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12 DE DEZEMBRO DE 1981

25 de Abril pôs termo ao fascismo e às guerras coloniais. É que, com efeito, só em países democráticos o Estado reconhece o direito à objecção de consiência, já que o próprio cerne do totalitarismo consiste precisamente na ingerência, no condicionamento e na opressão pelo Estado da consciência individual e colectiva dos cidadãos.
Estamos, pois, a legislar sobre matéria profundamente inovatória e restrita à objecção de consciência perante o serviço militar, ficando fora do âmbito desta discussão as demais formas de manifestação de objecção de consciência que têm vindo a ser objecto, também elas, de alargado debate à escala planetária.
Mas mesmo restrita à problemática do serviço militar, a principal dificuldade que se nos depara, é, sem sombra de dúvidas, a da dificultosa jurisdicização das questões atinentes à consciência humana.
Ao melindre que decorre do exercício de um direito fundamental da pessoa humana expresso ao nível da consciência individual acresce a delicadeza dos problemas atinentes è defesa nacional e à organização militar do Estado, imposições decorrentes dos interesses da própria colectividade e que são pressupostos da sua existência livre e autónoma.

A nossa principal preocupação, por isso, foi precisamente a de encontrar o justo ponto de equilíbrio entre os dois vectores referidos, norteados sempre pela preocupação de pôr fim a uma situação de facto que tem permitido o proliferar de casos de pretensa «objecção de consciência» baseados em meros interesses egoístas e oportunistas.

Com efeito, segundo informações prestadas pelas
autoridades militares, o número de jovens que se
declararam objectores de consciência cifrava-se em
cerca de 500 a 800 por ano em 1979, atingindo hoje
cerca de 2500/ano. À evolução do fenómeno em ter
mos numéricos acresce ainda:

Por um lado, o aparecimento de pessoas e grupos que tentam utilizar a «objecção de consciência» como forma de lucro próprio, desvirtuando sem escrúpulos as nobres razões que fundam o reconhecimento constitucional deste direito;
Por outro lado, a existência de regimes meramente administrativos, bastante diferentes entre si e de responsabilidade única e exclusiva dos três ramos das forças armadas, ficando os que declararam a objecção de consciência numa situação de manifesto privilégio, mas também de insegurança e incerteza, na medida em que não vigoram até à data os institutos alternativos ao serviço militar obrigatório que a Constituição prevê: o serviço militar não armado e o serviço cívico.

Neste contexto, e embora sob o ponto de vista formal pudesse parecer mais lógico que se legislasse concomitantemente sobre o estatuto do objector de consciência e sobre o regime do serviço militar obrigatório, optamos por desde já desencadear a definição do referido estatuto, pressionados pela necessidade de justiça e de equanimidade que decorre da situação de facto atrás reaferida e pelo preito que prestamos, como socialistas democráticos, às manifestações autênticas e genuínas da consciência humana e livre.

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Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: Nesta primeira intervenção, destinada à apresentação do nosso projecto de lei, referirei apenas aqueles aspectos que me parecem particularmente relevantes.

Desde logo avulta a problemática da motivação do direito e do âmbito da sua consagração. Optámos por reproduzir na íntegra os tópicos de motivação reconhecidos pela Resolução n.º 337 da Assembleia Consultiva do Conselho da Europa, de 26 de Janeiro de 1967, que refere explicitamente razões de ordem religiosa, ética, moral, humanista e filosófica, e, se bem que neste ponto tenhamos ido mais longe do que outras das iniciativas legislativas ora em discussão, estou crente que existe uma concordância generalizada quanto ao núcleo essencial de razões motivadoras da objecção de consciência.

Mas resulta desta opção, de igual forma, a verdadeira dificuldade de definir um regime jurídico, quer na sua dimensão substantiva, quer na sua dimensão processual, para o exercício de um direito radicado em motivações que se geram e desenvolvem ao nível da convicção íntima de cada cidadão.
De tal facto resulta ainda a dificuldade de definir, em sede legal, um sistema de provas suficientemente objectivo e a necessidade de reconhecer, implícita ou explicitamente, a prevalência do valor intrínseco e da fundamentação invocada subjectivamente por cada objector.
Não tenhamos a este respeito ilusões: só a prática concreta da atribuição do estatuto pelos órgãos competentes poderá permitir a definição progressiva dos critérios enformadores do juízo de reconhecimento ou de denegação do estatuto de objector de consciência perante o serviço militar.
Mas esta constatação não nos deve limitar na acção legislativa, na medida em que:

Por um lado, importa encontrar desde já as soluções institucionais que se afigurem mais adequadas à atribuição de um estatuto jurídico que se funda em razões afirmadas sobretudo ao nível de consciência individual;
Por outro lado, importa definir um quadro significativamente severo de punição das possíveis infracções ao estatuto do objector de consciência, expressas em atitudes ulteriores à sua outorga que neguem em absoluto os pressupostos éticos, religiosos, humanistas e filosóficos que presidiram ao seu reconhecimento.

Quanto a este último aspecto, existe uma larga faixa de concordância entre todos os projectos apresentados, incluindo a proposta de lei governamental, nos termos gerais definidos pelos artigos 9.º, 10.º, e 11.º do nosso projecto de lei.

O mesmo, penso, não se poderá dizer quanto à primeira questão.

Com efeito, das iniciativas legislativas ora em apreciação, duas delas - a da UEDS e a da ASDI - optam pela consagração de um sistema de natureza administrativa para efeitos do reconhecimento do estatuto do objector de consciência, e as outras duas - a do PS e a do Governo -, embora com significativas diferenças entre si, optam pela via judicial.