O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE JUNHO DE 1981 2891

Os problemas que hoje aqui trazemos não são novos. Por isso mesmo, já na anterior legislatura havíamos apresentado um projecto sobre a matéria que, pelas razões por todos conhecidas, não chegou a ser discutido e votado por esta Assembleia. Trata-se, pois, de retomar uma iniciativa que se afigura cada vez mais necessária, já que maiores e mais graves restrições se levantam aos trabalhadores-estudantes, restrições e dificuldades que, acrescidas ao esforço diário que despendem, os impedem de concretizar os seus objectivos e anseios.
Este nosso projecto de lei foi objecto de uma ampla e participada discussão pública, desde os directamente interessados até às organizações sindicais, discussão pública que se reflectiu no envio de numerosas propostas e sugestões, que desde já afirmamos estar na disposição de considerar em sede de discussão na especialidade. Esta nossa atitude demonstra que o nosso projecto não é algo de acabado, mas que pode ser melhorado através da ampla discussão, discussão essa que pretendemos fértil e que os frutos a colher se saldem na criação de condições que permitam aos trabalhadores-estudantes elevar os seus conhecimentos, para melhor poderem intervir no processo de desenvolvimento do nosso país.
Sr Presidente, Srs. Deputados: O ensino para trabalhadores teve o seu início no tempo do regime fascista.
Era objectivo único do fascismo, dos grandes monopolistas e dos grandes latifundiários, criar as condições para, através dele, obter mão-de-obra especializada que melhor servisse os seus desígnios de desenfreada exploração e opressão, sem que, no entanto, fossem criadas para os trabalhadores-estudantes (TEs), as mínimas condições necessárias para exercerem condignamente e em simultâneo a sua profissão e prosseguirem os seus estudos.
Exigia-se assim ao trabalhador-estudante, ávido de aprender e de se aperfeiçoar profissionalmente, um duplo e pesado esforço. Desde essa altura, os trabalhadores-estudantes, envolvidos na luta mais geral do povo português contra o regime que o oprimia e obscurantizava, vêm exigindo que lhes sejam criadas as devidas condições de estudo e de trabalho. Condições que hoje, passados que são sete anos do derrube do fascismo, se encontram ainda por concretizar, apesar de a Constituição prever expressamente o apoio e incentivo do Estado aos trabalhadores que pretendem prosseguir os seus estudos.
E, se, por outro lado, se encontram já consagrados direitos para os TEs em certos contratos colectivos de trabalho, o facto é que a grande maioria dos TEs continua sem usufruir desses direitos. Hoje continuam a surgir novos factores que põem em causa a condição específica de tais trabalhadores, e de novo a sua voz se levanta, exigindo que as entidades responsáveis tomem as devidas e adequadas medidas para a sua solução.
Nesse sentido, perfilhando os anseios e aspirações dos trabalhadores-estudantes, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta as suas sugestões em projecto de lei que, estamos certos, merece o apoio dos TEs.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O projecto de lei que agora apresentamos tem como objectivo fundamental, sem prejuízo dos direitos e regalias já adquiridos na lei geral e nos instrumentos de regulamentação colectiva, proteger e defender os direitos dos TEs perante a entidade empregadora.
Assim, e logo no seu artigo 1.º, são definidos quais os direitos fundamentais que interessa defender e proteger com este diploma.
Redução de uma hora diária no período normal de trabalho semanal até trinta e nove horas, acrescido de dez minutos em cada hora cujo período seja superior a trinta e nove horas.
Esta tem sido uma das principais reivindicações dos trabalhadores-estudantes e a que mais tem sido contestada e contrariada pelas entidades empregadoras.
Cremos que para o TE exercer condignamente e tirar os proveitos necessários dos seus estudos necessita de tempo suficiente para os efectivar.
O que se passa hoje com milhares de casos é que o trabalhador sai do emprego às dezoito ou dezanove horas, começa as aulas às dezanove horas e quinze minutos sem jantar nem preparar as matérias, acabando as aulas por volta das onze horas e trinta minutos, voltando a casa para jantar, deitando-se à meia-noite ou à meia-noite e meia. Levanta-se no outro dia às seis horas e trinta minutos ou às sete horas, para voltar de novo ao emprego e encarar com a mesma situação, no outro dia o mesmo, e no outro a mesma coisa.
É com muito esforço que o trabalhador-estudante exerce hoje a sua actividade, e só quem o não compreende, e, acima de tudo, quem está contra o objectivo fundamental do seu esforço, está contra o disposto neste artigo.
Prevê-se também a beneficiação, por parte do TE, de um regime especial de flexibilidade de horários, se o horário do respectivo local de trabalho não se coadunar com o horário do estabelecimento de ensino, desde que não exista comprovado prejuízo para o normal funcionamento da empresa ou serviço, devendo, para o efeito, as estruturas representativas dos trabalhadores do respectivo local de trabalho ser ouvidas. Esta disposição irá possibilitar o acesso ao ensino dos muitos trabalhadores que, por motivo de coincidência do horário do trabalho com o do estabelecimento de ensino, não o têm tido até aqui.
Em relação ao período de férias, o projecto dá a possibilidade ao trabalhador-estudante de repartir as férias no máximo de três períodos por ano, consoante as suas necessidades.
Parte-se do princípio de que existem durante o ano três épocas de exame, para as quais o TE necessita de se preparar, sem, contudo, ser obrigatório o uso desta disposição.
Estabelece-se, no artigo 4.º, que o trabalhador-estudante tem direito a dois dias de descanso por ocasião de cada prova de exame. Esta é, de facto, uma necessidade evidente, que o TE tem, como forma de se preparar para um exame que será o sim ou o não de um trabalho e um esforço desenvolvido durante todo o ano escolar.
Em matéria de aproveitamento, considera-se a aprovação em pelo menos metade das disciplinas para cuja frequência e ou prestação de provas o trabalhador estudante tenha utilizado as facilidades previstas neste diploma, sendo necessário, contudo, e para que não cessem as facilidades nele dispostas,