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23 DE FEVEREIRO DE 1973 4635

mas deve notar-se que, em relação à fiscalização destes últimos produtos, teve a mesma sempre efeitos restritos, por estar fora do âmbito da actuação legal da Junta.
O trânsito e comercialização de açúcar e melaço, nos casos de suspeita, foram devidamente registados, para comunicação à entidade fiscalizadora competente, Inspecção-Geral das Actividades Económicas, que na presente campanha trabalhou em força, em colaboração com os serviços desta Junta.

A actividade fiscalizadora efectivada e particularmente intensificada no período das vindimas deu origem à detecção de numerosos casos de utilização de melaços diluídos e fermentados, para venda e queima nas destilarias.
De entre estas, algumas estiveram sob vigilância permanente, a fim de evitar a entrada de produtos fermentados à base de melaços, e admite-se que o contrôle assam efectivado tenha contribuído para reduzir a comercialização de aguardente de melaço, o que não invalida que a fiscalização continue a manter-se pelo conhecimento de que a prática desta actividade continua a ter lugar.
Quanto à adição de açúcar, trata-se de um tipo de falsificação largamente e de há muito utilizado, muito principalmente quando as vinhas não apresentam o desenvolvimento vegetativo normal, o que se pode traduzir em colheitas fracas, quer em quantidade, quer em grau alcoólico. Por tal motivo, existe uma tendência acentuada em suprir a falta de grau com o recurso à utilização do açúcar, que é adicionado quer por junção directa às uvas no lagar, quer diluído.
Tem-se tornado difícil detectar este tipo de falsificação, uma vez que só a presença de açúcar em "adegas, armazéns ou locais destinados ao fabrico ou venda permanente, periódica ou acidental" constituía a base para a autuação, pois a verificação das existências de açúcar no mosto só era possível logo após a sua aplicação, ainda antes da sua inversão.
Actualmente, porém, em muitos casos, é já possível detectar, com o recurso a novos métodos químicos expeditos, a presença de açúcares estranhos ao mosto, o que facilita consideravelmente a acção da fiscalização.
Quanto ao contrôle do açúcar e do melaço na origem, isto é, desde a saída das fábricas ou dos armazenistas importadores (caso do melaço), torna-se tarefa quase impossível pela dispersão que o produto sofre nos armazenistas e retalhistas, pelo que só por acaso ou denúncia têm sido detectados os casos já registados.
A Junta Nacional do Vinho tem exercido a sua acção fiscalizadora utilizando as suas brigadas urbanas e motorizadas, visitando adegas de vinicultores, a diversas horas do dia e muitas vezes de noite,, no período das vindimas, locais de armazenagem do vinho e armazéns do comércio armazenista, destilarias e caldeiras de destilação, quer de industriais, quer de produtores.
Esta acção é conjugada com a fiscalização, diurna e nocturna, do trânsito, com a colaboração da Guarda Nacional Republicana, e também no âmbito da respectiva competência com os serviços de fiscalização da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, nomeadamente da detecção do destino dos açúcares e melaços vendidos pelo comércio da especialidade.
Também a Administração-Geral do Açúcar e do Álcool trabalhou em ligação com a Junta Nacional do Vinho, quer cedendo agentes de fiscalização e veículos para reforço da acção que se impunha desenvolver, quer intensificando a sua própria acção fiscalizadora nas destilarias onde habitualmente se procede à laboração do figo industrial e no trânsito, de todas as matérias-primas alcoógenas.
Esta acção de maior disciplina das referidas matérias alcoógenas foi, entretanto, facilitada e reforçada com a publicação do Decreto-Lei n.° 425/72, que fez transitar para a A. G. A. a disciplina do açúcar, abrangendo o contrôle dos respectivos melaços, nacionais e importados.
Dentro da orientação de assegurar uma maior disciplina de todo o vasto sector alcoólico, estão também em estudo, com vista ao futuro, certas disposições legislativas e outras normas regulamentares que permitam aos organismos responsáveis uma acção disciplinadora mais eficaz.
b) A sacarose é um produto não directamente fermentescível, mas que facilmente se pode fazer fermentar, o que conduz à alteração da sua composição inicial e torna difícil, se não impossível, a sua detecção mesmo que a fermentação ainda se não tenha completado.
Contudo, dispõe-se hoje de novos métodos de análise que se baseiam não na detecção directa da sacarose, mas, sim, dos produtos resultantes da fermentação alcoólica, quando aquele produto serviu ou não de base e participou na composição inicial das matérias açucaradas.
Com a aplicação destes novos métodos de análise tem sido comprovada nos laboratórios da Junta uma já razoável percentagem deste tipo de fraudes e espera-se muito brevemente aperfeiçoar a técnica e aumentar a recolha de dados que permitam detectar a sua totalidade ou quase totalidade.

O Sr. Presidente: - Estão na Mesa, enviados pela Presidência do Conselho, os elementos fornecidos pelo Ministério das Finanças para satisfazer o requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Leal de Oliveira na sessão de 28 de Novembro último. Vão ser entregues a este Sr. Deputado.
Informo VV. Exas. de que deu entrada um ofício do Mmo. Juiz Corregedor do Tribunal de Família de Lisboa, 3.° Juízo, pedindo autorização para o Sr. Deputado Pinto Balsemão comparecer nesse Tribunal no dia 23 de Março próximo, a fim de depor como testemunha numa acção de separação de pessoas e bens. O Sr. Deputado Pinto Balsemão informou que não vê inconveniente para a sua acção parlamentar em ser autorizado a depor para o efeito previsto. Em consequência, pergunto à Câmara se concede a autorização necessária para este Deputado depor em juízo, conforme é solicitado.

Consultada a Assembleia, foi concedida autorização.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sra. Deputada D. Custódia Lopes.