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5094 DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 252

E nós, portugueses de Moçambique, não podemos deixar de nos sentir sumamente gratos e felizes ao termos conhecimento de novas decisões do Governo, que reafirmam a confiança no futuro do Estado, da qual nós próprios nunca duvidámos.
E se, como no caso presente, essas decisões representam também um forte impulso na sua economia, o júbilo é ainda maior, naturalmente.
É esse júbilo - e consequente agradecimento ao Governo -, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que pretendemos traduzir nesta intervenção.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à

Ordem do dia

cuja primeira parte, conforme foi fixado hoje de manhã, tem por objecto a continuação da discussão na especialidade e votação da proposta de lei de terras do ultramar.
Vamos entrar na base XVII, em relação à qual há várias propostas de alteração. Esta base XVII tem um texto bastante longo. Se por acaso algum de VV. Exas. considerar que há interesse em cindir a discussão, terá a bondade de se manifestar, porque a Mesa considerará o facto com o melhor interesse.
Vai ser lida a base XVII, segundo o texto da proposta de lei, e vão ser lidas também as diversas propostas de alterações à mesma, presentes na Mesa.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE XVII

1. Compete ao Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro do Ultramar:

a) Dar licenças para utilização, a título precário, do leito do mar na plataforma continental;
b) Conceder, por contrato especial, terrenos rústicos com áreas superiores a 100 000 ha até ao limite máximo de 250 000 ha;
c) Dar concessões, autorizar vendas ou licenças especiais de ocupação a favor de estrangeiros de terrenos situados na faixa marítima ou nas povoações marítimas, incluindo nestas as zonas destinadas à sua natural expansão.

2. Compete ao Ministro do Ultramar:

a) Conceder por aforamento ou autorizar a venda de terrenos rústicos que, para cada pessoa singular ou colectiva, totalizem na sua posse, sob esse regime, áreas superiores a 7500 ha nas províncias de governo-geral e a 1500 ha nas restantes, com as limitações referidas na alínea b) do n.° 1 da base XVI;
b) Conceder por arrendamento terrenos rústicos que, para cada pessoa singular ou colectiva, totalizem, sob esse regime, áreas superiores a 37 500 ha nas províncias de governo-geral e a 7500 ha nas restantes, com as limitações referidas na alínea c) do n.° 1 da base XVI;
c) Conceder por aforamento, provisória ou definitivamente, e por arrendamento, mediante contrato especial, terrenos rústicos com áreas superiores às mencionadas nas alíneas anteriores, até ao limite de 100 000 ha;
d) Autorizar a passagem de licenças de demarcação provisória de áreas cuja concessão couber ao Conselho de Ministros ou ao Ministro do Ultramar;
e) Autorizar a inclusão de terrenos do domínio público nas áreas das povoações;
f) Autorizar o ingresso no património privado das províncias ultramarinas dos terrenos vagos referidos na alínea c) da base IX.

3. Compete aos Governadores das províncias:

a) Estabelecer, modificar e extinguir reservas de terrenos e dispor dos terrenos do Estado a favor de serviços públicos;
b) Conceder foral às autarquias locais que estejam em condições de o receber;
c) Criar e classificar povoações;
d) Conceder por aforamento ou alienar por venda terrenos urbanos ou de interesse urbano;
e) Conceder por aforamento ou alienar por venda terrenos rústicos que, para cada pessoa singular ou colectiva, não totalizem na sua posse, em ambos os casos, áreas superiores a 7500 ha nas províncias de governo-geral e a 1500 ha nas restantes;
f) Conceder por arrendamento terrenos rústicos que, para cada pessoa singular ou colectiva, não totalizem, sob esse regime, áreas superiores a 37 500 ha nas províncias de governo-geral e a 7500 ha nas restantes;
g) Autorizar a passagem de licenças de demarcação provisória para áreas superiores a 2500 ha nas províncias de governo-geral e a 500 ha nas restantes, até ao limite da sua competência;
h) Autorizar a ocupação antecipada de terrenos, com vista ao respectivo aforamento ou arrendamento, até ao limite de 4000 ha nas províncias de governo-geral e de 500 ha nas restantes;
i) Autorizar o uso ou ocupação de terrenos a título precário, quando a respectiva competência não couber a outras entidades;
j) Dispor gratuitamente de terrenos nos termos das respectivas disposições especiais.

4. Compete aos governadores de distrito:

a) Conceder provisoriamente, com vista ao respectivo aforamento, terrenos que não excedam 2500 ha nas províncias de governo-geral;
b) Autorizar a ocupação antecipada dos terrenos até ao limite de 1000 ha.