Srs. Deputados é muito simples e destina-se apenas a aumentar o elenco das comissões enunciado no artigo 25.º com uma nova comissão, designada como Comissão de Justiça. Poderá parecer que a existência da Comissão de Legislação e Redacção tornava desnecessária esta nova comissão proposta. Mas não me parece que seja assim, pois a área de competência das duas comissões é diferente. A de Legislação e Redacção destina-se a redigir de forma definitiva os diplomas aprovados nesta Câmara e porventura a apreciar a formulação jurídica das leis. A Comissão de Justiça terá outra missão, que será a de apreciar os projectos ou propostas que versem sobre assuntos ou temas de ordem judicial, como sejam aqueles que chegam aqui do Ministério da Justiça e respeitam à criação de tribunais, à orgânica judicial, à própria elaboração ou alterações dos códigos, etc. Portanto, as áreas de competência estão perfeitamente diferenciadas. Deve-se procurar que na Comissão de Justiça estejam não apenas licenciados em Direito, certamente muito capazes de formularem diplomas jurídicos, mas também aqueles que estão habituados a aplicar ou a dar a sua colaboração na aplicação do direito. Parece-me, portanto, que esta Comissão de Justiça, que tenho há muito tempo solicitado, sugerido, quase mendigado, deve ser criada e, consequentemente, deve ser aprovado o aditamento proposto ao artigo 25.º

O orador não reviu:

O Sr. Alberto Alarcão: - Sr. Presidente: A experiência de gerações passadas de ilustres parlamentares que nesta Casa nos antecederam não terá resultado em vão no formular de usos e costumes que actualmente nos regem. E disso nos dá conta a continuidade ou manutenção de um certo número de preceitos regimentais que nos têm orientado e haverão de continuar a nortear o dia a dia dos trabalhos parlamentares.
Simplesmente, os tempos passam. As ideias modificam-se, sofrem o confronto e a influência de quanto tem sopro de vida, institucional embora.
Não podemos permanecer estáticos, cristalizados em fórmulas passadas. É necessário ir atendendo aos "sinais dos tempos", no que tenham de vital, de saudável e útil para as colectividades, para as instituições. É o desejado processo de renovação. Renovando o que se mostre ultrapassado, mantendo o que ainda se impõe por actual. A renovação na continuidade.
Era este particularmente o caso do capítulo II do nosso Regimento, consagrado à instituição e funcionamento das comissões.
Azado, pois, o momento - como o reconheceu a comissão eventual, à qual desejo prestar a minha mais profunda homenagem - de "introduzir no Regimento outras alterações" para além daquelas que necessariamente decorriam do processo de revisão constitucional.
Consagremos, pois, a nossa atenção às propostas que contemplar pretendem um "maior relevo e prestígio dos trabalhos das comissões", expresso na alínea d) das grandes linhas de alterações preconizadas pela comissão eventual.
Trabalho difícil -como tudo quanto se pretenda construtivo- e obscuro é o das nossas comissões. Merecedor, portanto, de uma análise mais aprofundada.
Capítulo próprio lhe consagra o Regimento, precisamente o capítulo II do seu título IV "Funcionamento da Assembleia".
Mas já antes se lançavam as bases, ao referir no capítulo I, que trata das sessões, pelo seu artigo 18.º, proposto e já aprovado, que: "A Assembleia Nacional funciona em sessões plenárias e as suas deliberações são tomadas à pluralidade absoluta de votos, achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros; e organiza-se em comissões permanentes, podendo constituir comissões eventuais para fins determinados."
A organização tem vindo a definir-se no mundo contemporâneo elemento fundamental para um devido e eficaz funcionamento das sociedades, de todas as organizações sociais.
Justo é, pois, que lhe concedamos primazia no tratamento.
Onze são as comissões permanentes, "todas eleitas pela Assembleia", que o actual Regimento contempla e me dispensa recordar agora: Legislação e Redacção; Finanças; Negócios Estrangeiros; Defesa Nacional; Economia; Trabalho, Previdência e Assistência Social; Educação Nacional, Cultura Popular e Interesses Espirituais e Morais; Ultramar; Obras Públicas e Comunicações; Política e Administração Geral e Local; e Contas Públicas.
Onze continuarão a ser se vier a ser aprovada a proposta da comissão eventual. Apenas algumas designações se alteram, a saber: a de Legislação e Redacção passará a sê-lo também da Justiça, se vier a ser contemplada; a de Trabalho, Previdência e Assistência Social perderá o seu adjectivo "Social, mas ganhará o substantivo, bem concreto, da "Saúde"; igualmente a de Educação Nacional, Cultura Popular