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14 DE ABRIL DE 1973 5105

Proposta de emenda

Base XXIV

Propomos que à alínea b) do n.° 1 da base XXIV da proposta de lei n.° 30/X (lei de terras do ultramar) seja dada a redacção sugerida pela Câmara Corporativa.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 6 de Abril de 1973. - Os Deputados: José Coelho de Almeida Cotta - Filipe José Freire Themudo Barata - Delfino José Rodrigues Ribeiro - Fernando de Sá Viana Rebelo - Nicolau Martins Nunes - José Maria de Castro Salazar - Gustavo Neto Miranda - D. Sinclética Soares dos Santos Torres.

Texto sugerido pela Câmara Corporativa para a alínea b) do n.° 1 da base XXIV da proposta de lei:

b) Interrupção do aproveitamento durante período superior a metade do que foi marcado para a sua efectivação;

O Sr. Presidente: - Estão em discussão, a base, segundo o texto da proposta de lei, e a proposta de alteração sugerida pelos Srs. Deputados Almeida Cotta, Themudo Barata e outros.

O Sr. Themudo Barata: - Talvez fosse importante que se desse informação de maior amplitude à Câmara acerca da matéria destas bases. Começarei por dizer que a alteração da alínea b) do n.° 1 se deve à manifesta incorrecção do texto da proposta de lei, pois quando diz "aproveitamento durante o período igual a" é manifestamente "período superior a".
Além disso, eu queria chamar a atenção, sempre naquele mesmo espírito de demonstrar que a nossa legislação contempla especialmente estes terrenos vagos, como terrenos de interesse público, e, o que é curioso, tradicionais na nossa legislação.
Declaram-se caducas concessões definitivas, assim como na base anterior a lei consagra o princípio da usucapião, para os indivíduos que se regem pelos seus usos e costumes.
E quando é da máxima exigência ou não conceder esses aproveitamentos aos indivíduos mais evoluídos, ou seja, que se regem pela lei civil, isto mostra bem o interesse que o Estado põe, o interesse comum que isso representa no aproveitamento das terras vagas do ultramar.
Explica toda uma filosofia e toda uma tradição histórica e o interesse que todos os governos, quer o legislador de 1961, quer o actual, quer o de 1856, quando aprovou o Código Civil, em manter este interesse.
Este aproveitamento foi uma preocupação constante da administração pública. Era para isto que eu queria chamar a atenção.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Continua a discussão.

Pausa.

Se mais nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra, passaremos à votação.

Pausa.

Ponho à votação o n.° 1 da base XXIV, segundo a proposta de lei, com o seu texto introdutório e alínea a).

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente. - Ponho agora à votação a proposta de emenda à alínea b) do mesmo n.° 1, apresentada pelos Srs. Deputados Almeida Cotta, Themudo Barata e outros, que consiste em dar a essa alínea b) a redacção sugerida pela Câmara Corporativa.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação o restante da base XXIV, ou sejam, as alíneas c) e d) do n.° 1 e os n.ºs 2, 3, 4 e 5, na sua integralidade.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Há agora a proposta de aditamento de uma base nova a inserir a seguir à base XXIV da proposta de lei e que é matéria sugerida pela Câmara Corporativa, adoptada como proposta de aditamento pelos Srs. Deputados Almeida Cotta, Themudo Barata e outros.
Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de aditamento

Base XXVI (nova)

Propomos que à proposta de lei n.° 30/X (lei de terras do ultramar) seja aditada a base (nova) sugerida pela Câmara Corporativa como XXVI.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 6 de Abril de 1973. - Os Deputados: José Coelho de Almeida Cotta - Filipe José Freire Themudo Barata - Delfino José Rodrigues Ribeiro - Fernando de Sá Viana Rebelo - Nicolau Martins Nunes - José Maria de Castro Salazar.

Texto sugerido pela Câmara Corporativa para a base XXVI (nova) da proposta de lei:

BASE XXVI

1. Para efeito de cumprimento das obrigações legais ou contratuais só é considerado aproveitamento o que tiver sido realizado pelo concessionário.
2. O aproveitamento mínimo consiste na execução integral do plano de exploração aprovado ou, na sua falta, na utilização exigida por esta lei e seus regulamentos para o respectivo tipo de concessão.
3. Considera-se aproveitamento completo o aproveitamento de todo o terreno concedido que seja susceptível de utilização para os fins da concessão.

O Sr. Presidente: - Está em discussão esta nova base a aditar ao texto da proposta de lei.