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11 DE FEVEREIRO DE 1982

2029

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente. Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: Ao contrário do que a sua epígrafe denota, a proposta de lei n.º 69/II não se limita a estabelecer disposições relativas à reapreciação dos actos pelo Tribunal de Contas nos casos de recusa de visto. A proposta de lei aglutina 3 providências avulsas relativas ao estatuto do Tribunal de Contas, providências de desigual relevância e natureza.

É o que vem sucedendo desde há decénios em matéria de Tribunal de Contas. O estatuto do Tribunal é uma malha quase inextricável, feita de camadas legais sucessivas e justapostas, cuja interpretação se converte numa prova de mestria para juristas, mas é precisamente o contrário do que as modernas exigências imporiam. Tal orientação atingiu nos últimos anos as proporções de uma avalanche de legislação avulsa que talha e retalha as competências do Tribunal, adita, suprime e altera, sem atalhar senão no horizonte estreito da emergência mais discutível. Uma após outra foram retiradas competências ao tribunal, "aligeirado" o regime do visto. Tudo por decretos-lei com o selo da inconstitucionalidade, sem outro arrimo que não a vontade governamental de tornear os poderes de fiscalização de que o Tribunal de Contas está constitucionalmente incumbido.

Importa superar esta situação que a Constituição não admite. É a reforma do Tribunal de Contas que importa levar a cabo. Nenhuma novidade existe em proclamá-lo: toda a novidade residirá em praticar finalmente o que tanto se tem adiado.

É que, Srs. Deputados, a história do Tribunal de Contas está feita. Vai decorrido mais de século e meio sobre a efémera criação do Tribunal do Tesouro Público de Mouzinho da Silveira e 132 anos desde a criação do Tribunal de Contas ... Da Monarquia à República, da República ao Estado fascista são decénios de centralismo. Da raiz napoleónica ao pesado tronco engendrado pelo fascismo, os mesmos vícios. Tudo isso herdámos praticamente intacto, substancialmente ineficaz e inadequado para o preenchimento das funções que a Constituição prevê. Sente-se hoje o peso e as consequências de tudo isso ...

Se a história do Tribunal de Contas está feita, o diagnóstico da situação existente feito está: restritas atribuições de consulta, ampliação das áreas de controle não acompanhada das correspondentes medidas de reestruturação, acumulação de contas em atraso de liquidação e julgamento, relatórios sobre a conta geral do Estado elaborados tardiamente - situação largamente imputável ao Governo e a que o nosso projecto de lei n.º 274/II procura dar resposta. 15to para não referir já a verificação sumária dos documentos de despesas e o acréscimo espectacular registado no serviço de visto ...
Ora desde há meses que existem centenas de páginas de estudos, há relatórios e pareceres, há propostas de revisão global da legislação atinente ao Tribunal. A Assembleia da República não dispõe de informação institucional sobre a matéria e temos sustentado que não pode continuar alheia a essa reforma necessária de que depende também o pleno cumprimento das suas funções constitucionais. Não repetiremos hoje as propostas ele acção global que apresentámos oportunamente perante o plenário desta Assembleia. Constataremos apenas que a apresenta-

ção da proposta de lei n.º 69/II é o próprio símbolo do adiamento pelo Governo das medidas de fundo que o Tribunal de Contas exige.

Pode pois discutir-se a oportunidade da proposta governamental, tanto mais que a Assembleia da República não apreciou ainda, em sede de ratificação, o Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, que operou graves amputações na competência do Tribunal de Contas, ao reunir alegadamente num único diploma diversa legislação relativa ao visto.
Mas serão porventura pertinentes as medidas que o Governo nos traz? Importa distinguir.

São 3 as providências propostas: em primeiro lugar, consagrar legalmente a possibilidade de reapreciação quando o Tribunal haja recusado visto a um acto submetido à sua fiscalização; em segundo lugar atribuir expressamente ao Tribunal competências para proferir assentos em matéria de visto; em terceiro lugar proibir o Tribunal de Contas de recusar o visto quando o interessado não satisfaça à data do despacho de nomeação os requisitos pessoais que a lei exija, desde que os venha a preencher no momento de emissão de visto.
É bom de ver que não há semelhança possível entre as duas primeiras medidas e a terceira. Significativamente a exposição de motivos e a exposição agora, feita pelo Sr. Secretário de Estado, fundamentam as primeiras e omitem a última. De acaso não se tratará e as interrogações suscitadas pela proposta encheriam largas páginas do Diário desta Assembleia ...
Vale a pena examinar uma a uma as medidas propostas.
Quanto à primeira questão, suscita uma reflexão
geral sobre a natureza do Tribunal de Contas. Também aqui importa
distinguir. O Tribunal de Contas tem funções jurisdicionais - julgar
contas e fiscalizar a legalidade - mas também tem funções administrativas e
políticas - dando parecer sobre a conta geral do Estado - e verifica mesmo se os contratos celebrados por certas pessoas colectivas de direito público são
vantajosos para o Estado.
Do que agora se trata é do primeiro tipo de funções. Estas não colidem como se sabe com as constitucionalmente cometidas aos Tribunais Administrativos. A fiscalização do Tribunal de Contas é uma fiscalização preventiva sobre a legalidade e cabimento e não determina caso julgado. O Tribunal de Contas não é pois um Supremo Tribunal Administrativo paralelo que agisse de forma prévia e oficiosa, tal como o Supremo Tribunal Administrativo não é um Tribunal de Contas agindo a posteriori por iniciativa dos interessados ...
É neste quadro que importa situar a primeira providência proposta.
E neste domínio afigura-se-nos que qualquer solução que permitisse a manutenção pela administração de um acto a que tivesse sido recusado o visto chocaria com o enquadramento constitucional do Tribunal de Contas. Há pois de ter-se por revogado o artigo 26.º do Decreto n.º 22 257.
Pode evidentemente, em sede de reforma do Tribunal fazer-se o balanço da aplicação do regime de visto prévio com a actual extensão, conteúdo e critérios. Mas não pode ser questionado que no actual quadro a recusa do visto não é superável autonoma-