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4712 DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 233

de se poder afirmar hoje que a manipulação é coisa do passado e que o tráfico e consumo decresceram imenso. Há elementos que indicam não só a ida de vários consumidores para Hong-Kong como o retorno de muitos traficantes àquela colónia britânica, impelidos por uma mais eficaz vigilância policial facilitada pela pequena extensão territorial de Macau.
IV) Tratamento médico e reabilitação. - Salvo mínimas excepções, os que se preocupam com o assunto consideram a toxicomania uma doença que reclama mais tratamento que punição penal. Deste ponto de vista comungam psiquiatras, psicólogos, sociólogos e juristas.
Tecnicamente falando, a toxicomania não assume natureza delituosa mas, porque os viciados são responsáveis pela posse, compra e venda ilícitas de drogas ou pelo seu desvio, para consumo próprio, de armazéns legítimos, surge ela na prática classificada como tal. Pensar de modo diverso reflecte anacronismo social com consequências que impõe anular. Os hospitais ou centros de tratamento adquirem uma atmosfera prisional que não só influencia a atitude do pessoal para com os doentes como também atrai a atenção para as medidas de segurança ligadas à cura.
Por outro lado, pouco há a esperar de uma sociedade que, em vez de olhar os toxicómanos como vítimas de uma desordem de comportamento, os enquadra na delinquência. O estigma de ex-condenados impede ou dificulta a sua recuperação e desencoraja os pais na procura, junto das autoridades, de auxílio para os adolescentes drogados. Embora, para além da posse ilegal, os toxicómanos se envolvam em outras infracções, a sua enfermidade diminui a inclinação para a prática de crimes violentos e a capacidade de execução de delitos que demandem cuidadoso planeamento.
A circunstância, porém, de assim pensarmos de modo algum significa que a sociedade se deva abster de qualquer reacção. O simples uso habitual de uma droga poderá não ser condenável, mas o mesmo já não sucede se mina o bem-estar do indivíduo e da colectividade. Está inequivocamente demonstrado que a intoxicação por opiáceos interfere, por regra, com a produtividade do trabalho, com o desejo de acertar e realizar e com a equilibrada e consciente adaptação aos problemas familiares e profissionais. A experiência de várias nações orientais ensina que a toxicomania concorre para a perpetuação da pobreza, fome, doença, ignorância e atraso no progresso económico-social. Daí que à sociedade assista o direito moral e o dever de exterminá-la. Existe, por conseguinte, uma marcada diferença entre a não atribuição de natureza criminal à toxicomania e a plena liberdade para o vício, já que se deve reputar imensamente nefasta uma atitude tolerante ou permissiva que destrua o homem e a comunidade.
Vem a propósito abordarmos a tese que, jogando com o elevado lucro do mercado ilícito e a eficiência do tratamento ambulatório, defende a licitude do consumo.
Argumenta-se: o actual sistema legal de fiscalização constitui a causa primeira da enfermidade, na medida em que cria fabulosos lucros no "mercado negro". Sendo assim, nada melhor para a eliminação da toxicomania que o afastamento do ganho ilegal.
Para tanto, bastará cuidar dos viciados num regime ambulatório: os que se achassem preparados para se sujeitar ao tratamento por supressão seriam desta forma assistidos, recebendo, caso contrário, uma terapêutica de apoio e drogas até que se persuadissem a abandonar gradualmente o vício; e aos incuráveis, aos cronicamente refractários, dar-se-ia uma dose mínima para o resto da vida. Deste modo, e dado que os narcóticos passariam a ser acessíveis pelo preço do custo, o tráfico ilícito morreria, consigo arrastando o lucro forjador da toxicomania. Evitar-se-ia, assim, que os enfermos enveredassem pelo crime com vista à conservação do seu hábito e proporcionar-lhes-ia uma vida normal e produtiva.
Pela base cai tão atraente plano, por força de múltiplos erros de lógica e de facto, que seguidamente se indicam:
1.° A asserção de que o lucro constitui a causa principal de toxicomania retraía um argumento dogmático falho de psicologia, sociologia e lógica, que também se encontra em contradição com os factos incontrovertíveis da História. Ninguém nega que a actividade internacional concernente a drogas é altamente determinada pelo objetivo de eternizar a ilicitude do tráfico e preservar os seus ganhos astronómicos. Mas, embora estas motivações contribuam sem dúvida para a cadeia de eventos associados com a causalidade, somente dois factores se revelam necessários ao desenvolvimento do mal: a existência de personalidades a ele propensas num tolerante ambiente social e a disponibilidade de narcóticos. Desde que estas condições persistam, haverá sempre toxicómanos, quer as drogas se vendam a 60$, quer, legalmente, a 6$ por cápsula.
2.° A expectativa de que, ministrando legalmente uma dose mínima, se aniquilará o "mercado negro", indicia ingenuidade e fundamenta-se na carência de conhecimentos da opiomannia. Uma vez que a maioria de drogados seriamente afectados busca nos opiáceos efeitos eufóricos, e a tolerância se adquire com celeridade, poucos se contentarão com uma pequena dose para prevenir os sintomas de supressão.
Por conseguinte, a não ser que por via legal obtenham uma quantidade indispensável à conquista de euforia, os toxicómanos continuarão a comprar a maior parte do que carecem no mercado ilícito, singrando na carreira delituosa.
3.° A distribuição legal de drogas incrementaria porventura o tráfico ilícito por adição e, também, por remoção do receio do síndroma de abstinência. Na verdade, garantidos por uma dose contra os sintomas de supressão, pouco incentivo teriam os viciados para tentar a cura, e os consumidores não toxicómanos e os potenciais compreenderiam menos os riscos da doença.
4.° Ainda que aos viciados registados se facultasse uma dose de acordo com os seus desejos, os inúmeros toxicómanos latentes em vulneráveis zonas habitacionais manteriam economicamente praticáveis as operações da venda clandestina.
5.° Nada de positivo se vislumbra num programa preventivo que apenas procure reduzir a disponibilidade de narcóticos. O isolamento de uma doença face a indivíduos a ela sensíveis é uma das mais antigas e respeitáveis medidas no campo da medicina, representando o mais eficiente princípio impeditivo utilizado no contrôle de diversas afecções.
6° Sustentam os defensores da tese em apreço que a ilicitude do consumo atrai a adolescência, perante