O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3574 I SÉRIE -NÚMERO 89

ARTIGO 2.º

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca em 15 de Outubro de 1981.

ARTIGO 3.º

A presente lei entra em vigor no, dia imediato ao da sua publicação.

Há alguma objecção a que se processe a votação dos três artigos em conjunto?

Pausa.

Não havendo objecções, vamos passar à votação conjunta dos três artigos.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD, do CDS e do PPM, votos contra do PS, da ASDI, da UEDS, do M DP/CDE é da UDP e a abstenção do PCP.

O Sr. Presidente: - Para uma declaração dê voto, tem a palavra o Sr. Deputado Veiga de Oliveira.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Sr. Presidente; Srs. Deputados, será uma curta declaração de voto.
Este tipo de autorização legislativa 'tem sido pedida por todos os governos quando do encerramento dos trabalhos normais da sessão legislativa, da Assembleia da República. £ não seremos nós que levantaremos objecções à necessidade de um tipo de autorização como aquela que nos é proposta:
Não votaremos, contudo, a favor, porque não temos confiança política neste governo. Pelo contrário, pensamos que este governo deve ser. o mais rapidamente substituído, dando lugar a 'outro governo e a outra política, a um governo capaz de aplicar uma política democrática. Mas esta nossa posição não é de molde a que, no caso vertente, passemos além da abstenção.
Entretanto, gostaria de chamar a atenção do Sr. Ministro da Justiça para uma: disposição que mais uma vez, por cópia, talvez por inércia, se mantém no artigo l.º, e que diz:

É concedida - ao Governo autorização para, no uso da competência própria [....]
Até aqui está tudo certo, mas no que respeitarão que se segue, ou seja, a expressão «e da que resulta da presente lei», além de ser dispensável estando cá, só poderia ser mal utilizada.
Propunha assim, mais uma. vez, que em próximos pedidos de autorização legislativa desaparecesse a expressão «e da que resulta da presente lei».
O Sr. Ministro da Justiça dar-me-á razão, certamente, e portanto espero não ter dê tomar, no próximo ano, a fazer a mesma observação.

O Sr. Presidente: - Encerrado este ponto da ordem do dia, passamos à discussão da proposta, de lei n.º 50/II, que concede ao Governo autorização legislativa para rever a legislação portuguesa sobre sociedades.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Saias.

O Sr. Luís Salas (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: É, realmente necessário renovar o nosso direito das sociedades comerciais, que ainda hoje, fundamentalmente, consta do Código Comercial de 1888, do tempo de D. Luís e da lei das sociedades por quotas de 1901, do tempo de D. Carlos.
Mas não é para substituir os diplomas reguladores das sociedades comerciais que o Governo pede autorização legislativa. Para tal não precisa dela.
O Governo pede, sim, autorização legislativa para cominar penas de multa e prisão e para isentar de impostos a incorporação de reservas no capital das sociedades.
O Governo porém, não explica, como vem sendo seu hábito, quais as infracções para que serão estabelecidas as penas em causa.
Fala-se apenas em «violação dos preceitos da nova lei», o que é dizer muito pouco, para, não dizer que é dizer nada.
Aliás, quanto ao aspecto das penas de multa e prisão; ocorre notar que no preâmbulo da proposta se anunciam sanções penais «tanto para a sociedade como para os membros dos órgãos de administração e de fiscalização».
Mas no articulado, afinal, apenas se estatuem tais sanções para os falados membros, e não também para a sociedade.
Trata-se de um evidente descuido, fruto por certo do, pouco caso com que o texto foi redigido. É caso para dizer que o Governo pede autorizações legislativas em cima do joelho, pois sabe antecipadamente que a maioria parlamentar de que dispõe é complacente em dar o seu voto às suas solicitações.
Por outro lado, pretende o Governo que lhe seja autorizado legislar no sentido de isentar de todos os impostos a incorporação no capital de reservas de reavaliação do activo, quando isso se destinar a fazer o capital das sociedades atingir os mínimos que vierem a ser fixados.
Também aqui, porém, o Governo silencia quais são os mínimos de capital social que vão ser exigidos na nova legislação que anuncia.
É sabido que a grande maioria das pequenas e médias empresas em Portugal reveste a forma de sociedades por quotas, por via de regra com pequeno capital social, cujo mínimo foi, não há muito tempo, de 5000$ - até ao Decreto-Lei n.º 43 843, de 5 de Agosto de 1961,,e passou a partir daí a ser de 50000$, como ainda é.
Aliás, no preâmbulo do pedido referem-se as sociedades anónimas e por quotas, mas no articulado tais referências desaparecem, ficando assim em dúvida se também se pretende abranger outras formas de sociedades (sociedades em nome colectivo, sociedades em comandita e sociedades cooperativas).
Ocorre, pois, perguntar: o que pretende o Governo? O que vai o Governo fazer? Fixar em valores incomportáveis para a generalidade dos pequenos e médios comerciantes e industriais o mínimo admitido do capital social das sociedades?
A natural «crença» do Governo para as grandes empresas leva-nos a recear que venha a fixar mínimos exagerados.