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4636 DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 229

A Sra. D. Custódia Lopes: - Sr. Presidente: Por proposta do Governo-Geral foi aprovado pelo Conselho Legislativo e posto em execução no Estado de Moçambique o Diploma Legislativo n.° 115/72, de 18 de Novembro, a que, pelo seu alcance e significado, não posso deixar de me referir nesta Câmara.
Trata-se da concessão de regalias e de benefícios aos funcionários públicos que prestem serviço em locais considerados de excepcional sacrifício ou grave risco.
Embora houvesse algumas medidas especiais nesse sentido, como gratificações em zonas insalubres e subsídios de isolamento para os funcionários que estivessem em determinados lugares menos favorecidos, a verdade é que elas não eram o bastante para os compensar, de certo modo, das dificuldades que se levantam em tais condições, hoje, infelizmente, agravadas com as perturbações a que, em terras do Norte de Moçambique, somos sujeitos.
É, portanto, de louvar a atitude do Governo-Geral de Moçambique, que, apercebendo-se da necessidade urgente de prestar assistência e auxílio a esses abnegados servidores do Estado, praticou, com este oportuno diploma, um efectivo acto de justiça social.
Com efeito, como o próprio diploma refere, "o serviço prestado ao Estado em certas regiões, dado o seu isolamento, clima e condições de vida, acarreta grandes sacrifícios aos seus servidores".
Não se limitou, porém, o diploma a contemplar os funcionários em tais circunstâncias, pois que estes sacrifícios abrangem também as respectivas famílias e, muito especialmente, quando têm filhos a frequentar cursos que não existem nos lugares onde os funcionários prestam serviço. Daí que entre as regalias concedidas se contem a prioridade no internamento dos seus filhos nos lares de estudantes do Estado ou o direito a um subsídio para esse efeito nesses e noutros lares.
No sentido de incentivar os funcionários e agentes na preferência desses desfavorecidos locais, quanto à sua colocação, o diploma tem em vista não só conceder-lhes benefícios, mas também criar condições de atracção nessas distantes regiões.
Os benefícios concedidos, para além do que já referi, são:
Subsídios de desconto nos preços das passagens nas deslocações dentro da província nos períodos de férias e licenças; assistência médica gratuita prestada nos estabelecimentos dos Serviços de Saúde e Assistência ou no Hospital da Universidade, em regime de internamento e de consulta externa, para o funcionário e para pessoas de família enumeradas no artigo 36.° do Diploma Legislativo n.° 2941, de Novembro de 1969; abono de passagens dentro da província, tanto para o doente como para um acompanhante, quando o médico assistente o recomende, para as localidades onde, por indicação do delegado de saúde da área ou das juntas de saúde, lhes possa ser assegurada assistência; subsídio diário equivalente à ajuda de custo a que tiver direito, a abonar durante a ausência do seu domicílio; fixação de subsídio diário consoante as condições do local da prestação do serviço; prémios de permanência de harmonia com o que vier a ser regulamentado por despacho; contagem do tempo de serviço pelo dobro para efeitos de aposentação; licença graciosa especial, nos termos do artigo 3.° do Decreto n.° 47 858, de 24 de Agosto de 1967, e prioridade no gozo de licenças graciosas. Quanto a estas últimas, importa dizer que o Decreto n.° 27 294, de 30 de Novembro de 1936, no artigo 37.°, fixava o tempo para a obtenção das licenças graciosas, para todo o funcionário público do ultramar, consoante o local onde servisse. Estes tempos foram igualados pelo Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Não seria oportuno e justo, dados os condicionalismos actuais, voltar a aplicar-se medida semelhante à do decreto de 1936 e que abrangesse não só os funcionários que estão nos locais considerados de excepcional sacrifício e risco, indicados e classificados pela Portaria n.° 1006/72, de 23 de Novembro, mas também todos os que se encontrassem fora dos grandes centros urbanos e segundo o clima e as dificuldades do lugar?

O Sr. Ávila de Azevedo: - Muito bem!

A Oradora: - Talvez fosse um meio de os incentivar a ir para determinadas regiões afastadas dos grandes centros citadinos, nas quais a falta de funcionários públicos é manifesta, com grave risco para o eficiente funcionamento dos serviços.
Há que criar estímulos para os que, não usufruindo das comodidades e do conforto das grandes cidades, estão, neste difícil momento, a dar o seu contributo em terras onde, muitas vezes, as dificuldades são inúmeras.
Julgo que um dos meios seria um mais rápido acesso na carreira do funcionário que se encontrasse nesses locais.
A corrida às "letras" do funcionalismo, procurando situações onde o acesso é mais fácil, tem sido uma das causas da falta de funcionários em quadros de determinados serviços.
Sr. Presidente e Srs. Deputados: As louváveis medidas que acabam de ser adoptadas e que representam para o Governo de Moçambique um novo esforço no seu já precário orçamento são, sem dúvida, meios indispensáveis não só para assegurar a administração pública nessas desfavorecidas terras, mas também para promover e fomentar o seu próprio progresso.
Mas não só os funcionários públicos merecem ser estimulados por benefícios e atractivos.
Os comerciantes do interior, esses bravos homens do mato africano, foram nos tempos da ocupação e são, ainda hoje, firmes baluartes da permanência portuguesa nas mais distantes e agrestes terras de África.
Julgo que lhes caberá a regalia contida no artigo 162.° do Código do Imposto de Rendimento e que diz o seguinte:
O Governador-Geral, com base em parecer fundamentado da Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade e ouvidos os Serviços Provinciais de Economia, pode conceder a redução da taxa da contribuição industrial às empresas que se constituam nas regiões economicamente mais desfavorecidas, e bem assim às que procedam à instalação de indústrias de aproveitamento de recursos locais.

E acrescenta-se, em artigo único, que a redução será concedida mediante requerimento a apresentar nos cento e vinte dias que precederem a elaboração da empresa, por despacho publicado no Boletim Oficial.
Embora estas medidas sejam, sobretudo um incentivo para a instalação e desenvolvimento de novas