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3 DE JUNHO DE 1981 2893

Porém, o nosso assentimento final não foi, nem poderia ser, favorável, por dois motivos:

1.º O projecto de lei n.º 9/II, do PCP, é o plagiar profundo da Portaria n.º 193/79, bem como da Resolução n.º 361-E/79, de 27 de Dezembro, ambos beneficiando o sector estatal.
2.º É a demonstração inequívoca do desconhecimento, por parte do PCP, do que é a realidade . económica, empresarial e social no Portugal de 1981.
Sr. Presidente, Sr.ª e Srs. Deputados: Tendo em atenção que em Portugal 70 % a 80 % das empresas têm menos de 50 empregados, tendo também em atenção que desses 70 % a 80 % de empresas, 70 % são associações que se dedicam ao comércio retalhista e lembrando-nos, ainda, que 40 % das empresas em Portugal são firmas com um número máximo de 10 empregados, facilmente fica provada toda a falta de realismo e de um tipo de legislação como a que é presente no projecto de lei n.º 9/II, nomeadamente, e a título mais exemplificativo, a alínea e) do seu artigo 1.º.
Quanto ao plágio, bastaria compararmos o artigo 2.º, n.º 3, alíneas b), c) e d) do projecto de lei n.º 9/II com a Resolução n.º 361-E/79, n.º 6, alínea c), o artigo 4.º, n.º 1, do projecto de lei n.º 9/II com o artigo 135.º, n.º 2, alínea ò), da Portaria n.º 193/79, bem como com o n.º 4, alínea a), da Resolução n.º 361-E/79, e o n.º 2 do mesmo artigo 4.º com o n.º 4, alínea b), da Resolução n.º 361-E/79. E continua no n.º 3 do artigo 4.º, no artigo 6.º, n.º 1 e 4, no artigo 7.º, etc.
Na realidade, bastaria ao PCP um projecto de lei que obrigasse a que a Portaria n." 193/79, bem como parte da Resolução n.º 361-E/79, passasse a ser aplicável no sector privado, o que lamentaríamos não viesse a ser feito em confronto com o projecto de lei n.º 9/II.
Ora, se tal fosse feito, como seria possível continuarem a laborar pequenas e até médias empresas com um número pequeno de empregados?
Como seria possível obrigar essas mesmas empresas a colocar empregados que completassem certos cursos em lugares compatíveis com esses mesmos cursos, como é afirmado e exigido no projecto de lei n.º 9/II, se, com grande possibilidade de tal acontecer, essas mesmas empresas não tivessem lugares que necessitassem de indivíduos licenciados? As empresas empregavam um trabalhador para uma função determinada e algum tempo depois teriam um licenciado, sem saber o que lhe fazer, pagando-lhe como licenciado e sem ter a ex-função desse mesmo trabalhador desempenhada, o que as iria obrigar a empregar um novo indivíduo e, ao fim de algum tempo, a despedir todos os seus «doutores» ou a encerrar as portas, por não terem dinheiro para pagar a indivíduos que, após a obtenção do seu «canudo», passariam a «vegetara.
Se isto é ser-se realista, se isto é defender os trabalhadores, se isto é defender os postos de trabalho e a economia nacional, ficar-mos explicado o porquê do descalabro económico-social que Portugal sofreu no ano de 1975.

Sr. Presidente, Sr.ª e Srs. Deputados: Desde esse dia festivo, libertador e histórico que foi o 25 de Abril, no já longínquo ano de 1974, que foi possível,
primeiro, a fundação de sindicatos livres e, depois, a acção, também ela livre, dos mesmos.
Ora, assim sendo, como se compreenderia, se não fosse a noção exacta das realidades, que os sindicatos tivessem conseguido regalias substanciais para os trabalhadores-estudantes em todas as grandes empresas nacionalizadas, bem como no sector estatal, e não o tenham conseguido a nível das pequenas, algumas micro, e médias empresas?
Assim se demonstra ainda mais, como se tal fosse necessário, a demagogia do PCP no seu projecto de lei n.º 9/II.
Sr. Presidente, Sr.ª e Srs. Deputados: Pelo exposto fica explicada convenientemente a iniciativa do PSD.
Iniciativa que, cremos, trará um benefício, ainda que muito longe do que é atribuído aos trabalhadores-estudantes da função pública e do sector público do Estado, mas que será o aproximar dessas desigualdades.
Aliás, tal forma de actuar coaduna-se com a nossa filosofia política, ou seja, através de reformas progressivas e escalonadas devem diminuir-se os fossos sociais e económicos que ainda subsistem em Portugal no ano de 1981.
Assim, a bancada do PSD irá, obviamente, votar favoravelmente o projecto de lei n.º 173/II e abster-se-á no projecto de lei n.º 9/II, do PCP, procurando assim que na Comissão parlamentar respectiva haja um debate na especialidade dos dois diplomas, bem como de todas as achegas recebidas na Assembleia da República, no sentido de que, aquando da votação final do Plenário, seja apresentado apenas um único diploma e que o mesmo seja o conjunto de artigos que melhor proteja todos os trabalhadores-estudantes deste país, mas sem pôr em causa os seus postos de trabalho.

Aplausos do PSD, dos CDS e do PPM.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente e Srs. Deputados: O Sr. Deputado Amadeu dos Santos mudou um tanto de opinião desde que na Comissão de Trabalho anunciou que o PSD iria também apresentar um projecto de lei. Se bem me recordo, as palavras do Sr. Deputado foram mais ou menos no sentido de que até os trabalhadores da sua empresa, se soubessem que iria sair uma lei com o conteúdo do projecto de lei do PCP, a achariam muito restritiva.
Sobre a sua intervenção e o Sr. Deputado não fez, na verdade, uma exposição do teor do projecto de lei do PSD gostaria de colocar-lhe algumas questões.
O Sr. Deputado sabe da existência do Decreto-Lei n.º 874/76, que, no seu artigo 23.º, n.º 2, alínea d), diz que os trabalhadores estão dispensados por ocasião da prestação de provas, e no artigo 26.º, que tais faltas não determinam perda de retribuição.
O artigo 7.º do projecto de lei do PSD limita-se a conceder aos trabalhadores o direito à dispensa dos «dias» ou meios dias» necessários para a prestação de provas, e, além disso, existem as deslocações. Em