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14 DE ABRIL DE 1973 5095

5. Compete os directores e chefes provinciais dos serviços geográficos e cadastrais das províncias ultramarinas autorizar a passagem de licenças para demarcação provisória de terrenos com áreas não superiores a 2500 ha nas províncias de governo-geral e a 500 ha nas restantes.
6. Compete aos administradores de concelho ou de circunscrição conceder, mediante, arrendamento, para fins comerciais ou industriais, áreas até 1000 m2 em povoações ou fora delas, de harmonia com planos ou esboços previamente aprovados.
7. A autorização para remição de foro, transferência de direitos ou substituição no processo de concessão é atribuição da entidade competente para a concessão definitiva ou arrendamento de terreno à mesma pessoa, singular ou colectiva.
8. A competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo n.° 1 desta base pode ser delegada no Ministro do Ultramar.

Proposta de aditamento

Base XVII

Propomos que ao n.° 2 da base XVII da proposta de lei n.° 30/X (lei de terras do ultramar) seja aditada a alínea g) (nova) sugerida pela Câmara Corporativa.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 6 de Abril de 1973. - Os Deputados: José Coelho de Almeida Cotta - Filipe José Freire Themudo Barata - Delfino José Rodrigues Ribeiro - Fernando de Sá Viana Rebelo - Nicolau Martins Nunes - José Maria de Castro Salazar - D. Sinclética Soares dos Santos Torres.

Texto sugerido pela Câmara Corporativa para o aditamento de uma nova alínea g) para o n.° 2 da base XVII da proposta de lei:

g) Estabelecer, modificar ou levantar reservas de terrenos, em casos de alto interesse nacional.

Proposta de substituição e emenda

Base XVII

Propomos que a alínea a) do n.° 3 da base XVII da proposta de lei n.° 30/X (lei de terras do ultramar) seja substituída pelas alíneas h) e i) sugeridas pela Câmara Corporativa, que figurarão como alíneas a) e b).

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 6 de Abril de 1973. - Os Deputados: José Coelho de Almeida Cotta - Filipe José Freire Themudo Barata - Delfino José Rodrigues Ribeiro - Fernando de Sá Viana Rebelo - Nicolau Martins Nunes - José Maria de Castro Salazar - Gustavo Neto Miranda - D. Sinclética Soares dos Santos Torres.

Texto sugerido pela Câmara Corporativa para as alíneas h) e i) do n.° 3 da base XVII da proposta de lei:

h) Estabelecer, modificar ou levantar reservas totais ou parciais;
i) Dispor de terrenos ocupados com fins de interesse público a favor dos serviços públicos, personalizados ou não, para que estes os utilizem de acordo com a sua destinação especial.

Proposta de emenda

Base XVII

Propomos que às alíneas d), e), f) e g) do n.° 3 da base XVII da proposta de lei n.° 30/X (lei de terras do ultramar) seja dada a redacção sugerida pela Câmara Corporativa.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 6 de Abril de 1973. - Os Deputados: José Coelho de Almeida Cotta - Filipe José Freire Themudo Barata - Delfino José Rodrigues Ribeiro - Fernando de Sá Viana Rebelo - Nicolau Martins Nunes - José Maria de Castro Salazar - Gustavo Neto Miranda - D. Sinclética Soares dos Santos Torres.

Texto sugerido pela Câmara Corporativa para as alíneas d), e), f) e g) do n.° 3 da base XVII da proposta de lei:

d) Conceder por aforamento ou alienar por venda terrenos rústicos que, para cada pessoa singular ou colectiva, não totalizem na sua posse, em ambos os casos, áreas superiores a 7500 ha nas províncias de governo-geral e a 1500 ha nas restantes, com as limitações referidas na alínea b) do n.° 1 da base XVI;
e) Conceder por arrendamento terrenos rústicos que, para cada pessoa singular ou colectiva, não totalizem, sob esse regime, áreas superiores a 37 500 ha nas províncias de governo-geral e a 7500 ha nas restantes, com as limitações referidas na alínea c) do n.° 1 da base XVI;
f) Autorizar a passagem de licenças de demarcação provisória para áreas entre 2500 ha e o limite da sua competência nas províncias de goverao-geral e para todas aquelas cuja concessão lhes couber nas províncias de governo simples;
g) Autorizar a ocupação antecipada de terrenos, com vista ao respectivo aforamento ou arrendamento, até ao limite de 4000 ha nas províncias de governo-geral e de 500 ha nas restantes.