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21 DE FEVEREIRO DE 1981 1127

sentação do projecto de lei que visava a divulgação pela Administração Pública do rendimento global das pessoas e sua tributação.
O combate à evasão tem de ser um combate consequente e universal, atingindo todos e a todos exigindo, sem discriminações e iniquidades, pois só desta forma será, mais do que um mero expediente de obtenção de receitas e de equilíbrios artificiais, um instrumento de intervenção visando a justiça e igualdade para todos os cidadãos.

Aplausos do PS, do PCP e do MDP/CDE.

Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente José Vitoriano.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Pinto Nunes.

O Sr. Pinto Nunes (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do PSD votou contra o projecto que acaba de ser rejeitado por esta Câmara, por considerar que:

1.º Não obstante o evidente desconforto da medida em causa, ela mostrou-se eficaz como parte da luta contra a evasão fiscal, traduzida no acréscimo de algumas dezenas de milhares de declarações do imposto complementar só no período de um mês centrado no final do ano;
2.º Os eventuais prejuízos sociais poderão sempre ser sanados no prazo de um ano ou poucos mais dias;
3.º O povo português não se mostrou sensível a qualquer das razões aqui apresentadas pela oposição ao Governo, atitude essa sobejamente demonstrada através dos resultados das eleições de 5 de Outubro;
4.º Os resultados obtidos com esta medida, necessariamente transitória, da iniciativa do Governo, justificam que se deixe igualmente ao Governo a iniciativa de escolher o momento de decidir a sua modificação, em virtude de a mesma estar inter-relacionada com a implementação de outras medidas visando o mesmo objectivo.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Beiroco.

O Sr. Luís Beiroco (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do CDS votou contra o projecto de lei n.º 88/II, apresentado pelo PCP, e que se destinava a revogar o artigo 56.º-A do Código do Imposto Complementar, por considerar que durante o debate não foram demonstrados os fundamentos em que assentava o referido projecto de lei.
Com efeito, o PCP evocou fundamentalmente duas ordens de argumentos, que justificariam, -em seu entender, a revogação da norma em apreço. Em primeiro lugar, alegou a sua inconstitucionalidade orgânica e material. Em segundo lugar, arguiu a sua injustiça, na medida em que discriminaria desfavoravelmente os trabalhadores por conta de outrem.
Nenhum dos argumentos colhe, porém, no entender do CDS.
Quanto à inconstitucionalidade orgânica, é sabido que a norma foi decretada ao abrigo de uma autorização legislativa. Mas ainda que assim não fosse, o argumento continuaria a ser improcedente. É que, se é certo que o artigo 167.º da Constituição reserva à competência exclusiva da Assembleia da República a legislação sobre criação de impostos e sistema fiscal, não é menos certo que o artigo 106.º, n.º 2, vem delimitar aquela expressão, reservando à lei em sentido formal, isto é, à lei da Assembleia da República, a determinação da incidência e da taxa dos impostos, bem como dos benefícios fiscais e das garantias dos contribuintes. Quer dizer, portanto, que, quanto às restantes matérias, designadamente àquilo que a doutrina classifica de obrigações fiscais acessórias, existe uma concorrência de competências entre a Assembleia e o Governo.
Quanto à inconstitucionalidade material, a questão não é tão líquida. Não basta, no entanto, invocar um parecer da Provedoria de Justiça para se dar como demonstrado que a norma cuja revogação se pretende atenta contra um direito fundamental dos trabalhadores: o direito à retribuição do trabalho, constante da alínea a) do artigo 53.ª da Constituição.
No que se refere à injustiça e ao carácter discriminatório do artigo 56.º-A, não têm razão as bancadas da oposição. Por outro lado, é evidente que o Governo não pretendeu apenas obter a declaração pelos contribuintes de rendimentos provenientes do trabalho por conta de outrem, já que o artigo 56.º-B, também aditado ao Código do Imposto Complementar, procura identicamente atingir rendimentos provenientes da aplicação de capitais.
Por outro lado, não parece curial invocar o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei para, afinal, defender a manutenção de uma situação de desigualdade, em que uns, felizmente a maioria dos trabalhadores portugueses, cumprem as suas obrigações fiscais e outros se eximem ao seu cumprimento. Aliás, o princípio consagrado no artigo 13.º da Constituição e desenvolvido, em matéria fiscal, no n.º 1 do artigo 106.º não pode ser invocado para impedir a Administração de fazer cumprir a legalidade. Nem se pode pretender que a evasão fiscal revista para todos os impostos e para todos os contribuintes a mesma forma, sob pena de total ineficácia.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Subsidiariamente foi aflorada ao longo do debate uma questão que merece ponderação. Trata-se de, através do mecanismo constante da norma em questão, a Administração transferir para as empresas, públicas ou privadas, poderes de fiscalização tributária que lhe pertencem, causando-lhes custos adicionais e transtornos de vária ordem. Por isso, entendemos que só excepcionalmente e por período transitório se admite tal procedimento, compreendendo-se no entanto, que o governo da Aliança Democrática a ele tenha recorrido, pois que, ao assumir o Poder, se viu confrontado com uma situação caracterizada quer por uma tendência generalizada para a fuga ao imposto, quer por uma incapacidade da Administração de exercer plenamente os poderes de fiscalização que a lei lhe confere. É neste contexto que se deve entender uma