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21 DE FEVEREIRO DE 1981 1131

em que não se poderão realizar competições desportivas.
As características de intromissão ilegal e abusiva do Governo na vida das associações desportivas saltam à vista. O Governo institui-se como entidade controladora da actividade dos organismos desportivos não governamentais e, à revelia destes, arroga-se o poder de decretar interdições de utilização de recintos desportivos, sanções e multas a aplicar.
O articulado é de tal maneira grave que acaba por tocar as raias do ridículo. Com ele, Sr. Presidente e Srs. Deputados, não se prentende castigar os promotores da violência mas sim as associações em cujos recintos tal violência se verifique. Imagine-se que um grupo de cidadãos não gosta do clube A e que entende dever prejudicá-lo. Nada mais fácil com o actual decreto-lei. Basta ir ao seu campo, provocar distúrbios no decorrer de uma competição desportiva e, desde logo, há a certeza de que esse clube desportivo será punido pelo Governo. Ou seja, usando a linguagem desportiva, beneficia-se o infractor!
O ridículo torna-se ainda mais flagrante se imaginarmos que o exemplo pegava, generalizando-se a outros campos de actividade. Suponha-se, por absurdo, que a Direcção-Geral dos Espectáculos promovia a publicação de um decreto-lei do seguinte teor:

Quando num teatro o público invada o palco ou agrida algum(s) do(s) actor(es), o proprietário do teatro está obrigado à construção de redes e túneis de protecção para os artistas (segundo o projecto da Direcção-Geral dos Espectáculos), o teatro fica impedido de apresentar peças no seu palco durante um X período de tempo e terá de pagar uma multa equivalente a um sexto da receita do espectáculo, nunca inferior a 10000$.
Seria uma aberração, Srs. Deputados. Mas a aberração já existe. Está aqui em discussão!

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Mas há mais. Para além da defini cão das interdições, das sanções, das multas, das obras a realizar, etc., o Governo pretende ainda constituir-se em tribunal especial, ou tribunal de polícia para o desporto, que se encarregará de fiscalizar a sua aplicação. É o que decorre dos artigos 9.º e seguintes, em que se cria uma Comissão Nacional de Fiscalização, cuja composição dá três elementos ao Governo e um em «representação da federação a que respeita a modalidade em causa».
Impor este tipo de pseudo tribunal desportivo, constituído com base numa comissão de representatividade maioritária e de confiança do Governo, definiu o que são actos passíveis de sanções, definir as penas e multas respectivas e fiscalizar o seu acatamento são atribuições e competências que não cabem ao Governo, competem, como qualquer outra regulamentação deste tipo, exclusivamente à Assembleia da República. A não ser assim, seria admitir que o Governo poderia constituir, a seu belo prazer, outras comissões especiais deste tipo, com o objectivo e a competência de julgar e penalizar cidadãos e entidades em qualquer outro âmbito da actividade social associativa. Seria admitir a existência de tribunais especiais, encapotados.
Por outro lado, ao deixar várias questões por regulamentar e ao remeter para despacho ministerial a resolução das dúvidas suscitadas pela sua aplicação, o Governo mais uma vez demonstra a sua vontade de fugir ao debate parlamentar sobre estas matérias.
Em suma, seria bom que do presente debate saíssem clarificadas três questões fundamentais:

1.º As regras objectivas a que devem obedecer as infra-estruturas desportivas;
2.º A do regime das contravenções em matéria desportiva ou conexa;
3.º A das competências legais para constatação das infracções e aplicação das sanções.
Quanto ao primeiro ponto coloca-se as seguinte-questões:

É necessário definir regras básicas a que deve obedecer a construção de complexos, recintos desportivos, e áreas de competição?
É necessário especificar que (essas instalações devem ter tais ou tais características -dimensões mínimas, infra-estruturas de protecção e segurança, equipamentos secundários, dispositivos de saneamento -, isto é, é necessário um regulamento geral das edificações desportivas?
Se é isso que se quer, pois altere-se o que está em vigor, aditem-se-lhe os aperfeiçoamentos julgados necessários, ponderem-se os custos e suas consequências. E mesmo nesta óptica afiguram-se-nos excessivamente gravosas e descabidas as imposições infra--estruturais dos autores deste diploma. Mas é essa a única via correcta de resolver este problema. O que, em todo o caso, é inadmissível é que regras sobre edificações desportivas sejam impostas às associações desportivas ao sabor do arbítrio e do acaso, por força de uma verdadeira roleta, que hoje poupará este clube e punirá aquele, para amanhã atingir aqueloutro, num verdadeiro jogo de fortuna e azar.
Quanto à segunda questão. De há muito foram superadas as concepções que distanciavam largamente o regime das contravenções do direito penal geral. Não se concebei ia hoje, na perspectiva do moderno direito contravencional, que as contravenções não devam estar sujeitas a regime moldado nos parâmetros penais, o que implica, pelo menos, rigor na tipificação. Não é o caso do decreto-lei em apreço, em que a definição dos tipos contravencionais nem distingue minimamente as diferentes situações que podem originar sanções, nem gradua a respectiva gravidade. É uma amálgama, onde tudo pode caber sem distinção possível de responsabilidades, tudo deixando ao arbítrio de quem haja de julgar da existência da infracção.
O que nos leva à terceira questão. O Decreto n.º 32946 da ditadura deveria estar morto e enterrado, e é mau que se pretenda ressuscitá-lo, estando, como está, em vigor uma Constituição que definiu de maneira rigorosa e muito saudavelmente o regime de aplicação de sanções e repudiou qualquer forma de administrativização da justiça. Ora, o que se constata é que o presente diploma tenta ressuscitar estru-