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2032

I SÉRIE - NÚMERO 50

consideração tal como acontece em qualquer tribunal normal. Também em qualquer tribunal se toma em consideração as circunstâncias que surgem até ao momento da decisão, até ao momento em que termina o debate, resolvendo-se assim definitivamente o problema.
Finalmente, saliento que a proposta de lei orienta a jurisprudência do Tribunal de Contas no sentido de fixar por assentes decisões em matéria de direito que tenham sofrido decisões contrárias. É uma medida que aplica ao Tribunal de Contas a jurisprudência dos assentos que existe para os tribunais comuns, medida salutar que visa a resolução dos problemas, evitando a dúvida através da decisão definitiva de casos que tenham dado origem a decisões contraditórias.
É por estas razões que apoiamos inteiramente a proposta de lei apresentada pelo Governo.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Veiga de Oliveira.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Sr. Presidente, gostaria de fazer 2 ou 3 perguntas.
A primeira que é de ordem processual e é a seguinte: uma vez feita a votação na generalidade deste diploma é intenção fazê-lo baixar à comissão para ser votado na especialidade?

O Sr. Presidente: - Sobre isso a Mesa só o pode informar no sentido de não ter recebido ainda - ou pelo menos não o vi - nenhum requerimento de baixa à comissão.

O Orador: - Pelo aceno das cabeças vejo que é essa a intenção, e se assim é algumas outras objecções não serão colocadas agora.
Em segundo lugar, gostaria de colocar uma questão que tem a ver com a nossa votação na generalidade: fizemos, através de uma intervenção do meu camarada Octávio Teixeira, algumas observações quanto ao conteúdo preciso do artigo 14.º que, diga-se de passagem, actua como um elemento inquinante daquilo que é bom ou quase bom do resto do diploma - há insuficiências a respeito das entidades a quem se confere o poder de pedir a reapreciação, isto é, da enumeração das entidades, a respeito da definição das razões que podem permitir o requerimento a reapreciação porque são demasiadamente vagos e outras insuficiências de carácter formal e de concordância (entre o artigo 5.º e o artigo 9.º) mas são questões de pormenor que, quanto a nós, não tornam mau o diploma - é um artigo que coloca questões de fundo. Pergunto, pois, ao Sr. Secretário de Estado se se vai responder às questões colocadas - se é que as ouviu durante a sua conversa com o Sr. Deputado Carlos Robalo - antes de procedermos à votação.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado das Finanças.

O Sr. Secretário de Estado das Finanças: - Gostaria, em primeiro lugar, de salientar que esta proposta de lei tem um significado político que não deve ser menosprezado e que resulta do facto de o Governo apresentar à Assembleia da República um diploma

sobre o funcionamento do Tribunal de Contas, mesmo antes da reorganização desse tribunal, com vista a resolver e assegurar, desde já, um conjunto de medidas que prestigiem e dêem mais eficácia à acção desse órgão administrativo.

Por outro lado, gostaria de salientar que, perante uma situação de recusa de visto e que o membro do Governo em causa pudesse reclamar para o Conselho de Ministros, que decidiria, o Governo optou conscientemente, e com vontade de estabelecer a sujeição à legalidade da actividade administrativa, pela reapreciação do acto pelo Tribunal de Contas.

Creio que este aspecto deve ser de novo realçado porque é o ponto mais importante desta proposta de lei, aspecto revelador de que o Governo está empenhado em fazer assegurar o princípio da legalidade da actividade na Administração Pública. Por esse motivo noto que existe em relação à generalidade deste diploma uma unanimidade, que me apraz registar por parte de todos os partidos.
Em relação às questões concretas suscitadas, gostaria de referir que, quanto ao artigo 14.º da proposta de lei, não existe nenhum objectivo escondido ou menos claro. O que existe é a tentativa de resolver situações decorrentes entre a data do despacho sujeito ao visto que é emitido, haver um lapso de tempo que apode vir a alterar uma posição de recusa de visto quando o Tribunal de Contas tem recusado o visto a funcionários que, durante este lapso de tempo, preencheram os requisitos necessários e tem-nos prejudicado quando na realidade das coisas e na data em que o visto é proferido tudo está sempre com a lei. É para aliviar a situação deste tipo e permitir a constatação da sanação de uma situação irregular por força do preenchimento dos requisitos que o artigo 14.º está aqui previsto.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Dá-me licença que o interrompa?

O Orador: - Faça favor.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Sr. Secretário de Estado, se bem percebo é nos casos em que há injustiça - como aquela que referiu- e que supostamente deviam ser cobertos pelo artigo 14.º que já há possibilidade de pedir a reapreciação do Tribunal, isto é o Tribunal decidia em face dos elementos que possuía mas numa reapreciação verificada que os elementos tinham sido mudados no período ocorrido entre a apresentação e o primeiro visto. Portanto, o artigo 14.º estaria sempre subsumido na possibilidade de pedir a reapreciação.
Se não for para estes casos, em que a reapreciação os resolve, não estamos a ver o conteúdo concreto do artigo 14.º

O Orador: - Se não existir o artigo 14.º aqui proposto, o que sucede nas situações, do tipo referido pelo Sr. Deputado Veiga de Oliveira, é que o Tribunal de Contas recusa o visto e recusa-o bem; nem pode sequer dar o visto ao acto, pois é na data em que o acto foi praticado que se devem verificar os requisitos para o mesmo. Se, entretanto, os requisitos estiverem preenchidos e se não existir o artigo 14.º, o Tribunal de Contas deve recusar o visto. E mesmo