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11 DE FEVEREIRO DE 1982

2031

o acto seja plenamente eficaz. O ministro que referendou o diploma teria à sua disposição um expediente extraordinário: o recurso para o Conselho de Ministros. Ocorrência que normalmente acontecia até agora.
No domínio dos princípios esta posição podia manter-se, não sendo aliás dispicientes recordar que as funções de fiscalização preventiva nasceram por delegação das atribuições financeiras dos parlamentos e, assim, noutros países e também no nosso, durante o regime parlamentar, o tribunal ou o órgão que exercia as funções em causa eram compostos também por representantes das câmaras.
A verdade é que tendo o decreto-lei legislado sobre o conjunto da matéria referente a este instituto financeiro, como aliás se vê do relatório, pretendendo-se omnicompreensivo, parece que o artigo 26.º do Decreto n.º 22 257 tinha de considerar-se tacitamente revogado sendo certo que o artigo 20.º do actual diploma mantém a primeira parte do artigo 25.º, havendo uma eliminação extensiva da segunda parte, aquela que precisamente previa o suprimento da recusa de vistos através do decreto do Conselho de Ministros.
Sendo assim, parece que o Governo ficaria sem possibilidade de reagir em face da recusa do visto, a menos que avançasse pela utilização do decreto-lei, absolutamente insindicável pelos tribunais administrativos, deixando os cidadãos sem garantias de defesa dos seus interesses. Perante isto, vem o Governo propor, através do membro do governo competente, a possibilidade de reclamação perante o mesmo Tribunal de Contas em ordem à reapreciação das decisões. A mesma competência se dá ao Presidente da Assembleia da República, Ministros da República para as regiões autónomas e vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura quanto a actos administrativos de serviços da sua competência.
Dá-se o prazo de 30 dias a partir da data do ofício que comunica a recusa para ser efectuada a reclamação, não podemos deixar de concordar com a estipulação de um prazo curto dada a necessidade de se imprimir segurança aos actos administrativos. A reclamação poderá fundamentar-se em razões de direito e também de facto, o que parece bem dado que a Administração pode não só não ter apresentado tortos os argumentos que, no seu juízo possibilitam o acto, mas também não ter feito constar do processo todos os elementos factuais necessários, fixando-se, também, que o mesmo em que devem estar preenchidos os requisitos pessoais em processo da nomeação se deve reportar à data da submissão do despacho ao visto dos juizes.
Aproveitou o Governo esta proposta para dar à Administração e ao Ministério Público o direito de no prazo de 2 meses da data da concessão, ou de negação, de um visto, requerer ao tribunal a fixação da jurisprudência quando houver outra decisão oposta no domínio da mesma legislação e relativamente à mesma questão fundamental de direito, proferindo-se assento que obrigará futuramente o Tribunal e a própria Administração. Assim, no domínio da regulamentação dos termos processuais da reapreciação da recusa do visto ou da apreciação dos pedidos de

fixação das jurisprudência, a proposta merece o nosso apoio e, por isso, lhe damos o nosso voto favorável,

Aplausos do PSD, do CDS e do PPM.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Armando Lopes.

O Sr. Armando Lopes (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Desejaria dizer meia dúzia de palavras com o sentido de explicar o voto favorável do Partido Socialista em relação a esta proposta de lei que hoje nos é apresentada.
Trata-se de uma proposta de lei que visa a "reapreciação dos actos pelo Tribunal de Contas, nos casos de recusa de visto". Uma leitura simples do próprio texto revela que para além desse problema outros pontos são passíveis de discussão na sua caracterização.
Quanto ao primeiro - reapreciação dos actos pelo Tribunal de Contas - o problema surge da existência do artigo 26.º do Decreto n.º 22 257, de 1933, que dispunha que "a recusa de visto pelo Tribunal de Contas importa a anulação dos respectivos diplomas, salvo se o factor de decisão for mantido pelo Conselho de Ministros em decreto devidamente fundamentado". 15to correspondia à legislação que já vinha de princípio da organização do Tribunal de Contas em 1930 e correspondia ao facto de, por via governamental, por via de decreto, se substituir o Governo à decisão do Tribunal de Contas, ocorrência manifestamente inconstitucional na medida em que seria o poder executivo a alterar, por via de decreto, aquilo que o poder judicial tinha apreciado.
Entendemos, portanto, por bem que se tivesse revogado expressamente, para evitar todas as dúvidas aqueles dispositivos legais do artigo 26.º do Decreto 22 257 e § 2.º do artigo 19.º do Decreto n.º 18 962. Daí que se aceite que, em lugar do recurso à via do decreto promulgado pelo Governo, se substitua uma reapreciação do próprio acto pelo próprio Tribunal que tinha apreciado em primeira mão a recusa do visto. É mais natural, é mais constitucional, é mais legítimo, que seja o próprio Tribunal, que, reapreciando o acto de que se reclamou, fundamentado em novas razões, possa alterar a decisão que tomou previamente.
Também se aceita que se mantenha em vigor os §§ 2.º e 3.º do artigo 4.º ,do Decreto n.º 26 341, que dizem respeito "às incompatibilidades ou anulações de funções não permitidas de cargos ou funções". É legítimo que assim se faça e que se continue a exigir a demissão prévia do interessado em relação à função que exercia antes de ser nomeado para a nova função.
Quanto ao que se dispõe no artigo 14.º da nova proposta, ao dizer-se que "não obstará ao visto do Tribunal de Contas" a falta à data do despacho de nomeação de requisitos pessoais, tais como habilitações literárias e tempo de serviço prestado, se o interessado já satisfazer os mesmos quando o processo é submetido ao visto dos juízes de turno devo dizer que o dispositivo a consagrar vem corresponder - e por isso o apoiamos - a uma jurisprudência assente pelo Tribunal de Contas. Já assim se fazia anteriormente e não vemos razão que circunstâncias posteriores à primeira apreciação não sejam tidas em