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12 DE DEZEMBRO DE 1981 871

denação das acções concretas que possam integrar o referido serviço cívico.
Merece, pois, a nossa concordância genérica a referência contida no artigo 4.º da proposta de lei do Governo no concernante às actividades que deverão integrar o serviço cívico alternativo, actividades essas que, repito, no nosso entender, devem ser coordenadas por um órgão com representação plural, dependente do Ministério da Justiça e que na sua actividade possa contar com as necessárias garantias de funcionamento.
Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: Outros aspectos haveria ainda a focar, de que destaco apenas a caracterização do serviço militar não armado, as condições processuais concretas consoante se opte pela via judicial ou pela via administrativa, a definição do regime transitório para os cidadãos que até ao momento já declararam ser objectores de consciência. Mas deixá-los-ei para segunda intervenção, bem como para a discussão na especialidade.
Por ora, pretendia tão só exprimir a opinião de que o meu grupo parlamentar se congratula pela existência de várias iniciativas legislativas sobre esta temática.
Independentemente das soluções concretas divergentes que elas consagram, não nos opomos irredutivelmente a nenhuma delas e até nos cumpre sublinhar, na medida em que fomos nós que tomamos a iniciativa de marcar a ordem do dia desta sessão para a sua discussão, existirem bastos pontos de convergência, quer no entendimento global da problemática da objecção de consciência, quer na sua formulação concreta, o que nos parece constituir uma importante base de partida para, através do diálogo e do trabalho em comissão chegarmos a uma definição final do estatuto do objector de consciência perante o serviço militar digna do merecimento que o respeito por estas questões nos motiva.
Pela nossa parte, pretendemos contribuir para o debate com algumas ideias e sugestões próprias, no intuito central de dar cabal cumprimento, neste domínio, à edificação do Estado de Direito Democrático que a nossa Constituição consagra e pelo preito que nos merecem as manifestações autênticas e livres da consciência humana.
Ao consagrarmos sob a forma de lei a matéria ora em apreciação terá a Assembleia da República colectivamente contribuído para a dignificação da nossa vida pública e prestará também uma homenagem a todos aqueles que, independentemente do credo filosófico, político ou religioso, no passado, no presente e no futuro souberam, sabem e saberão fazer dos ditames das suas consciências livres o reduto último de defesa da sua dignidade humana e a sede primeira da sua conduta enquanto homens e enquanto cidadãos.

Aplausos da UEDS, do PS, do PPM, da ASDI e de alguns deputados do PSD.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado João Morgado.

O Sr. João Morgado (CDS): - Sr. Deputado António Vitorino, ouvi com atenção a sua intervenção, resultando dela uma questão que gostaria de ver esclarecida.
O Sr. Deputado pôs em causa que o órgão competente para a declaração da objecção de consciência fosse o tribunal da comarca da residência do interessado, fundamentando a sua posição no facto de a questão poder ocasionar diversidade de casos julgados, por um lado, e encargos financeiros, por outro lado, na medida em que isso obrigaria à constituição de advogado.
Pergunto-lhe o seguinte: é ou não verdade que sempre que o julgado for proferido pode ele ser objecto de recurso para o Tribunal da Relação? Sendo assim, esse problema ficaria ultrapassado.
Por outro lado, é ou não verdade que o juiz pode, a requerimento do interessado, nomear advogado sem encargo para o interessado?

O Sr. Presidente: - Para responder aos pedidos de esclarecimento solicitados pelo Sr. Deputado João Morgado, tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (UEDS): - Sr. Deputado João Morgado, começarei por lhe agradecer penhorado a atenção que prestou à minha intervenção.
Quanto à pergunta que me colocou, o problema que eu levantei foi o seguinte: considerei que haveria algum risco de moralidade no julgamento do processo de obtenção do estatuto do objector de consciência, por um lado, e despesas que os candidatos a objector de consciência não poderão eventualmente suportar, por outro lado.
Reconheci, em primeiro lugar, que o projecto de lei do PS, fazendo referência explícita ao instituto da assistência judiciária, tentava suprir esta dificuldade. Penso que a proposta de lei do Governo não recusará esta interpretação, se bem que não lhe faça uma referência explícita, que talvez neste caso se justificasse.
O Sr. Deputado João Morgado, que é um jurista, sabe melhor do que eu as dificuldades com que funciona o instituto da assistência judiciária, as verdadeiras lacunas que nele se verificam, um certo desprendimento dos advogados oficiosamente nomeados perante os casos em discussão e, nomeadamente, para casos de natureza verdadeiramente inovatória, como sejam os casos em análise.
Por outro lado, quanto à admissibilidade do recurso, considerando-se que as acções referentes à obtenção do estatuto de objector de consciência são acções referentes ao estado das pessoas, naturalmente que elas comportam, por força do próprio valor, recurso para o Tribunal da Relação. Contudo, neste aspecto o nosso projecto de lei contempla uma orientação que nos parece mais eficaz e mais operacional.
Seja como for, sempre lhe direi que não é intenção nossa abrir qualquer querela entre os diversos projectos de lei quanto à metodologia da outorga do estatuto de objector de consciência. Parece-nos existirem razões suficientemente convergentes sobre o núcleo essencial do que se deve entender por objector de consciência que podem permitir a ultrapassagem do debate sobre as vias institucionais concretas a adoptar.

O Sr. João Morgado (CDS): - Peço a palavra para formular um protesto, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.