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14 DE ABRIL DE 1973 5099

O Sr. Presidente: - Vamos passar à base XVIII, em relação à qual também há uma proposta de alteração. Vão ser lidas a base e a proposta.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE XVIII

1. As concessões por aforamento são dadas inicialmente a título provisório, por um prazo que não pode exceder três anos, só se convertendo em definitivas se no decurso do prazo fixado forem cumpridas as cláusulas de aproveitamento mínimo previamente estabelecidas e se o terreno tiver sido demarcado definitivamente.
2. Se a demarcação definitiva não tiver sido executada no prazo previsto, por impossibilidade justificada, poderá tal prazo ser prorrogado por mais dois anos.
3. A concessão provisória com vista ao aforamento de terrenos já demarcados ou cadastrados é precedida de hasta pública.
4. É admitida a remição de foro em condições a estabelecer em regulamento.

Proposta de emenda

Base XVIII

Propomos que ao n.° 1 da base XVIII da proposta de lei n.° 30/X (lei de terras do ultramar) seja dada a seguinte redacção:

As concessões por aforamento são dadas inicialmente a título provisório, por um prazo que não pode exceder cinco anos, a fixar em função das características da concessão, só se convertendo em definitivas se, no decurso do prazo fixado, forem cumpridas as cláusulas de aproveitamento mínimo previamente estabelecidas e se o terreno tiver sido demarcado definitivamente.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 6 de Abril de 1973. - Os Deputados: José Coelho de Almeida Cotta - Filipe José Freire Themudo Barata - Delfino José Rodrigues Ribeiro - Fernando de Sá Viana Rebelo - João Lopes da Cruz - Manuel Joaquim Montanha Pinto - Nicolau Martins Nunes - José Maria de Castro Salazar - Gustavo Neto Miranda - D. Sinclética Soares dos Santos Torres.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão a base, segundo a proposta de lei, e a proposta de alteração do n.° 1.

O Sr. Themudo Barata: - Cumpre-me com muito gosto prestar um esclarecimento: a alteração proposta para o n.° 1 foi da iniciativa de meu ilustre colega que por motivos imprevistos teve de se ausentar para Moçambique. E só por esta razão não teve oportunidade de assinar a respectiva proposta.
Procurou-se, na verdade, encontrar uma solução de equilíbrio entre o que se propunha na proposta de lei e o que sugeria a Câmara Corporativa. Na proposta de lei dizia-se que as condições por aforamento eram dadas a título provisório pelo espaço de três anos. Pareceu, de facto, um prazo muito curto.
A Câmara Corporativa alargava o prazo de cinco anos. Ora, sabendo que o intuito da proposta era acelerar o aproveitamento das terras, pareceu, de facto que em alguns casos, em pequenas concessões para apuramento de interesse urbano, três anos seriam amplamente suficientes para fazer um aproveitamento da concessão, para construir um prédio, por exemplo.
Do outro lado, em condições mais amplas em zonas rústicas os três anos seriam manifestamente insuficientes. Portanto, pareceu que seria essa uma forma bastante equilibrada de ajustar esses interesses.
É esta a explicação que tenho a dar e penso não haver mais comentários a fazer.

O orador não reviu.

O St. Presidente: - Continua a discussão.

Pausa.

Se mais nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra para a discussão desta matéria, passaremos à votação.

Pausa.

Ponho à votação primeiramente a proposta de alteração ao n.° 1 da base XVIII, apresentada pelos Srs. Deputados Almeida Cotta, Themudo Barata e outros.

Submetida à votação, foi aprovada.

O St. Presidente: - Ponho agora à votação os n.ºs 2, 3 e 4 da base XVIII, em relação aos quais não há qualquer proposta de alteração.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Passamos agora à base XIX, em relação à qual há uma proposta de aditamento subscrita pelos Srs. Deputados Barreto de Lara e outros, e que me parece que estará prejudicada, pois alude a uma base cuja inclusão não chegou a ser aprovada. No entanto, vão ser lidas, a base e esta proposta.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE XIX

1. Os contratos de arrendamento de terrenos vagos são regidos pelas disposições deste diploma, dos que o vierem a regulamentar e, subsidiariamente, pela legislação aplicável aos arrendamentos rurais, podendo incluir cláusulas especiais com o fim de acautelar os interesses do Estado ou de terceiros.
2. As concessões por arrendamento destinadas à exploração pecuária serão feitas por um período inicial de vinte anos, renovável por períodos consecutivos de cinco a dez anos, podendo ser convertidas em concessões por aforamento, nos termos do n.° 5 da base XI.
3. Os terrenos arrendados pela autoridade administrativa nos termos do n.° 6 da base XVII, quando devidamente aproveitados, podem ser concedidos por aforamento ou vendidos aos arrendatários.