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12 DE DEZEMBRO DE 1981 873

legislador, este não precisa de se inserir num regime democrático. Basta que seja um legislador suficientemente escrupuloso em face da vivência da religião e das convicções filosóficas dos homens concretos.
Mas só em democracia, em democracia pluralista, a objecção de consciência, recebe um estatuto firme que a todos ofereça segurança e aos objectores não crie capitis diminutiones.
Também em democracia -alicerçada na expressão livre de todas as correntes políticas e na virtualidade de se projectarem na vontade popular muito clara se torna a destrinça entre a objecção de consciência e a discordância de opinião. A objecção decorre de razões do foro íntimo, permanentes e conformadores da personalidade; a discordância resulta da situação, é circunstancial e, quando muito, molda-se na ideologia. Não há objecção de consciência por opiniões políticas, nem, no limite, ela se confunde com a desobediência civil.
Em 'particular no tocante à escusa de serviço militar, põe esta à prova, mais do que qualquer outra e no mundo armado que conhecemos, um enlace ou atenção entre os vectores individual e comunitário, por directamente afectar o quadro referencial da vida e das grandes decisões colectivas. Mais ainda quando a estrutura das Forças Armadas se baseia no serviço militar obrigatório - como se pensa que deve continuar a acontecer entre nós, até por imperativo de defesa do regime democrático.
Reivindicada como direito muito antes, a objecção de consciência tem vindo, desde há cerca de 90 anos, a obter consagração legislativa no número crescente de países. Porém, por causa da extrema delicadeza das questões que provoca e de certas vicissitudes históricas, poucas são, por enquanto, as constituições que a contemplam: a Constituição alemã federal de 1949 (Artigos 4.º, n.º 3 e 12.º, n.º 2), a portuguesa e a Constituição espanhola de 1978 (artigo 30.º, n.º 2), bem como o projecto de Constituição suíça de 1977 (artigo 37.º, n.º 3) e, com uma interpretação possível, a Constituição brasileira de 1969 (artigo 153.º, § 6.º, aliás vindo de constituições anteriores).
No nosso caso, causas evidentes contribuíram para que se fizesse previsão expressa da figura. Foi a preocupação, dominante na Assembleia Constituinte e no contexto histórico em que se reuniu, de salvaguardar, por todos os meios, os direitos e liberdades dos cidadãos e que levou outrossim à proibição da extradição por motivos políticos (artigo 23.º, n.º 2), à prescrição de garantias da utilização da informática (artigo 35.º) ou à proibição de programação política do ensino (artigo 43.º, n.º 2). E foi a experiência dolorosa das guerras que, durante mais de dez anos, atingiram a juventude portuguesa.

O Sr. António Vitorino (UEDS): - Muito bem!

O Orador: - Daí a aprovação quase unânime do preceito atinente, o artigo 41.º, n.º 5. Apenas os Deputados de um partido (o MDP/CDE) votaram contra e os de outro (o PCP) se abstiveram, estes, por motivos de localização.
O artigo. 41.º, n.º 5, teve por fontes os artigos 33.º do projecto de Constituição do CDS e o artigo 20.º, n.º 4, do projecto de Constituição do PPD e, através destes, a Constituição alemã ocidental e (seja-me permitido dizê-lo) o artigo 118.º do projecto de Constituição que eu próprio publiquei em Abril de 1975.

O Sr. Carlos Lage (PS): - Muito bem!

O Orador: - Desse artigo 41.º, n.º 5 e do artigo 276.º, n.º 3 (que o completa), resulta, sem margem para dúvidas, que o instituto de objecção de consciência se situa no âmbito dos direitos, liberdades e garantias, tem aí a sua sede própria, e não no das Forças Armadas. É um direito e não uma garantia institucional ou qualquer regra ou directriz organizatória. E os traços normativos que lhe presidem são os seguintes:

1) A Constituição apenas se reporta à objecção de consciência contra o serviço militar, e não a quaisquer manifestações de objecção. No entanto, por virtude do princípio da não tipicidade ou do carácter aberto da enumeração dos direitos fundamentais, não se excluem a priori tais manifestações (conforme se vem estatuir positivamente agora no projecto de revisão constitucional da FRS).
2) A objecção de consciência é um direito autónomo, uma faculdade compreendida na liberdade e inviolabilidade de consciência e religião ou dela inferida; não é uma mera excepção ao cumprimento de um dever;
3) Tão pouco a objecção de consciência contradiz ou afecta o conteúdo essencial da regra do artigo 4.º, n.º 2, segundo o qual ninguém pode ser isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou práticas religiosas - exactamente porque, como dispõem o artigo 41.º, n.º 5, 2.ª parte, e o artigo 276.º, n.º 3, os objectores de consciência ficam obrigados à prestação de um serviço não armado alternativo.
Não há uma pura e simples desoneração de deveres, há apenas a substituição de um dever de certo tipo por outro (ou, mais amplamente, se se tiver em conta até o artigo 273.º, n.º 5, a substituição de um determinado modo de cumprimento de certo dever cívico por outro modo);
4) Entre o direito à objecção de consciência e o dever de serviço militar (que envolve também ele próprio um direito) as relações são, portanto, de harmonização, à luz do sistema constitucional de valores. Tal deve ser o critério norteador do intérprete e do legislador ordinário;
5) Relações de regra e excepção apenas se desenham no plano lógico e cronológico da concretização - primeiro, todos os cidadãos (do sexo masculino, entenda-se) estão adstritos ao serviço militar e é na eminência do seu cumprimento que lhes vem a ser facultado o formularem a objecção de consciência; o serviço militar obrigatório é um primus em confronto com o serviço seu sucedâneo, mas não é um absoluto. No âmbito dos valores constitucionais, pode ceder perante outros valores;
6) A Constituição cinge-se a consagrar o direito à objecção de consciência e a prescrever três regras - natureza de serviços não armado do serviço alternativo, dualismo deste serviço (mas talvez não imperativamente) em termos ou de serviço militar não