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5100 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 252

Proposta de aditamento

Base XIX

Nos termos da alínea e) do artigo 38.° e seu § 1.° do Regimento da Assembleia Nacional, propomos que ao n.° 2 da base XIX se acrescente a expressão "e da base XI-A", passando, pois, este n.° 2 a ter a seguinte redacção:

As concessões por arrendamento destinadas à exploração pecuária serão feitas por um período inicial de vinte anos, renovável por períodos consecutivos de cinco a dez anos, podendo ser convertidas em concessões por aforamento, nos termos do n.° 5 da base XI e da base XI-A.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 10 de Abril de 1973. - Os Deputados: Álvaro Filipe Barreto de Lara - Manuel Joaquim Montanha Pinto - João Lopes da Cruz - Henrique José Nogueira Rodrigues - Maximiliano Isidoro Pio Fernandes - Fernando David Laima.

O Sr. Presidentes - Estão em discussão.

O Sr. Montanha Pinto: - Sr. Presidente: Em virtude de esta proposta estar prejudicada, em meu nome e nos dos outros proponentes, eu pedia a V. Exa. para pôr à Câmara a sua retirada.

O Sr. Presidente: - Srs, Deputados: Pergunto a VV. Exas. se autorizam a retirada da proposta de um aditamento ao n.° 2 da base XIX, que tinha sido subscrita pelo Sr. Deputado Barreto de Lara, Montanha Pinto e outros, e cuja retirada, em nome de todos, foi requerida pelo Sr. Deputado Montanha Pinto.

Consultada a Assembleia, foi retirada.

O Sr. Presidente: - Se mais ninguém deseja usar da palavra para discutir esta base XIX, passaremos à votação.

Submetida à votação, foi aprovada.

O St. Presidente: - Passamos agora às bases XX, XXI E XXII, em relação às quais não há propostas de alteração pendentes na Mesa, pelo que as porei à votação e discussão conjuntamente, se VV. Exas. não desejarem outra coisa.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE XX

1. A ocupação por licença especial baseia-se em contrato de arrendamento, celebrado pelo prazo de um ano, e renovável, tacitamente, por períodos iguais e sucessivos.
2. O contrato poderá ser denunciado, em qualquer altura, por qualquer das partes, mediante aviso prévio com a antecedência que vier a ser estipulada, ou rescindido, antes do seu termo normal, por acordo de ambas as partes ou por acto unilateral da Administração, com base no incumprimento de qualquer cláusula contratual.
3. Qualquer que seja o motivo do termo da ocupação, o ocupante não tem o direito de levantar as benfeitorias implantadas no terreno nem a ser indemnizado por elas.

BASE XXI

1. As concessões gratuitas são contratos especiais de aforamento ou de arrendamento, consoante a utilização a dar ao terreno, em que o concessionário está isento do pagamento de foros ou rendas.
2. Nos casos em que a lei consentir a transmissão da concessão gratuita os direitos do concessionário não podem ser onerados ou alienados sem autorização da autoridade concedente.

BASE XXII

1. A venda de terrenos é feita em hasta pública ô é resolúvel se, no prazo de três anos a contar da data da adjudicação, o comprador não fizer prova de aproveitamento do terreno adquirido e não tiver promovido a sua demarcação definitiva, revertendo para o Estado todas as benfeitorias e depósitos, sem direito a qualquer indemnização.
2. A venda de terrenos anteriormente aforados ou arrendados far-se-á com dispensa de hasta pública, desde que o interessado faça a prova do respectivo aproveitamento.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Themudo Barata: - É apenas para renovar um pedido à nossa Comissão de Legislação e Redacção. Há, de facto, nas sugestões da Câmara Corporativa ligeiras melhorias de redacção, que me pareceram de menos importância. Umas são apenas aperfeiçoamentos formais, outras, referências que me parecem também sem importância. Desejaria, portanto, fazer como único comentário o apelo à Comissão de Legislação e Redacção para ter em conta essas ligeiras alterações da Câmara Corporativa, para também valorizar o exaustivo trabalho da Câmara no aperfeiçoamento desta lei, embora considere que isso não justificava a adopção das suas propostas.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Decerto a Comissão de Legislação e Redacção poderá tomar em boa conta as sugestões do Sr. Deputado Themudo Barata.
Se mais nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra para discussão destas bases, pô-las-ei à votação conjuntamente.

Submetidas à votação, foram aprovadas,.

O Sr. Presidente: - Vamos passar à base XXIII, em relação à qual há propostas de alteração.
Vão ser lidas, a base e as propostas de alteração.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE XXIII

1. Os terrenos ocupados pelos vizinhos das regedorias, bem como os destinados à sua natural expansão, serão imediatamente identificados e