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10 DE ABRIL DE 1981 1963

governos não tivessem posto em prática a totalidade das normas do Decreto-Lei n.º 314/72. Eu recordo-me de ter lido, há quatro ou cinco anos, quando entrámos em negociações e fomos integrados em grupos de trabalho na CEE sobre os problemas de produtos pré-embalados, que muitos países já pertencentes à CEE ficaram em parte surpreendidos com a legislação que já existia no nosso país em relação a este problema. Claro que embora a legislação exista, é um facto que ela não está a ser inteiramente posta em prática.
O Sr. Deputado pergunta-me ainda se o Governo pensa elaborar alguma portaria ou pôr a funcionar os meios legais de que já dispõe - porque eles já existem - para que as normas nacionais sejam postas em funcionamento. Simplesmente, eu não sou o Governo e não lhe posso dar essa resposta. Contudo, tendo em consideração o compromisso que tenho como deputado do PSD, vou requerer que me seja informado o que é que essas comissões de normalização estão a fazer nesse sentido.
O assunto é, na verdade, complexo. Mesmo dentro da legislação e da lei quadro da defesa do consumidor - e isto disse-o na minha curta intervenção, não é
menosprezo, antes pelo contrário, com muito respeito pelo trabalho legislativo que a ASDI apresenta, não há dúvida de que é um assunto complexo, demorado, e em que estão mais em causa problemas tecnológicos e técnicos do que propriamente problemas legislativos.

O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Muito bem!

O Orador: - A questão que se põe é a de saber se qualquer dia se pretende que nós, aqui na Assembleia da República, comecemos também a pensar quais serão as cores dos cortinados do gabinete de um ministro. Acho que temos de responsabilizar o nosso trabalho - e a Assembleia da República dignifica-se assim -, apresentando legislação, insistindo, inquirindo e criticando o Governo, no sentido de este pôr em prática a legislação que já existe. O Decreto-Lei n.º 314/72 dá bastantes possibilidades a que o consumidor seja garantido em muitos produtos alimentares.
Contudo, não nos podemos só ligar a isso e temos de insistir que tecnologicamente possamos, a curto prazo, pôr em funcionamento toda esta legislação e adaptá-la ao Mercado Comum.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Magalhães Mota (ASDI): - Sr. Presidente, Sr. Deputados:

Uma voz do PSD: - Já chega!

O Orador: - Ainda que o Sr. Deputado José Vitorino pense que chega, creio que os problemas da defesa do consumidor têm uma importância que ultrapassa a do Sr. Deputado José Vitorino.

Risos.

O Sr. José Vitorino (PSD): - Olhe que não fui eu, embora pudesse ter sido!

O Orador: - Pois foi pena!

Risos.

Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostaria de esclarecer algumas confusões que podem ter ficado a pairar esta Assembleia e que não correspondem à realidade dos factos nem dos normativos por que nos regemos.
O Decreto-Lei n.º 314/72, que foi aqui invocado por diversas vezes, constitui uma primeira tentativa séria de defesa do consumidor, mas uma tentativa manifestamente insuficiente.
Manifestamente insuficiente, como o próprio diploma reconhece. Este diploma -que, repito, é um decreto-lei - sofreu influência fundamental do actual Ministro do Comércio e Turismo. Ora, é neste diploma que se situa com grande relevância a importância da rotulagem, em especial relativa aos géneros alimentícios sobre os quais havia uma tradição relativamente vasta na legislação portuguesa, ainda que dispersa por vários diplomas.
Neste articulado houve uma dupla preocupação. Assim, procurou-se, por um lado, dar a esta matéria a dignidade de decreto-lei, ou seja, um dos mais altos graus da hierarquia legislativa portuguesa. Como tal, resulta para mim incompreensível que, tendo este antecedente e precedente - que data de 1972 -, hoje se procure tratar como menor dignidade legislativa a mesma matéria, dando-lhe relevância juridicamente inferior, como seria se a tratassem agora através de um despacho normativo ou de uma simples portaria.
Com efeito, foi por decreto-lei que a rotulagem e a embalagem foram regulados em Portugal, em 1972.
Em segundo lugar, gostaria de dizer que este diploma de 1972 procurou introduzir na legislação portuguesa a adaptação a normas internacionais. Na altura havia apenas uma norma geral internacional recomendada para a rotulagem dos géneros alimentícios pré-embalados. Tratava-se de uma norma conjunta da Comissão Mista da FAO e da Organização Mundial de Saúde, ambas visando a elaboração do chamado «Codex alimentarius».
No entanto, esta norma não foi completamente reproduzida no diploma de 1972. Ora, o que faltou foi precisamente a indicação de prazo de validade dos géneros alimentícios pré-embalados.
O reconhecimento desta importância é tão grande que, em muitos produtos e um tanto ou quanto espontaneamente, vários produtores vieram a utilizar processos de indicação da data de fabrico, precisamente para se submeterem a regulamentos e normas internacionais. O Sr. Deputado sabe certamente como muitas das exportações portuguesas têm sido condicionadas apenas porque a data de fabrico não consta do produto a exportar e das morosas negociações que isso tem acarretado.
Mas, certamente, o Sr. Deputado também sabe que se gerou um vastíssimo movimento de opinião liderado pelas associações de consumidores para evitar uma autêntica fraude à lei que vinha sendo praticada pelos vários produtores, ou seja, indicarem a data