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5104 DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 252

por efeito do ordenamento das suas próprias matérias.
Ponho este aditamento, em primeiro lugar, porque a sugestão dos Srs. Deputados é que esta matéria fique a constituir o n.° 1 da base XXIII.
Portanto, ponho à votação de VV. Exas. a inclusão na base XXIII, para ficar a constituir o seu n.° 1, da matéria do n.° 1 da base XXIV do texto das sugestões da Câmara Corporativa, adoptada como alteração pelos Srs. Deputados Almeida Cotta, Themudo Barata e outros Srs. Deputados.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos agora passar ao que era antes o n.° 1 da base XXIII, que, segundo o que. é proposto pelos Srs. Deputados, deverá passar a ser o n.° 2. Com efeito, uma das propostas que os Srs. Deputados Almeida Cotta e Themudo Barata e outros subscrevem é que o n.° 1 do texto da proposta de lei passe a n.° 2, com a redacção sugerida pela Câmara Corporativa.
Há uma outra proposta a respeito deste número que entrou na Mesa, mas regimentalmente tem prioridade a proposta mais antiga.

O Sr. Montanha Pinto: - Sr. Presidente: Nos termos regimentais, requeria a prioridade para a proposta de emenda que tive a honra de apresentar.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Montanha Pinto requereu a prioridade na votação para a proposta de alteração ao n.° 1 do texto da proposta de lei da base XXIII que apresentou há instantes na Mesa.
Pergunto à Assembleia se concede esta prioridade.

Consultada a Assembleia, foi concedida a prioridade.

O Sr. Presidente: - Ponho, em consequência, à votação a emenda ao n.° 1, que passará a ser o n.° 2 do texto da base XXIII, com a redacção proposta pelos Srs. Deputados Montanha Pinto e outros.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos passar agora ao que é o n.° 2 no texto da proposta de lei e cuja numeração será rectificada pela nossa Comissão de Legislação e Redacção.
Em relação a este número não há qualquer proposta de alteração.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Segue-se o n.° 3 da proposta de lei, em relação ao qual há uma proposta de alteração, no sentido de lhe dar nova redacção. Esta proposta é subscrita pelos Srs. Deputados D. Sinclética Torres, Themudo Barata e outros.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Segue-se agora a proposta de aditamento de dois números novos à base XXIII, cuja matéria será a dos n.ºs 5 e 6 das sugestões da Câmara Corporativa na sua redacção da base XXIV.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos passar agora à base XXIV em relação à qual também há uma proposta de alteração. Vão ser lidas a base e a proposta de alteração

Foram lidas. São as seguintes:

BASE XXIV

1. Serão declaradas caducas, sem direito a qualquer indemnização, as concessões provisórias quando se tenha verificado qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Falta de aproveitamento do terreno nos prazos e termos regulamentares;
b) Interrupção do aproveitamento durante período igual a metade do que foi marcado para a sua efectivação;
c) Aplicação diferente da autorizada, sem o necessário consentimento;
d) Falta de cumprimento, por culpa do concessionário, das obrigações impostas pelo regime florestal em vigor, tratando-se de concessões para exploração de florestas espontâneas.

2. Serão declaradas caducas, nas condições referidas no número anterior, as concessões definitivas:

a) Em que se tenha deixado de aproveitar o terreno por período consecutivo superior a três anos;
b) Em que não tenham sido cumpridas as obrigações impostas pelo regime florestal vigente, quando se trate de concessões para exploração de florestas espontâneas.

3. Serão declaradas caducas, sem direito a qualquer indemnização, as concessões por arrendamento quando:

a) O aproveitamento não tenha sido iniciado dentro de seis meses após a celebração do contrato;
b) O aproveitamento tenha sido interrompido por período superior a dezoito meses;
c) Não tenham sido cumpridas as cláusulas contratuais de acordo com o plano de exploração aprovado.

4. As concessões gratuitas serão declaradas caducas, sem direito a qualquer indemnização:

a) Quando os terrenos tenham sido utilizados para fins diferentes dos da concessão;
b) Quando não tenha sido feito o seu aproveitamento no prazo legalmente estabelecido.

5. As licenças especiais para ocupação a título precário cessam:

a) Quando o aproveitamento não tiver sido iniciado no prazo de seis meses;
b) Quando o aproveitamento for interrompido por período superior ao permitido no respectivo título;
c) Quando ocorra a dissolução das relações constituídas contratualmente.