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5106 DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 252

O Sr. Themudo Barata: - Esta base visa incluir na lei os critérios gerais de aproveitamento.
Sendo uma das preocupações da proposta precisamente levar ao aproveitamento, faltava lá uma base que estabelecesse os critérios gerais de aproveitamento. Os critérios estão pormenorizadamente descritos no actual regulamento e podem ser outros na nova regulamentação, mas parecia apropriado e por isso se entendeu aprovar a proposta da Câmara Corporativa. E assim no texto da lei há uma regra base a que devem presidir os conceitos de aproveitamento.

O Sr. Presidente: - Continua a discussão. Se mais nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra para discutir esta proposta de aditamento de uma nova base, passaremos à votação.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Seguem-se agora as bases XXV e XXVI do texto da proposta de lei, em relação às quais Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE XXV

Os proprietários, concessioniários, arrendatários ou ocupantes de terrenos que não cumprirem as respectivas obrigações ficarão sujeitos à aplicação das sanções fixadas na regulamentação da presente lei.

Base XXVI

1. A prorrogação, até aos limites legais, do prazo para o aproveitamento de terrenos aforados, arrendados ou ocupados implica a aplicação de uma taxa anual progressiva, a estabelecer em regulamento.
2. Nos terrenos aforados ou arrendados não sujeitos a prazos de aproveitamento, em virtude de os mesmos não terem sido impostos pelo regime legal ao abrigo do qual foi emitido o respectivo título jurídico de ocupação, será aplicada uma taxa anual progressiva.
3. A taxa referida no número anterior será calculada em relação à área útil não aproveitada.
4. Considera-se como não aproveitada a área cujo aproveitamento for interrompido por mais de dois anos, e enquanto durar tal interrupção.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

Se nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra nesta matéria, passaremos à votação.

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Há a seguir uma proposta, subscrita pelos Srs. Deputados Almeida Cotta, Themudo Barata e outros, propondo aditamento à matéria da lei, numa base nova, contendo a matéria sugerida pela Câmara Corporativa como sua base XXVIII.
Vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:

BASE XXVIII

As disposições desta lei comportam as ressalvas seguintes para a província de Macau:

a) Os terrenos urbanos ou de interesse urbano são também concedíveis por arrendamento;
b) O subarrendamento é permitido em casos de reconhecido interesse para a celeridade do aproveitamento completo dos terrenos concedidos;
c) As concessões por arrendamento e as autorizações para subarrendamento são da competência do Governador da província;
d) As áreas de terrenos que uma pessoa, singular ou colectiva, pode ter em concessão por arrendamento serão variáveis conforme as cirunstâncias de cada situação, sem prejuízo dos limites máximos estabelecidos na alínea b) do n.° 1 da base XVI;
e) A competência definida no n.° 5 da base XVI;
f) Os terrenos arrendados que tenham sido integralmente aproveitados podem ser concedidos por aforamento, observadas as disposições desta lei e dos diplomas que a vierem a regulamentar;
g) Não será autorizada a venda de terrenos nem consentida a remição do foro;
h) A substituição da parte no processo e a transmissão de situações resultantes de concessão ou de ocupação por licença especial, que devam operar-se por efeito de associação ou acto entre vivos a título gratuito ou oneroso, dependerão sempre de prévia autorização do Governador da província, sob pena de caducidade da concessão ou cessação da ocupação.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Themudo Barata: - Sr. Presidente: A necessidade do aditamento desta base parece manifesta.
A Comissão pôde beneficiar da presença do Sr. Deputado Delfino Ribeiro, que, por motivo da sua vida particular, teve de ausentar-se para Macau. A mim, particularmente, é-me muito grato testemunhar o apoio de que a sua presença se revestiu e até o que os seus ensinamentos me deram para que eu pudesse perante a Câmara justificar esta base, cuja necessidade me parece evidente.
De facto, contrariamente ao que sucede nas outras províncias, a nossa Administração dirige-se, em Macau, a indivíduos que na sua esmagadora maioria não possuem a nacionalidade portuguesa.
Daí que venha adoptando-se o critério de o Estado não alienar pela raiz o que lhe pertence, pois de contrário correr-se-ia o risco de a propriedade perfeita dos terrenos vir a passar, na prática exclusivamente, para as mãos de estrangeiros. Com este objectivo preconiza-se a modalidade de rendas ou foros, sem a possibilidade da remissão do foro.