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11 DE FEVEREIRO DE 1982

2027

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Secretário de Estalo das Finanças.

O Sr. Secretário de Estado das Finanças: - No que respeita à mobilização de títulos para saneamento financeiro e investimento - a que se referiu o Sr. Deputado Vilhena de Carvalho - está o Governo a ultimar os estudos com vista à publicação das portarias reguladoras desta matéria.

Não poderá, por isso, o Governo neste momento senão adiantar os princípios gerais que deverão ser consagrados em tais diplomas - e que já estão definidos -, sendo impossível determinar à partida o volume de mobilização a estabelecer. Importa, porém, sublinhar que nada impede neste momento a concessão de crédito caucionado pelos títulos de dívida avaliados nos termos do artigo 29, n.º 1, a qual deixou de estar sujeita, pelo Decreto-Lei n.º 343/80, ao limite que constava do artigo 32.º da Lei n.º 80/77, ou seja 70 % do capital. Como tal, já é possível a concessão de crédito caucionado por estes títulos, ficando tudo pendente da negociação entre as partes envolvidas e do mérito da operação.

A mobilização, dos títulos para o efeito pressuporá necessariamente uma avaliação da viabilidade económica da empresa em situação financeira degradada, da sua relevância sectorial face às prioridades da política económica definidas e do seu significado em termos de postos de trabalho. Prevê-se em 1982 a fixação de quotas atribuídas às diversas instituições, face ao volume do seu crédito concedido e designadamente do seu credito mal parado, a face às propostas a apresentar pelos interessados num prazo fixado para o efeito. Esta mobilização deverá sempre ter lugar através da entrada de capital na empresa, ou seja, através da criação de capital de risco, com vista à liquidação das dívidas à banca.

Finalmente e no que respeita à mobilização para investimento considera o Governo que a regulamentação deste instituto é por um lado crítica, face ao volume financeiro dos títulos de dívida que referi, e à necessidade de salvaguardar o equilíbrio patrimonial das instituições de crédito, - mas é por outro lado essencial para o relançamento do investimento no nosso país, para a dinamização do mercado de capitais e apara uma maior canalização do aforro nacional para capital de risco. É, pois, manifesta a necessidade de maior prudência na implementação deste sistema, sem prejuízo da sua urgência. Entre os princípios a atender na portaria que regulamentará este processo conta-se a necessidade de previamente se determinar o nível de cobertura das diferenças entre os juros dos títulos recebidos e o nível considerado adequado para as remunerações alternativas da instituição de crédito, com base nos quais se salvaguarde o equilíbrio dessas instituições.
Quanto à mobilização de títulos para os trabalhadores emigrantes, estão igualmente em curso os estudos preparatórios com vista à portaria que regulamenta a mobilização de títulos para fins habitacionais no quadro da política de apoio à habitação própria. Dentro de breve tempo esses estudos poderão ser anunciados pelo Governo.
Este é o conjunto de medidas que está em curso. Espero que o Sr. Deputado compreenda que a dimensão do esforço financeiro envolvido e os riscos
que decisões menos ponderadas poderão acarretar justificam plenamente a maior pendência relativamente às portarias a publicar sobre esta matéria.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, concluída a primeira parte da ordem do dia, informo a Câmara de que se encontra na Mesa um relatório e parecer da Comissão de Regimento e Mandatos que se pronuncia favoravelmente ao pedido de autorização para que o Sr. Deputado António Reis seja ouvido em audiência de julgamento no 5.º Tribunal Militar Territorial de Lisboa como declarante.

Assim, vai proceder-se à votação do relatório e parecer que acaba de ser anunciado.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade registando-se a ausência da UDP.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o ponto seguinte da ordem do dia é a discussão na generalidade da proposta de lei n.º 69/II, sobre a reapreciação dos actos pelo Tribunal de Contas no caso de recusa de visto.
Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado das Finanças.

O Sr. Secretário de Estado das Finanças: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Desejava proferir algumas palavras de breve justificação da proposta de lei apresentada.
A presente proposta de lei prossegue dois objectivos: o de permitir a reclamação contra a recusa de visto e o de dar competência ao Tribunal de Contas para proferir "assentos" em matéria de visto, obrigando apenas o Tribunal, fixando a doutrina do Tribunal e possibilitando à Administração, se o julgar conveniente, tomar providências legislativas.

Em matéria de reclamação contra a recusa de visto deve salientar-se que, após a publicação do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, cessou toda e qualquer possibilidade de reacção contra a recusa de visto, uma vez que, conforme é geralmente aceite, aquele diploma revogou tacitamente o artigo 26.º do Decreto n.º 22 257, que possibilitava ao Conselho de Ministros manter o acto a que fora recusado o visto.
Se à luz da Constituição e do princípio da independência do Tribunal de Contas como órgão de soberania seria ilegítimo ressuscitar, por qualquer via, a faculdade consagrada no citado artigo 26.º, já se afigura altamente vantajoso criar mecanismos que, sem violar a independência do Tribunal, permitam ao membro do governo competente, ao Presidente da Assembleia da República e ao vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, quanto a actos administrativos referentes a serviços deles dependentes, solicitar ao próprio Tribunal a reapreciação do problema, verificados determinados pressupostos fixados na lei.
Não sendo ferida a independência do Tribunal como no caso sucede, a reclamação só poderá ter efeitos positivos, na medida em que possibilitará melhor e mais clara justiça, e evitará situações dispares para funcionários na mesma situação de facto e direito.
Quanto à competência para proferir "assentos" em matéria de visto, considera-se a mesma sobremaneira