O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2894 I SÉRIE - NÚMERO 74

minha opinião, o artigo que referi cobre perfeitamente isto. Assim sendo, pergunto qual a utilidade deste artigo no projecto de lei do PSD.
Segundo presumo, a ideia de trabalhador permanente afasta os trabalhadores contratados a prazo, os trabalhadores sazonais e os trabalhadores eventuais. Tendo estes trabalhadores direito, a um igual tratamento, nos termos do artigo 13.º da Constituição da República, pergunto qual a razão deste afastamento, contido no projecto de lei do PSD.
Pergunto ainda, e esta pergunta é feita por muitas organizações, qual a razão de ser do artigo 12.º, num projecto de lei que se diz destinado à defesa dos direitos dos trabalhadores-estudantes, quando efectivamente aparece aí, nesse contexto, como defesa dos direitos das entidades patronais.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está a dar entrada na tribuna do corpo diplomático um delegação da União Parlamentar Interestadual do Brasil, de visita a Portugal, acompanhada pelo Sr. Embaixador do Brasil.

Aplausos gerais, que foram retribuídos pela delegação brasileira.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Amadeu dos Santos, para responder ao pedido de esclarecimento.

O Sr. Amadeu dos Santos (PSD): - Sr. Presidente e Srs. Deputados: Quanto à primeira pergunta, a Sr.ª Deputada Odete Santos só vem dar razão ao que afirmei, porque, se eu disse na Comissão de Trabalho que os meus colegas de empresa acham que o projecto de lei do PCP é bastante restritivo nos direitos que consagra aos trabalhadores-estudantes, é porque, e a Sr.ª Deputada esqueceu-se de o dizer, eu trabalho numa empresa pública, na Electricidade de Portugal. O que eu disse foi exactamente isso. As empresas estatais, as empresas do sector público, já têm, neste momento, regalias substanciais que foram conseguidas à custa do esforço e do trabalho dos sindicatos, das comissões negociadoras sindicais, porque sabem perfeitamente que esse sector tem grandes possibilidades de corroborar os direitos legítimos dos trabalhadores. O mesmo já nunca poderá acontecer nas pequenas, médias e até microempresas, como citei, pois, como deve saber, e tão bem como eu, há empresas que, neste momento, empregam um, dois ou três indivíduos.
Quanto à utilidade do artigo 7.º, n.º 1, consagram-se aí «dias» e «meios dias», porque, como disse ë muitíssimo bem, já o Decreto-Lei n.º 874/76 consagra dois dias de dispensa. O que se pretende com este n.º 1 é dar total liberdade ao sector sindical, bem como ao sector empresarial, de essa dispensa poder ser alargada a mais de dois dias, se possível. O que se não pode é consagrar menos do que esses dois dias, e isso não se verifica aqui, pois diz-se «dias». É bom que isto seja dito, pois não se verifica o que diz a Intersindical, que com isto se vem até retirar direitos aos trabalhadores, falando-se em um dia. Não, leram mal. O que se diz é «dias» e «meios dias», porque os trabalhadores também poderão, por força dos transportes, conforme se diz abaixo, ser dispensados para deslocações e poderão utilizar; para o efeito, só meio dia ou meios dias. Daí a consagração do n.º 1 do artigo 7.º
Quanto à referência feita pela Sr.ª Deputada ao afastamento dos trabalhadores eventuais ou sazonais verificado neste projecto de lei, devo dizer-lhe que, como deve saber tão bem como eu, um projecto de lei desta natureza é para consagrar a frequência de aulas correspondente a um ano lectivo. Ora, como sabe, nunca um contrato a prazo pode ultrapassar os sessenta dias no máximo. Há até quem faça, neste momento, contratos por vinte dias, embora possam ser renováveis. Como sabe, neste momento, os contratos a prazo são renováveis ao fim do seu termo. Umas vezes não o lição logo, outra e vezes poderão ser intercalados por grandes intervalos. Bom, mas isto é um problema que tem a ver com os contratos a prazo, e não com este projecto de lei.
Não se compreende, pois, como é que um projecto de lei que se destina a consagrar a frequência de um ano lectivo possa ir ao encontro de indivíduos que assinam um contrato com uma empresa para a prestação de quarenta horas semanais ou partes de trabalho.

O Sr. Presidente: - Terminou o seu tempo, Sr. Deputado.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos, para uma intervenção.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O projecto de lei n.º 9/II, tal como foi referido na exposição feita pelo meu camarada Jorge Patrício, não nasceu agora, é uma renovação da iniciativa legislativa já tida na sessão legislativa anterior. Não foi, de maneira nenhuma, uma jogada de antecipação em relação ao projecto de lei apresentado pelo PSD, porque já existia, como acabei de dizer.
Como se diz na exposição de motivos, são largas as dezenas de milhares de trabalhadores que buscam uma melhoria dos seus conhecimentos como suporte do seu aperfeiçoamento profissional. E, como vem largamente referido na Constituição da República, nos seus artigos 73.º, 74.º, 76.º e 52.º alínea d) é um direito dos trabalhadores o de o Estado lhes assegurar a formação técnica e profissional necessária. Estes artigos constitucionais tem por fim acabar com o fundamento conservador da divisão social do trabalho Os trabalhadores, antes do 25 de Abril, e por motivos por todos nós sabidos e até já afirmados pelo meu camarada Jorge Patrício, não tiveram o direito de acesso ao ensino.
Assim, qualquer projecto de lei que surja sobre os direitos dos trabalhadores-estudantes deve ter em conta que eles têm direito à educação, à cultura, e que não deve haver quaisquer discriminações.
O projecto de lei n.º 9/II, do PCP, foi aqui acusado de ser um plágio. Bom, Sr. Deputado, se entendermos então que é plágio considerarmos na Comissão de Trabalho todos os pareceres e sugestões vindas das organizações de trabalhadores - o que é obrigatório, como sabe -, então todos nós aqui estamos a plagiar. Mas, de facto o projecto de lei n. º 9/II, do PCP, partiu, sim de conquistas já alcançadas pelos trabalhadores, e quero referir-lhe um parecer da Federação