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4714 DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 233

riamente tratado, poderá o doente, por si ou através da psicoterapia, encontrar forma de fazer desaparecer tensões e ansiedades. Por outro lado, e mesmo que regresse ao vício, a esperança não deve esvair-se, pois, a despeito de a prognose piorar com cada recaída, conhecem-se casos de continuada abstenção após múltiplos relapsos. Acresce que os reincidentes são, por vezes, produtivos e socialmente úteis em períodos de afastamento da droga, o que significa considerável ganho e justifica o esforço que se envida na cura.
Sr. Presidente e Srs. Deputados: Esperamos que o descolorido e a modéstia deste trabalho tenham, como compensação, esboçado uma visão panorâmica de assunto tão vasto, multiforme e profundo, concernente a um mal que entrou de nos afligir e como que insiste em se fixar na metrópole, pondo em jogo a saúde e vitalidade nacionais numa época em que, em algumas parcelas do seu território, o País estoicamente se empenha, com o seu sangue e a sua fazenda, na defesa do que é seu.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - De vários casos foi dado público e oficial conhecimento, certamente outros havendo no segredo da justiça ou na penumbra da impunidade. Para além do motivo lucrativo da traficância, diversos objectivos, alguns porventura ocultos, poderiam ter determinado a introdução e expansão do uso ilícito da droga. E não seria surpresa, nos tempos que correm, se aos métodos de subversão se houvesse juntado, premeditada, traiçoeira e infamemente, o espectro da toxicomania, no intuito de destroçar os alicerces da nossa cultura e abalar a nossa soberania.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - De qualquer forma, e ainda que a suspeição seja de arredar, torna-se quanto antes imperioso fazer gorar uma calamidade passível de tão funestas consequências.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Não ocultaremos que temos grandes dificuldades a vencer, que continuaremos a tê-las por muito tempo e que é possível que elas cresçam em número e gravidade. São vencíveis. Mas para as vencermos temos de trabalhar com afinco.
De todo o exposto, decorrem as proposições insertas na notícia desta intervenção.
Assim, pois:
1) Para que a publicidade dos riscos do consumo ilícito das drogas obedeça a um critério uniforme, provenha de entidades especializadas e atinja os resultados que se propõe cremos haver conveniência em que se crie e responsabilize uma comissão, constituída por elementos de instituições e departamentos aos quais deva estar cometido tal encargo. Sem pretendermos descer até ao âmago da sua composição, afigura-se-nos vantajoso que, a par de determinados serviços governamentais, nomeadamente os que lidam com a saúde e assistência, educação, crime, segurança e informação, se solicite a cooperação da Igreja.
À família, escola, clero, imprensa, televisão, rádio, cinema, teatro e agremiações desportivas, culturais e recreativas caberia o honroso ónus de transmitir a desejada divulgação dos males da toxicomania, em obediência ao plano superiormente gizado. Para alertar, há que saber esclarecer.
2) A Polícia Judiciária, cuja competência exclusiva no respectivo campo de acção se acha legalmente vincada, carece de melhor estruturação e apetrechamento no combate a esta espécie de criminalidade.
Sem homens em quantidade, devidamente treinados, dentro e fora do País, e apenas dedicados a esta luta; sem um fundo de maneio que lhe permita dispor de uma vasta e eficiente rede de informadores; sem meios de transporte e comunicação que se coadunem com a rapidez e mobilidade; sem uma estreita colaboração com outros organismos, sobretudo policiais ou congéneres, aduaneiros, sanitários, assistenciais e educacionais, e sem o reconhecimento destes quanto ao dever de prestarem toda a ajuda requerida nada ou pouco se alcança e tudo, praticamente, se vota ao insucesso.
3) Também se impõem medidas legislativas que, em complemento do Decreto-Lei n.° 420/70, de 8 de Setembro, conduzam a uma tipificação mais completa das infracções, à graduação das penas em correspondência com a natureza e gravidade dos delitos perpetrados, ao fomento do tratamento voluntário e ao estímulo da denúncia.
No que toca à descrição dos crimes e ao escalonamento penal, parece útil proceder-se a uma mais minuciosa dissecação, em ordem a que os delitos, desamalgamados em disposições distintas, se integrem numa hierarquia que, com clareza, abarque as fases que vão da produção ao mero consumo, a cada um deles correspondendo adequada sanção.

À semelhança do contemplado no Decreto n.° 46 371, de 8 de Junho de 1965, que regula o comércio, uso e detenção de estupefacientes na província de Macau, sugere-se a instituição do tratamento voluntário, permitindo que o viciado, por iniciativa própria ou de quem o represente, e sem temor de castigo, seja internado em estabelecimento especializado pelo tempo indispensável à cura.

Do estímulo da denúncia dá-se por reproduzido o que atrás se disse, havendo, portanto, que graduar as percentagens com que poderão contar os denunciantes após a sentença final, independentemente do efectivo pagamento das multas em que aquelas assentam.
4) Finalmente, para os centros de tratamento e reabilitação deverão encaminhar-se todos os toxicómanos e suspeitos de enfermidade, incluindo os detidos, em fase de instrução preparatória ou aguardando julgamento, e os sentenciados.
Senhores:
Praza a Deus que estas considerações de algum modo sirvam os interesses do nosso querido Portugal. T
Temos dito.

Vozes: - Muito bem!

O Sr. Agostinho Cardoso: - Peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Tem V. Exa. a palavra.

O Sr. Agostinho Cardoso: - Ao abrigo das disposições regimentais, requeiro a V. Exa. a generalização do debate.