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2028 I SÉRIE - NÚMERO 50

necessária e vantajosa, na medida em que possibilitará uniformização de jurisprudência, vinculadora do próprio Tribunal e evitará flutuações de decisão, provocadas, nomeadamente, pela maioria formada em cada caso.

Tal competência já constava, aliás, do projecto oportunamente elaborado pela Comissão de Reforma do Tribunal.

A finalizar deve notar-se que a matéria da proposta de lei em nada prejudica as soluções que vierem a ser impostas pela reorganização do Tribunal, antes resolvendo, desde já, importantes problemas que nada aconselha ou justifica que permaneçam em aberto.
Assim contribui o Governo para assegurar uma maior eficácia à acção do Tribunal de Contas, proporcionando a este órgão de soberania condições para desempenhar um papel relevante na fiscalização preventiva da legalidade dos actos da Administração, e assim contribuir para a implantação de um verdadeiro Estado de direito no nosso país.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, houve da minha parte um lapso quando há pouco não referi que o processo da presente proposta de lei está instruído com um relatório da 2.ª Comissão. Não sei se a Câmara pretende que ele seja lido ou se dispensa a sua leitura.

Pausa.

Entendo, pois, que a Câmara dispensa a leitura do relatório.
Tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Magalhães Mota (ASDI): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Julgamos que este diploma merece a nossa aprovação, e como tal a iremos dar.
Creio que, para além do problema da revogação tácita, haveria sempre o problema da inconstitucionalidade do artigo 26.º do Decreto n.º 22 257. O que se passa neste momento em relação ao Tribunal de Contas é que vários vistos tem sido recusados até em contradição com a própria orientação anteriormente seguida pelo mesmo Tribunal. Existem já diversos pareceres da Procuradoria-Geral da República, solicitados por diversíssimos membros do Governo, em relação a recusas de visto feitas pelo Tribunal de Contas no segundo e até terceiro acesso na carreira respectiva, quando os dois vistos anteriores de admissão na carreira, e até de uma primeira promoção, tinham sido concedidos pelo Tribunal. Creio, portanto, que este estado de coisas não prestigia ninguém.
Como tal, estamos de acordo em que se crie a possibilidade de o Tribunal de Contas emitir assentos. Essa possibilidade já estava conferida nos vários estudos inerentes à revisão que continuamos a considerar necessária e urgente do Tribunal de Contas.
Creio, portanto, que neste ponto a proposta de lei tem o nosso apoio e merece a nossa concordância. Há, no entanto, um ponto que gostaria de colocar e que diz respeito à possibilidade de reclamação em caso de recusa de visto. Essa possibilidade. nos termos do artigo 1.º da proposta de lei, está unicamente concedida à Administração pelo membro do Governo competente e em relação a outros órgãos que tenham também funcionários deles dependentes, caso do Pre-

sidente da Assembleia da República, dos Ministros da República para os Açores e para a Madeira e do vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, nos casos dos actos administrativos de serviços na sua dependência.
Há, no entanto, um problema que não está claro e sobre o qual seria importante conhecermos a opinião do Governo. É evidente que um membro do Governo - e falo num membro do Governo para não entrar na minudência de saber as equiparações - quando apresentou um Determinado acto a visto do Tribunal de Contas estava convencido da legalidade da sua proposta, mas criou, necessariamente também, uma expectativa, e eu direi uma expectativa legítima, no funcionário que viu um acto respeitante ao seu provimento ou a uma sua promoção submetido a visto do Tribunal de Contas.
Ora bem, o Tribunal de Contas recusa o visto e a presente proposta de lei confere apenas ao membro do Governo o direito de interpor recurso dessa decisão.
O meu pedido de esclarecimento puro e simples é, pois, este: não deveria esse mesmo direito ser extensivo ao funcionário cuja promoção é recusada por essa recusa de visto do Tribunal de Contas? Ou o funcionário ficará sujeito, neste segundo caso, a uma decisão governamental, que pode aceitar a recusa de visto do Tribunal de Contas e que, portanto, pode vir prejudicar a sua legítima expectativa de provimento ou de promoção?
Creio que seria lógico que esta mesma possibilidade de recurso para o Tribunal de Contas fosse conferida também ao funcionário que vê a sua expectativa de provimento ou de promoção prejudicada pela recusa de visto.
É uma alteração simples que haveria que introduzir na especialidade, mas que, creio, conferiria à proposta de lei uma dimensão mais ampla e, essa sim, plenamente conforme ao Estado de direito em que desejamos viver.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado das Finanças.

O Sr. Secretário de Estado das Finanças: - Em relação à intervenção do Sr. Deputado Magalhães Mota gostaria de referir que o Governo não considera essa possibilidade porque não cabe ao Tribunal de Contas, efectivamente, substituir-se ao Governo, no exercício da administração activa. E se o Governo, perante a recusa de visto de um acto que praticou, entende estar conforme com a decisão do Tribunal de Contas pura e simplesmente não pratica o acto.
Se o funcionário desejar que o acto seja praticado - a nomeação ou a promoção - terá de requerer a nomeação e promoção ou provimento e face ao indeferimento tácito resultante do indeferimento expresso interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.
Efectivamente, não me parece que deva pertencer ao administrado a função de suscitar uma reapreciação de um acto por parte do Tribunal de Contas, devendo ser apenas reservada essa faculdade ao autor do próprio acto.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.