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14 DE ABRIL DE 1973 5097

nando de Sá Viana Rebelo - João Lopes da Cruz - Manuel Joaquim Montanha Pinto - Nicolau Martins Nunes - José Maria de Castro Salazar.

Proposta de aditamento

Base XVII

Propomos que à base. xvn da proposta de lei n.° 30/X (lei de terras do ultramar) seja aditado o n.° 8 (novo) sugerido pela Câmara Corporativa.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 6 de Abril de 1973. - Os Deputados: José Coelho de Almeida Cotta - Filipe José Freire Themudo Barata - Delfino José Rodrigues Ribeiro - Fernando de Sá Viana Rebelo - João Lopes da Cruz - Nicolau Martins Nunes - José Maria de Castro Salazar.

Texto sugerido pela Câmara Corporativa para o n.° 8 aditado à base XVII da proposta de lei:

8. O Ministro do Ultramar pode delegar nos Governadores de província a competência para autorizar a concessão de terrenos do domínio público incluídos nas áreas das povoações.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão, conjuntatamente, a base e as propostas de alteração.

O Sr. Themudo Barata: - Sr. Presidente: Esta base é, na verdade, bastante longa. Define as competências dos diversos órgãos que intervêm na concessão de terrenos: Conselho de Ministros, Ministro do Ultramar, Governadores das províncias, governadores de distrito e administradores de circunscrição e de concelho.
Quanto à competência do Conselho de Ministros, Ministro do Ultramar e Governador das províncias, aprovou-se na comissão propor a aprovação da proposta com alguns aditamentos ou emendas sugeridos pela Câmara Corporativa. No caso dos governadores de distrito, não só a comissão sugeriu a aprovação do aditamento proposto no parecer da Câmara, como sugeriu ainda - e é esse o aditamento que foi apresentado - que devia ser alargada a sua competência da concessão provisória de aforamento até 10 000 m2 em terrenos de interesse urbano. Essa competência, cumpre-me agora esclarecê-lo, estava aliás já prevista na regulamentação vigente. O artigo 57.° do Regulamento para a Concessão e Ocupação de Terrenos já a previa.
A eliminação que se faz no n.° 5, em que na proposta se previa a competência dos chefes provinciais dos serviços geográficos e cadastrais para autorizarem a passagem de licenças para a demarcação provisória, devesse ao facto de parecer, na verdade, que estas demarcações implicam decisões que não são apenas de natureza técnica, transcendem-na e envolvem problemas de ordem social, económica e até política, e, portanto, a sua decisão deveria ser passada para os respectivos governadores de distrito ou de província, conforme se tratasse de províncias de governo-geral ou províncias de governo simples.
As outras propostas de emenda ou de aditamento são a adopção de textos sugeridos pela Câmara Corporativa paira aperfeiçoar a redacção da proposta.
Estas são as explicações, e tenho muito gosto em prestar algumas mais, se a Câmara estiver interessada.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

Se mais nenhum de VV. Exas. desejar usar da palavra para discussão desta matéria, passaremos à votação.

Pausa.

Ponho à votação da Assembleia o n.° 1 da base XVII e bem assim o seu n.° 2 até, e incluindo, a alínea d), relativamente aos quais não há qualquer proposta de alteração.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Seguem-se as alíneas e) e f), para as quais há propostas subscritas pelos Srs. Deputados Almeida Cotta, Themudo Barata e outros, adoptando as redacções sugeridas pela Câmara Corporativa.

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Há ainda uma proposta para um aditamento ao mesmo n.° 2 de uma alínea nova, alínea g), segundo a redacção sugerida pela Câmara Corporativa.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Segue-se o n.° 3, que compreende várias alíneas. Há uma proposta dos Srs. Deputados que tenho nomeado, adoptando a sugestão da Câmara Corporativa para iniciar as disposições deste n.° 3 com duas alíneas h) e i) e, ao mesmo tempo, que essas alíneas passem a constituir as alíneas a) e b) do texto final, alterando-se, consequentemente, a nomenclatura das demais alíneas.

O Sr. Themudo Barata: - Realmente esta base está um pouco confusa, mas no nosso serviço de secretaria, como sempre com todo o cuidado, puseram em frente à alínea a) só as alíneas h) e i). Essas alíneas h) e i) contêm a matéria da alínea a) da proposta de lei. A alínea b) corresponde à alínea a) da Câmara Corporativa. Portanto, a correspondência da alínea a) do n.° 3 são as alíneas, h) e i) apenas da proposta da Câmara Corporativa.
É um desdobramento da proposta de lei que a Câmara entendeu fazer, como justifica no seu relatório.

O Sr. Presidente: - Poderá V. Exa. esclarecer a Mesa e a Assembleia quanto à alínea i)?

O Orador: - A alínea a) da proposta diz: "Estabelecer, modificar e extinguir e dispor dos terrenos do Estado a favor dos serviços públicos."
A alínea h) fala apenas das reservas: "estabelecer, modificar ou levantar reservas totais ou parciais". É portanto a primeira parte da alínea a). Alínea i): "dispor de terrenos ocupados com fim de interesses