O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE FEVEREIRO DE 1981 929

Diz-se no preâmbulo do decreto-lei, eu já. revisão st pretende, que a contratação a prazo podia propiciar, a breve trecho, um significativo aumento da oferta de emprego. A prova de que assim não era -e que tal afirmação seria, no mínimo, ingénua - a realidade não demorou a fazê-la. Não é, pois, com razões destas que fundamentaremos a posição que assumimos. A contratação a prazo nas condições já referidas, terá de admitir-se por razões como a instabilidade de mercados ou a dificuldade de efectuar, em muitas empresas, a curto prazo, uma gestão devidamente planificada.
Importa, no entanto, que a aceitação da existência da contratação a prazo não se transforme num meio de atentar contra o direito ao trabalho e à segurança no emprego, constitucionalmente previsto, tal como acontece desde que entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 781/76. O aproveitamento deste diploma feito pelo patronato tem lhe permitido o esvaziamento das contratações colectivas, no que elas representam não só de segurança e estabilidade de emprego, mas de valorização da carreira profissional de cada trabalhador.
É que a contratação a prazo, Srs. Deputados, representa para os trabalhadores sujeitos a tal regime o não beneficiarem, para além de outras regalias, dos esquemas de promoção profissional garantidos pelas convenções colectivas à generalidade dos contratados sem prazo; com a vantagem, ainda, para as entidades patronais de poderem exercer um permanente controle e pressão psicológica sobre tais trabalhadores que, face à ameaça permanente da não renovação do contrato e do desemprego se sujeitam a desenvolver a sua actividade profissional quantas vezes em condições lesivas dos seus direitos e ofensivas da sua dignidade, quando não a serem mesmo utilizados como homens de mão do patronato no combate às justas reivindicações dos restantes trabalhadores.
Pelas razões expostas, o projecto de lei, por nós apresentado, sem cair no radicalismo inconsequente que seria, com base nos abusos cometidos, defender a supressão pura e simples dos contratos a prazo, procura avançar com um novo regime que, a ser aceite, daria aos trabalhadores garantias de protecção, sem que daí pudesse decorrer a menor perturbação no normal funcionamento das empresas.
Assim, o nosso projecto, reconhecendo a extrema dificuldade que há em elaborar um diploma legal sobre esta matéria capaz de cobrir a variedade de situações que se colocam nos diversos sectores, tendo em conta as inúmeras e profundas diferenças existentes entre eles, remete para as convenções colectivas, e até para o contrato individual de trabalho, a definição, para muitos casos, das soluções mais adequadas.
Por outro lado, foi nossa preocupação deixar bem vincado na formulação do seu articulado o carácter de excepcionalidade que tais contratos de trabalho necessariamente terão de revestir, seja através da redução do seu período de duração normal e do número de situações em que os mesmos podem ser celebrados, seja através da introdução de interrupções obrigatórias na sua utilização.
Como preocupação foi também criar mecanismos de protecção pelos quais os trabalhadores contratados a prazo passam a ter o direito de acesso, em deter-
minadas circunstâncias, aos quadros do pessoal permanente das empresas que os contratou.
Julga o Grupo Parlamentar da UEDS, com este projecto de lei que apresentou, poder dar mais um valioso contributo para que sejam encontradas as soluções necessárias à eliminação dos factores de instabilidade social que a promulgação do Decreto-Lei n.º 781/76 acabou por provocar. Oxalá a maioria desta Assembleia tenha desse facto a noção exacta.
Caso assim não seja caberá aos trabalhadores deste país julgar de que lado estão os que se identificam com os seus interesses de classe e qual o lado dos que estão nesta Assembleia para defender 'interesses de classe que não são os seus.
E não demorará o tempo em que eles farão claramente esta distinção, Srs. Deputados, por muito que custe a muitos de vós, particularmente àqueles que, mantendo propósitos restauracionistas, os procuram encobrir sob as vestes da social-democracia.

Uma voz do PSD: - Não apoiado!

O Orador: - Houve alguém que disse, e muito sabiamente, que sempre seria possível enganar alguém uma vez, que seria mesmo possível enganar alguém duas vezes, o que não é possível é enganar alguém toda a vida.

Aplausos da UEDS, do PS, do PCP e do MDP/CDE.

O Sr. Presidente: - Estão inscritos dois Srs. Deputados para pedirem esclarecimentos, mas creio que é preferível fazermos agora o intervalo regimental, durante o qual faremos uma reunião dos líderes dos grupos parlamentares.

Está suspensa a sessão.

Eram 17 horas e 30 minutos.

O Sr. Presidente: - Está reaberta a sessão.

Eram 18 horas e 25 minutos.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos tem a palavra o Sr. 'Deputado Rui Amaral.

O Sr. Rui Amaral (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do PSD, em princípio, recebe com muita alegria um contributo como o que a UEDS pretende dar através do projecto de lei n.º 119/II, no sentido de se moralizar uma situação que, de facto, é verdadeiramente insustentável. Mas a situação que é insustentável não é a existência de contratos a prazo - porquanto nós defendemos intransigentemente que a figura dos contratos a prazo deve existir e deve permanecer-, é sim a possibilidade de os contratos a prazos serem utilizados para o desempenho de tarefas que não- têm carácter eventual efectivo, o que condenamos muito energicamente.
Estamos, portanto, de acordo que o Decreto-Lei n.º 781/76 - aliás, um decreto-lei do I Governo Constitucional, da responsabilidade do Partido Socialista e não da nossa responsabilidade - precisa de melhorias substanciais. Mas não temos quaisquer ilusões de que os problemas de exploração dos trabalhadores resultantes de uma aplicação deficiente deste decreto-lei, assim como das suas próprias deficiências,