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1964 I SÉRIE - NÚMERO 51

de fabrico e a data de validade através de códigos: por exemplo, M-26 ou H qualquer coisa. Ora, todos estes códigos eram perfeitamente incompreensíveis para o consumidor.
Pois bem, esta é a situação portuguesa. Existe um decreto-lei que não trata do prazo de validade, pretendendo-se agora resolver uma falha, uma lacuna dessa legislação, consagrando por uma norma legislativa de valor equivalente essa obrigação de datar os alimentos pré-embalados. Estamos em perfeita lógica e coerência com a legislação de que dispomos. O que não seria lógico nem coerente seria agora elaborar-se uma portaria ou um despacho normativo para resolver esta questão.
Quanto às questões da CEE - e este é o segundo capítulo que quer abordar -, são também as questões bastante diferentes daquelas que têm sido aqui abordadas.
Na verdade, o que se pretende na CEE é que as normas vigentes em cada país não possam consistir numa forma enviesada de barreira não pautal. Ou seja, um país introduzia, por via de normalização, normas que seriam impeditivas de comércio internacional, que é um dos objectivos da CEE.
Ora bem, os artigos 100.º a 102.º do Tratado de Roma tratam desta matéria. A CEE tem-se preocupado com o assunto e tem encontrado dificuldades, mas não tanto ao nível de estabelecer normalização, mas sim na configuração das normas internas de vários países. Sabe-se, por exemplo, que a Alemanha tem uma norma interna muito antiga em relação ao fabrico de cerveja, o que tem dificultado a introdução de uma norma comunitária. Sabe-se que existem também diferenças quanto à lã pura ou ao seu conceito, facto que tem também implicações no caso das exportações dos têxteis. Portanto, há diferenças de normalização que importa resolver.
Daí que a CEE se tenha orientado num duplo sentido.
Em primeiro lugar, através de normas comuns e obrigatórias para todos os países da Comunidade, considerando-se que a normalização é o tal processo técnico e moroso, recomendação que nós seguimos também, correspondendo até a uma prioridade da directiva do Programa Comunitário para a Defesa do Consumidor, que é a de regulamentar por via legislativa, e com carácter prioritário, a situação dos alimentos pré-embalados.
Isto é, a vossa votação em contrário não corresponde nem à legislação portuguesa nem à harmonia dos princípios portugueses, não corresponde às directrizes da CEE e representa um entrar na Europa às arrecuas.

Vozes do PS - Muito bem!

O Orador - Creio que ela só é explicável por qualquer mistério que eu não consigo descortinar.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Está enganado!

O Orador. - Penso que a defesa do consumidor precisa de ser assegurada rapidamente. Por isso, apresentámos este projecto de lei, que é limitado, que
não tem objectivos muito extensos e que só não obedece às normas comunitárias num ponto: estabelecer um período de transição muito grande para estes produtos. Simplesmente, tivemos em conta a realidade portuguesa.
Assim, por corresponder a uma das prioridades da CEE, apresentámos este projecto de lei, não como febre legislativa, mas porque assumimos inteiramente a defesa do consumidor, tal como assumamos a defesa de tudo aquilo quanto corresponda aos interesses concretos, dos Portugueses, mas de todos os portugueses, não apenas aqueles que, por circunstâncias especiais de informação ou até de riqueza, estão em melhores condições, dispensando uma protecção generalizada, que só a lei lhes concede.

Aplausos da ASDI, do PS e da UEDS.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Cabrita Neto.

O Sr. Cabrita Neta (PSD) - Sr. Deputado Magalhães Mota, V. Exa. fez referência -tal como eu já o tinha feito - ao Decreto-Lei n.º 314/72.
Ora, eu vou recordar-lhe o seu artigo 5.º, pois V. Exa. passou certamente a correr por ele, sem o ler com cuidado: «Sem prejuízo da inclusão de outras indicações exigidas pela lei geral ou especial, os rótulos devem mencionar, nos casos ou nos termos a serem estabelecidos...

O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Por portaria!

O Orador: - ... em portaria do Secretário de Estado do Comércio [...]», dizendo-se na alínea g) o seguinte: «o prazo de validade».
Ora em 1972 previa-se que os produtos - a indicar por portaria - indicassem o prazo de validade. Isto para além da marca, da designação, do país de origem, etc..
Como tal, não há dúvida alguma de que esta legislação prevê a portaria. É claro que o Secretário de Estado do Comércio tinha outras preocupações. Mas de 1972 até agora, principalmente em 1974, já se poderiam ter colocado em prática muitas destas questões. Aliás, já há produtos que têm o prazo de validade indicado.
Mas o que não tem funcionado - isso é uma realidade - são as normas técnicas portuguesas em relação aos produtos pré-embalados com a indicação do prazo de validade, para assim garantir ao consumidor que, quando consumir um produto, ele está em boas condições.
Esse aspecto não tem sido devidamente tratado. Continuo a pensar e a defender que por portaria, na base técnica das normas portuguesas, seria suficiente, para resolver este problema e ir de encontro às necessidades e à nossa integração na CEE.
Aliás, não pretendemos entrar às arrecuas - creio que foi este o termo -, mas sim de corpo inteiro, como país maior. É certo que entraremos na CEE com muitas dificuldades, com algumas a levantar, mas não com cedências, e muito menos quando está em causa a saúde dos consumidores portugueses.

Vozes do PSD: - Muito bem!