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1130 I SÉRIE-NÚMERO 33

destruidoras do movimento desportivo, popular e cultural nascido com Abril, acções bem patentes no favorecimento e estímulo de actividades apelidadas de desportivas, mas que não passam de acções de tipo publicitário-comerciais. Reduziram-se os apoios económicos a todas as acções e iniciativas de cariz democrático e popular e optou-se pela concessão de subsídios de marcado oportunismo político. Foi o que se passou com o estrangulamento e eliminação dos programas de orçamentos de carácter social (só a título de exemplo, em 1976 foram atribuídos para tal fim 100000 contos, e em 1980 esta verba não ultrapassou os 15 000 contos) e sua substituição pelos subsídios de mero cariz eleitoralista. Por outro lado, votaram-se ao desprezo sectores como o desporto aos trabalhadores e procurou-se controlar a educação física e o desporto escolar.
Ao mesmo tempo desencadeavam-se ataques às estruturas democráticas dos grupos desportivos e culturais dos trabalhadores, marginalizavam-se as estruturas sindicais e impuseram-se estatutos únicos, como se verificou à sombra do Estatuto do Inatel.
Este conjunto de acções foi enquadrado por uma atitude legislativa anticonstitucional, tendente a repor situações e disposições claramente afastadas pela Revolução de 25 de Abril e pela Constituição. Tratava-se de recuperar, a todo o custo, as concepções e práticas fixadas no Decreto corporativo-fascista n.º 32946, de 1943, de que o decreto-lei em apreço é, aliás, claro exemplo.
Toda esta política é praticada a coberto de programas de governo ambíguos e indefinidos, como sucedeu com o actual Governo, que à matéria se limitou a òedicar dois parágrafos do seu Programa e não prestou qualquer tipo de esclarecimentos às questões suscitadas pelas intervenções das bancadas da oposição. , Sr. Presidente, Srs. Deputados: A Assembleia da República, ao ratificar o Decreto-Lei n.º 553/77 (Lei Orgânica da DGD) pela Lei n.º 63/78 manifestou-se por unanimidade, no sentido de impedir a tutela governamental sobre o associativismo desportivo, negando, de maneira clara e inequívoca, a utilização enviesada e a aplicação do Decreto fascista n.º 32 946 em tudo o que contrariasse a Constituição. Por outro lado, a Assembleia da República vinculou o Governo a apresentar uma proposta de lei que regulasse as relações do Estado com o associativismo desportivo.
Entretanto, o Governo não respeitou prazos, ignorou o estipulado na lei e, negando-se a trazer à Assembleia da República uma proposta de lei, optou pela via da produção de decretos-leis, decretos, portarias, despachos, ordens de serviço, etc, que lhe permitiram v legislar de facto sobre matéria da competência da Assembleia da República. Tratava-se de, por essa via, à revelia do debate parlamentar, impor de novo a concepção da ditadura de tutela do Estado sobre as estruturas do associativismo desportivo. Tal concepção está, aliás, patente na recente publicação da DGD Plano Nacional de Desenvolvimento do Desporto - Orientação para a DGD, em que, afirmando-se hipocritamente respeitar os preceitos constitucionais e legais, se desenvolvem, de facto, concepções neocorporativas, de ingerência e controle do Estado nas suas relações com os organismos desportivos não governamentais, designadamente federações e associações desportivas.
Feito este preâmbulo, que e bastante necessário, perante o decreto-lei que estamos a analisar, passemos concretamente ao seu conteúdo.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Tudo o que atrás dissemos encontra-se claramente espelhado no Decreto-Lei n.º 339/80 - ora em análise -, que, a pretexto de vir combater ou atenuar a violência no desporto, surge como concretização do propósito governamental de controlar toda a actividade associativa no campo desportivo e recuperar os poderes de tutela estabelecidos pelo Decreto fascista n.º 32 946, designadamente no campo dos poderes «policiais», «forenses», de multa, de estabelecimento e definição de crimes, etc.
O Decreto-Lei n.º 339/80, propondo-se acabar com a violência no desporto, objectivo com que todos certamente estamos de acordo, e aproveitando demagogicamente essa ideia, surge, de facto, como uma autêntica violência e violentação jurídica da ordem democrática, da lei do direito de associação, da Lei n.º 63/78 e da Construção da República Portuguesa.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Tratando-se, como se trata, de questões que têm a ver com a definição das relações entre o Estado e os organismos desportivos não governamentais, era obviamente a esta Assembleia, como determinou a Lei n.º 63/78, que competia legislar. Por outro lado, ao apresentar legislação, sobre matérias que têm a ver com o exercício do direito de associação, o Governo violou a Constituição da República, que consagra esta Assembleia como entidade exclusiva a poder produzir diplomas sobre tais questões.
Acresce que, legislando como legisla sobre matéria penal de directos dos cidadãos, o Governo volta a invadir a esfera das competências exclusivas desta Assembleia.
Trata-se, portanto, Sr. Presidente e Srs. Deputados, de um decreto-lei claramente ferido de vícios de inconstitucionalidade orgânica.
Passando à análise do articulado do decreto-lei em apreço, verifica-se que o Governo começa por definir vários tipos de locais em que se realizam competições desportivas - complexos desportivos, recintos desportivos e áreas de competição. Até aqui poderia dizer-se que não haveria problemas. Mas logo a seguir, no artigo 3.º, diz-se que as associações desportivas estarão sujeitas a medidas de interdição, ou seja proibição de realização de jogos no seu campo por um determinado período de tempo, a sanções e à obrigatoriedade de realização de obras nos recintos desportivos (de acordo com regulamentação governamental), caso neles se verifiquem actos de violência provocados pelos espectadores presentes. Diz-se, ainda que haverá lugar à instauração de inquéritos, mas, apesar deles, e independentemente das suas conclusões, desde logo se estipula no artigo 4.º a suspensão preventiva da utilização dos recintos desportivos da associação sancionada.
Por outro lado, estipulam-se, à partida, multas (artigo 5.º), a pagar pelas associações desportivas - correspondentes a uma sexto da receita líquida, mas nunca inferiores a 10 000$. Prevê-se ainda o agravamento das referidas multas em caso de reincidência (artigo 6.º), bem como a definição de áreas limítrofes às da associação sancionada (que podem ir até 50 km),