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11 DE FEVEREIRO DE 1982
2033

que seja submetido novamente a apreciação, deve-se voltar a recusar o visto porque nada permite ao Tribunal de Contas conceder o visto em situações deste tipo, isto é, o Tribunal de Contas terá de verificar a legalidade do acto à data em que é praticado.
O artigo 14.º dá precisamente a possibilidade de uma flexibilidade neste domínio, por forma a contemplar a evolução da situação entre a data da prática do acto e a data em que o visto é concedido.
Portanto, creio que não se pode obviar a esta dificuldade através da reapreciação.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Sr. Secretário de Estado, dá-me licença que o interrompa?

O Orador: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Sr. Secretário de Estado, o que se passa é que o artigo 2.º quando se refere à reapreciação, diz que será feito mediante reclamação, desde que se verifiquem razões de facto, o que seria o caso, ou de direito. São exactamente razões de facto o que se verifica no artigo 14.º; mas, além disso, pode lá estar também contemplada qualquer outra coisa, como se pode ver pelo seguinte exemplo: tendo sido praticado um acto que, em rigor, não deveria ter o visto do Tribunal de Contas - sem que, portanto, esse acto tenha eficácia e só a vindo a ter muito mais tarde, por se terem dado alterações que vieram permitir o acto -, por via do artigo 14.º tendo esse acto acabado por receber o visto desse Tribunal, a sua eficácia fosse reportada a um momento em que não deveria tê-la. Se é isto que o artigo 14.º contempla, então achamos que tal artigo não deveria lá estar; ou seja, até mancha o resto do diploma incluir-se o referido artigo 14.º, tanto mais que é desnecessário.

Se se trata também de cobrir situações como, por exemplo, a dispensa transitória - se é que posso usar este termo, mas o Sr. Secretário de Estado sabe a que me refiro - de habilitações -, e transitória porque o candidato terá supostamente, daí por algum tempo, essas habilitações - este artigo é também desnecessário, pois tal pode sempre fazer-se, desde que o Governo ou as competentes instâncias assim o entendam. Mas então tal será feito, expressamente, com as justificações que se entenderem ou, muito simplesmente, sem quaisquer justificações. Como sabe, isto pode ser feito, sendo, assim, dispensável o artigo 14.º
Por tudo isto é que entendo que ou há algo mais escondido que nós não
vemos - e isto sem implicar má fé - ou então, todas as circunstâncias
que este artigo podia cobrir estão já contempladas pelo artigo 2.º ou
pela possibilidade de o Governo dispensar, por exemplo, habilitações
literárias para a nomeação seja de que cargo for.

O Orador: - Creio que o Governo tornou claro que o objectivo do artigo 14.º é, muito simplesmente, o de permitir a sanação de actos que, à data da sua prática não preenchem determinados requisitos, mas que na altura de serem submetidos a apreciação do Tribunal de Contas obedecem já a todos os requisitos exigidos.
A circunstância da reapreciação dos actos pelo Tribunal permitiria, só por si, que a evolução de

facto, que entretanto teve lugar e que determinou a sanação do acto em questão, pudesse ser considerada para efeitos de visto. É com o objectivo de que situações deste tipo possam ser acolhidas que n artigo 14.º é proposto e que o Governo entende não dever retirá-lo da sua proposta.

Relativamente a outras observações formuladas nesta Assembleia a respeito desta proposta, particularmente quanto à reorganização do Tribunal de Contas, gostaria de referir a intenção firme da parte no Governo de brevemente submeter á apreciação desta Assembleia uma proposta de lei com vista a essa reorganização e que já está a ser reapreciada, na medida em que se trata de uma matéria extremamente importante na organização do nosso sistema jurídico-financeiro. Por outro lado, é também uma questão que se prende com pontos acolhidos em termos de Constituição - estamos numa fase de revisão constitucional - e importa, assim, verificar com clareza a compatibilidade das disposições adoptadas na Constituição quanto ao Tribunal de Contas com as propostas de lei de reorganização desse Tribunal. Por tal se justifica alguma prudência e análise na proposta de lei a apresentar.

Gostaria de terminar solicitando que fosse relevado e eliminado determinado conjunto de lapsos materiais que apareceram na proposta. É o caso, por exemplo, do artigo 5.º que se refere, no seu n.º 1, ao artigo 5.º quando é evidente que tal referência se deve entender como feita ao artigo 4.º; também o artigo 10.º, n.º 1, se refere o artigo 10.º, n.º 2, quando se pretendia dizer era n.º 2 do artigo 9.º São pequenos lapsos que importa corrigir antes da aprovação pela Câmara.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Sr. Presidente, já aqui tenho o requerimento que pede a baixa à Comissão por 5 dias tempo com o qual, devo dizer que estou de acordo porque alguns aperfeiçoamentos podem ser introduzidos, inclusivamente com o acordo do Governo, nomeadamente em relação às razões e às entidades que têm capacidade para requerer a reapreciação e também discutir um pouco mais em profundidade o artigo 14.º Pode ser que seja possível limitar os objectivos que nos parecem correctos naquela parte em que foram expressos, por forma a não obter, por via desviada, aquilo que nós pretendemos que deixe de existir e que hoje existe apor outras vias.

O Sr. Presidente: - Enquanto se procede à recolha de assinaturas, com vista à apresentação de um requerimento para baixa à Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias da proposta de lei n.º 69/II, passamos à sua votação na generalidade.

Submetida à votação, foi aprovada com votos a favor do PSD, do PS, do CDS, do PPM, da ASDI e da UEDS e com a abstenção do PCP e do MDP/CUE, registando-se a ausência da UDP.