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25 DE JANEIRO DE 1973 4299

e) Inteirar-se dos problemas fundamentais da administração pública que sejam do âmbito da sua competência e tomar conhecimento das soluções para eles adoptadas;
d) Fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Novembro de 1972. - Os Proponentes: Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotia - Henrique Veiga de Macedo - Gustavo Neto Miranda - Albano Vaz Pinto Alves - Miguel Pádua Rodrigues Bastos.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Vaz Pinto Alves: - Sr. Presidente: Desejo esclarecer V. Ex.ª de que, efectivamente, houve um lapso e que a alínea d) deve passar a alínea e), como se diz no relatório, Sr. Presidente.
Quanto à matéria da alínea a) do artigo 26.º, a comissão entendeu que as alterações devem ficar sujeitas, quanto à apresentação, exame e votação, a certas cautelas que afastem o risco de se comprometer a unidade da proposta ou projecto, permitindo um desenvolvimento ordenado e claro da discussão.
Quanto à última parte da alínea d) do artigo em causa, direi que, quando por direito próprio ou na prática as comissões ocupam um lugar importante no seio das assembleias, parece que se lhes deve reconhecer certos poderes de iniciativa nas matérias para que são competentes em razão dos assuntos submetidos à sua apreciação. Essa iniciativa pode, por vezes, traduzir-se numa faculdade de modificação ou substituição de um texto enviado para estudo e apreciação. Ora, se o trabalho das comissões reproduz, nas devidas proporções, o do plenário, isto é, há uma discussão geral na especialidade e uma votação, parece convir, como corolário do seu trabalho e fundamento da sua existência, possam alterar as disposições submetidas à sua apreciação, um direito a uma certa iniciativa, sugerindo nova redacção para a proposta ou projecto apreciados, de modo a incluir no lugar próprio as alterações e supressões, em suma, apresentando elas próprias textos que possam permitir uma visão de conjunto numa pluralidade de iniciativas, por forma que se atinjam resultados práticos e se obtenha um trabalho o mais possível eficiente. Ora, tal como se pretende estruturar o trabalho das comissões, considerando-as como órgãos insubstituíveis de trabalho parlamentar, creio que não se lhes pode deixar de reconhecer os poderes que neste artigo se prevêem.

O orador não reviu.

O Sr. Alberto de Alarcão: - Sr. Presidente: É extraordinariamente mais vasta, ordenada, harmónica e feliz a redacção proposta para o seu artigo 26.º

Para além de lhe ser cometido o encargo, regimentalmente não estabelecido até agora, de:

a) Examinar as propostas e projectos de lei, e bem assim quaisquer alterações supervenientes que o Presidente entenda dever submeter-lhes, elaborar os respectivos relatórios [que expressamente se não diz, na alínea d) proposta do artigo 19.º, que devam passar ao Diário das Sessões, mas se afirma no § 1.º do proposto artigo 35.º, podendo propor alterações ou textos de substituição; 6) Pronunciar-se sobre os avisos prévios, de harmonia com o artigo 50.º;

talvez que apenas desejasse ver alargado o âmbito da alínea c) proposta:

c) Inteirar-se dos problemas fundamentais da administração pública que sejam da sua competência [...]; a outros aspectos e problemas da vida nacional (que não apenas "da administração pública") que pudessem ser do âmbito da sua competência. É admissível que possa estar subentendida na qualificação e propositura de cada qual, mas talvez conviesse inscrever declaradamente no Regimento da Assembleia Nacional.
E termina, com ligeiríssima alteração, propondo a manutenção da actual alínea c), passada ora a d) no novo ordenamento.

O orador não reviu.

O Sr. Magalhães Mota: - Sr. Presidente: Creio que aã longo deste debate, e em especial a propósito do artigo 25.º, já tivemos ocasião, de algum modo, de pesar o papel que vai ser atribuído às comissões, de acordo com a proposta do Regimento que temos em exame.
Creio que estamos a enfrentar uma modificação substancial do sistema de trabalho da nossa Assembleia.
Foi recordado que o papel das comissões nem sempre foi admitido na nossa orgânica constitucional posterior a 1933.
Só, com efeito, em 1945 as comissões surgiram, e mesmo assim, de 1945 até este momento, os seus poderes não eram de modo nenhum tão latos como aqueles que neste momento se lhe conferem.
Julgo que a reflexão, que cada um de nós terá feito, terá pesado os prós e os contras do novo sistema que se pretende pôr em vigor.
Lembro que, no espírito da Constituição de 1933, se partia do princípio de que o Deputado era alguém que dentro do plenário se guiava exclusivamente pelo próprio juízo. Isto quanto à matéria política. Quanto ao conteúdo técnico das disposições que apreciava, se regulava pelo parecer que a Câmara Corporativa lhe fornecia.
Estamos a modificar em alguma coisa de substancial o sistema. E eu não quereria deixar de chamar a atenção para esse aspecto. Mas queria fazê-lo, agora, particularmente sobre um ponto: é o de entre os poderes atribuídos às comissões - e aqui eu recordaria que as comissões surgem na vida parlamentar como modo de através de uma maior disciplina - conferirem serenidade às discussões, sendo, por essência, uma forma disciplinadora; quereria lembrar que na nossa alínea a) do artigo 26.º, que agora é proposta, se permite às comissões elaborarem aquilo que se chama, na proposta, "textos de substituição".
Ora bem! Julgo que "textos de substituição" é uma expressão vaga e que importa concretizar. "Textos de substituição" o que são? São proposta de alteração